Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.
Convenção coletiva de trabalho 2008/2009
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de
maio.
FEDERACAO DOS TRAB NO COMIN DER
PETR NO EST DE S PAULO, CNPJ n. 51.978.211/0001-34, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARTINS DOS SANTOS, CPF n. 163.447.905-04;
E
SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS,
CNPJ n. 54.207.766/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA, CPF n. 331.764.348-04;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria
em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comercio
de Transporte revendedor retalhista de oleo diesel oleo combústivel e querosene,
com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam
as funções de office-boy, vigia e faxineira, o piso salarial de R$ 505,00
(Quinhentos e Cinco Reais);
Fica
estabelecido para os demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção, o piso
salarial de R$ 583,00 (Quinhentos e Oitenta e Três Reais).
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA
- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários serão reajustados em 7% (sete por cento), reajuste esse ora
convencionado incidente sobre os salários de maio de 2.007, compensando-se
eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período, até
abril de 2.008, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados
admitidos após a data base.
As
verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser
pagas calculadas sobre o salário com o reajuste integral.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS NA DISPENSA
Fica assegurado aos trabalhadores o pagamento das importâncias
decorrentes de rescisão de contrato de trabalho no prazo legal, sob pena de
multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito,
independentemente das sanções previstas em lei.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA
SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas de segunda-feira a sábado terão um acréscimo
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, as duas primeiras, e de
100% (cem por cento) as demais, com pagamento em dobro se trabalhadas aos
domingos e feriados.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
Fica assegurada a complementação de salário, pela empresa, até o limite
do salário nominal, ao trabalhador afastado por acidente do trabalho ou doença,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, e após esse período, até completar um ano, lhe
é assegurada a complementação até o valor do piso da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - FGTS
Fica assegurada a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento)
prevista no artigo 22 do Regulamento Geral, sobre o valor do FGTS, ao
trabalhador dispensado imotivadamente, pagável pela empresa quando da quitação
trabalhista;
Fica assegurada a obrigatoriedade de fornecimento mensal pela
empresa a seus empregados que solicitarem, dos extratos do FGTS.
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica assegurado que as empresas anotarão na CTPS dos trabalhadores a
função efetivamente exercida; a remuneração percebida; os reajustes salariais;
todos os prêmios, comissões e vantagens que fizerem parte da remuneração, no
início e durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual,
independente de sexo, nacionalidade, idade e cor, não podendo a mesma empresa
praticar salários diferenciados, observando o disposto no artigo 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido que as empresas deverão efetuar o pagamento da
primeira parcela da gratificação natalina na proporção de 50% até o dia 30
(trinta) de novembro de cada ano ou no 1° dia útil subseqüente ao vencido,
sendo que a segunda parcela, na razão dos 50% restantes do salário do
empregado, deverá ser paga no prazo improrrogável de até 20 (vinte) de dezembro
de cada ano, conforme previsão legal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica determinado o pagamento do
adicional noturno à base de 20% (vinte por cento), com redução legal da hora,
acrescendo-se o adicional de periculosidade, quando devido
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento do adicional de periculosidade aos
trabalhadores, inclusive de escritório, que exerçam suas funções em contato
direto e permanente com produtos inflamáveis, ou que exerçam suas funções
dentro da área de risco, assim definida pelas Normas de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR
A Participação nos Lucros e Resultados será
objeto de negociação entre a empresa/empregados/sindicato, nos moldes da Lei nº
10.101, de 19 de dezembro de 2.000.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão, gratuita e mensalmente aos trabalhadores, um mínimo de 20
(vinte) vales-refeição, de acordo com os dias trabalhados, de valor facial
equivalente a R$11,00 (Onze Reais), a partir de maio de 2008.
A obrigação da concessão do vale-refeição não se aplica quando a empresa
fornecer alimentação “in natura”, de molde a não caracterizar a duplicidade do
benefício.
O vale-refeição não integrará a remuneração do trabalhador, para
quaisquer efeitos.
Aos empregados, quando em viagem no exercício de sua função, que
eventualmente não retornem à sede da empresa no mesmo dia, será garantido o
ressarcimento das despesas com o pernoite, limitado o valor a R$ 21,10 (Vinte e
Um Reais e Dez Centavos).
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador a empresa pagará a título de
auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas
remanescentes, um abono correspondente a três pisos salariais, vigentes à época
da ocorrência, à pessoa habilitada perante o INSS.
O pagamento do abono a que se refere a cláusula acima, será estendido
aos dependentes do empregado, entendendo-se como dependentes seu cônjuge ou
filho devidamente reconhecido, mediante apresentação do atestado de óbito,
ocasião em que a empresa pagará o abono em menção.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias ou conveniadas
pagarão às suas empregadas um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por
cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade.
Terão direito ao mesmo benefício os empregados que por motivo de
viuvez ou por decisão judicial, tenham para si a guarda de seus filhos, até
aquela idade, bem como no caso de adoção legal.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o
pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, bem
como do 13º salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa
correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente, em favor do
trabalhador, caso o atraso não supere o décimo dia; após esse prazo, incidirá
multa de 30% (trinta por cento) do salário vigente, sem prejuízo da penalidade
prevista na Lei 7.855/89, ou outra que vier a substituí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA A PREVIDENCIA
As empresas preencherão o Atestado de Afastamento e Salários (AAS),
quando solicitado pelo trabalhador, e deverão fornecê-lo sempre no prazo máximo
de cinco dias úteis, contados da solicitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE VALES
Fica assegurado o fornecimento de vales (adiantamento), à base de 40%
(Quarenta por cento) da remuneração mensal dos trabalhadores, respeitadas as
práticas adotadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
As empresas se comprometem a dar integral cumprimento às disposições
legais vigentes, em relação ao aleitamento materno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BASICA DE ALIMENTOS
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão a
seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, nos termos do Programa de
Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6312/73,
regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, entregues na primeira quinzena de
cada mês, contendo, no mínimo, 16 itens e 26 quilos de produtos, conforme
segue:
QUANTIDADE
UNIDADE
PRODUTOS
02
Kg
Açúcar
refinado
10
Kg
Arroz agulhinha T.1
01
Pacote
Bolacha doce (200 grs)
01
Pacote
Café (500 grs)
02
Lata
Extrato de tomate (140 grs)
01
Pacote
Farinha de Mandioca (500 grs)
01
Pacote
Farinha de Trigo (500 grs)
04
Kg
Feijão
01
Pacote
Fubá de milho (500
grs)
01
Lata
Goiabada
02
Pacote
Macarrão
03
Lata
Óleo de soja (900 ml)
01
Embalagem
Tempero completo (300 grs)
01
Kg
Sal
01
Lata
Salsicha (180 grs)
02
Lata
Sardinha (185 grs)
Os empregados que faltarem ao trabalho durante o mês, sem justificativa,
participarão, obrigatoriedade, com 15 (quinze) por cento do valor de cesta
básica, autorizado o desconto no salário correspondente.
A empresa pode por opção escrita da maioria dos trabalhadores em cada
empresa, a substituir a cesta básica pela concessão de vale-alimentação no
valor de R$78,00 (Setenta e Oito Reais), correspondente à aquisição dos
alimentos.
Os trabalhadores admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão
direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da
admissão.
A Cesta Básica será entregue no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao trabalhado e será mantido o fornecimento durante as férias;
afastamento do trabalhador por doença ou acidente, e às gestantes no período de
afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na
presença de duas testemunhas.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que contar com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho, na
mesma empresa, e que estiver há 1 (um) ano ou menos de adquirir sua
aposentadoria, fica assegurada garantia no emprego até a data da percepção do primeiro
direito, desde que demonstre o fato à empresa, por escrito, comprovando a idade
mínima exigida por Lei, ou então, apresente os competentes comprovantes
fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição.
A garantia de emprego não se aplica nos casos de encerramento das
atividades da empresa ou dispensa por justa causa
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO APOS A DATA BASE
Fica estabelecido que os trabalhadores admitidos após a data base terão
o salário nunca inferior ao piso salarial da categoria, convencionado na
cláusula 4, supra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo
único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não
superior a 60 (sessenta) dias, improrrogável.
No caso de readmissão do trabalhador, será dispensada a celebração
do contrato de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que os trabalhadores com o mínimo de 30 (trinta) meses
de contrato de trabalho com a empresa, dispensados sem justa causa, ficarão
isentos do cumprimento do aviso prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo
da correspondente remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo
emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Fica proibida a utilização de mão-de-obra de terceiros, exceto quando se
tratar de serviços de segurança, vigilância e serviços especializados ligados à
atividade-meio, nos termos do Enunciado TST nº 331, ou ainda para substituições
esporádicas em funções inerentes à atividade-fim, sempre em caráter eventual e
por um prazo máximo de trinta dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - TRANSFERENCIA
As empresas deverão comunicar obrigatoriamente, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada
somente mediante a anuência do trabalhador, garantindo o pagamento suplementar
de 25% (vinte e cinco por cento) aos empregados transferidos temporariamente,
na forma da lei.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Os trabalhadores que, no último dia do mês de abril de 2009,
contarem com mais de dezoito meses de contrato de trabalho, terão garantia de
emprego durante o mês de maio de 2009.
Fica assegurado aos trabalhadores
a garantia de emprego e salário pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da
assinatura desta Convenção, vedada a dispensa, exceto por justa causa ou mútuo
acordo, neste caso com a assistência do Sindicato Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR ACIDENTE DE
TRABALHO
Fica assegurada a manutenção do Contrato de
Trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12
(doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, na forma do Art.
118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego ao menor em idade de serviço militar, desde o
seu alistamento até a incorporação, e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou
desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de rescisão por justa
causa, acordo ou pedido de demissão, sendo que nos casos de acordo ou pedido de
demissão a rescisão se processará com a assistência do Sindicato Profissional.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas fornecerão alimentação gratuita aos trabalhadores que
eventualmente exercerem suas funções em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisão de contratos de trabalho deverão ser feitas,
preferencialmente, no Sindicato Profissional correspondente, nos locais onde
houver sede, subsede ou escritório, no município-sede da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de
pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com
a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas; comissões e de todos
os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento
do FGTS, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Uma vez por ano, por um dia, um trabalhador por empresa, especialmente
indicado pelo Sindicato Profissional, mediante prévia comunicação por escrito à
empresa com antecedência de cinco dias, poderá participar de cursos
profissionalizantes, sem prejuízo do cargo, vantagens e funções em que se
encontrava investido, não sofrendo prejuízo nos salários, férias, 13º salário e
FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Fica estabelecido que as empresas obrigam-se a não descontar o dia, o
DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do trabalhador
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante
comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
As controvérsias oriundas da presente Convenção
Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, atuando os Sindicatos
Profissionais em suas respectivas bases territoriais na condição de substituto
processual dos empregados das empresas, independente de autorização da
Assembléia ou outorga de poderes individuais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou
parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às
normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada às gestantes a estabilidade no emprego, por mais 60
(sessenta) dias além do tempo previsto no artigo 7º, inciso XVIII da
Constituição Federal, observado o artigo 396 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao trabalhador afastado do serviço por acidente (Art. 86 da Lei
8.213/91) ou doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, serão
garantidos emprego e salário a partir da alta, por período igual ao do
afastamento, limitado, porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso
prévio previsto na CLT.
Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta concedida pelo INSS,
esta arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência, decorridos
entre o reencaminhamento e a confirmação da alta.
Dentro do prazo limitado nessa garantia,
esses trabalhadores não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo
empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre
empregado e empregador, com assistência do Sindicato
Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e
Horário
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração semanal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
O descanso semanal dos trabalhadores será aos domingos e feriados, com
jornada de trabalho até as 12:00 horas dos sábados, à exceção dos guardas ou
vigias, compensando-se as horas não trabalhadas neste dia, nos demais dias da
semana, independentemente de acordo individual ou coletivo para a compensação.
Descanso
Semanal
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL
Fica assegurada a obrigatoriedade de o descanso semanal dos
trabalhadores estabelecer-se aos domingos e feriados, à exceção dos vigias,
cujo descanso semanal deverá ser objeto de escala de revezamento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação da duração diária de trabalho, desde que
aprovado em assembléia pelos trabalhadores das empresas envolvidas, através de
instrumento celebrado do qual conste o horário normal, as horas suplementares
trabalhadas em regime de compensação e as respectivas folgas, sempre observadas
as demais disposições contidas nesta cláusula.
Fica estabelecido, na conformidade desta Convenção, que não estarão
sujeitas ao acréscimo do adicional de horas extras previsto na cláusula sexta,
as horas suplementares trabalhadas que não excederem em mais de duas horas
sobre a jornada diária legal de trabalho.
As horas suplementares assim trabalhadas a título de compensação, serão
quitadas mediante gozo de folgas remuneradas, anteriores ou posteriores,
realizadas no prazo máximo de 180 dias, conforme controle individual e
periódico, subscrito pelos empregados e obedecida a média mensal de 220 horas.
As horas suplementares que excederem ao limite máximo diário de 2 horas
efetivas, deverão ser remuneradas no respectivo mês de competência, mediante o
adicional estabelecido na Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIVRO DE PONTO
As empresas com até 10 (dez) empregados ficam obrigadas a manter livro
de ponto para registro da freqüência, cuja jornada deverá ser anotada de
próprio punho pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO COMINICADO
Fica assegurado ao trabalhador demitido sob a
alegação de falta grave, a entrega de aviso no ato, por escrito e
contra-recibo, com a exata especificação do motivo da justa causa
imputada, com cópia ao Sindicato Profissional, sob pena de caracterizar
dispensa imotivada.
Fica assegurada a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho, sem
prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge ou descendente de primeiro grau; por 2 (dois) dias consecutivos, no
caso de falecimento de ascendente, sogro ou sogra, irmão ou ainda pessoa que
viva sob sua dependência econômica, declarada na CTPS, e ainda até cinco dias
consecutivos, no caso de nascimento de filhos.
Fica assegurada a integração da média das horas extras habituais no
pagamento do 13º salário; férias; repouso semanal remunerado e depósitos
fundiários (FGTS).
Férias e Licenças
Duração e
Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - FERIAS CONCESSÃO
Fica assegurado que o aviso de férias será
entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias
antes do início do período da concessão.
Fica estabelecido que o período de concessão de férias não poderá ter
início aos sábados, domingos e feriados, ou dias compensados.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos por
profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Profissional, bem como do
INSS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No casamento do empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias
úteis e consecutivos, considerados úteis os dias de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTES
Mediante prévio entendimento com a empresa o trabalhador matriculado em
cursos regulares de primeiro e segundo graus ou de nível superior poderá, nos
dias de provas, ter 3 (três) horas livres durante a jornada diária para estudar
na própria empresa, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FERIAS 13º SALARIO E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de férias, 13º salário e repousos semanais
remunerados (domingos/feriados), serão consideradas as parcelas pagas a título
de horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, insalubridade e
periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA –
composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas que possuam mais
de 20 (vinte) empregados, instalarem CIPA.
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a cópia da ata de
eleição e posse no prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.
As empresas que exponham seus trabalhadores a
riscos ocupacionais deverão preencher o atestado de afastamento e salários
sempre que solicitado pelo INSS,
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica garantida a obrigatoriedade de as empresas fornecerem ao Sindicato
Profissional a cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho, nos meses
de abril, julho, outubro e janeiro, no prazo de dez dias após o protocolo.
Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional,
por via postal, com aviso de recebimento, 24 (vinte quatro) horas após o
acidente ocorrido na empresa ou conhecimento pela empresa de acidente fatal
ocorrido no trajeto da residência do trabalhador à empresa e vice-versa.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Fica garantido o acesso na empresa dos Diretores do Sindicato
Profissional ou de seus representantes legais, a fim de que possam manter
contato com os trabalhadores, inclusive com o objetivo de incrementar a
sindicalização.
Serão realizados durante a vigência desta CCT encontros semestrais, nos
meses de outubro e fevereiro, para a discussão de questões relativas às
relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação da Convenção, bem como
negociar as condições salariais da categoria profissional.
Representante
Sindical
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica estabelecido que as empresas reconhecerão aos Dirigentes Sindicais
que façam parte de seu quadro funcional, todos os direitos previstos no artigo
543 da CLT e na Súmula nº 197 do STF.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, no descumprimento dos
recolhimentos preceituados no artigo 545 da CLT, a percepção de multa
correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição, em
favor da entidade sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA
A contribuição assistencial ou confederativa será processada de
conformidade com os termos de ofício a ser remetido pelo Sindicato
Profissional ao Sindicato Patronal, e que ficará fazendo parte integrante
desta Convenção Coletiva, nos termos do Precedente Normativo nº 119, do
Tribunal Superior do Trabalho.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do
salário normativo, por empregado e por infração, a favor da Entidade
convenente.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade para os
Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (parágrafo único, artigo 872 da CLT),
com vistas exclusivamente ao cumprimento das cláusulas constantes desta
Convenção Coletiva de Trabalho, independente da outorga de procurações dos trabalhadores
e da juntada de relações nominais.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - PACTO PARA SOLUÇAÕ DE CONFLITOS
Todas as controvérsias coletivas ou individuais, oriundas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, serão discutidas sempre em conjunto com o
empregado, empresa envolvida no conflito e os seus respectivos Sindicatos,
objetivando a solução do conflito.
JOSE
MARTINS DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NO COMIN DER PETR NO EST DE S PAULO
ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA
Procurador
SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS