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Convenção coletiva de trabalho 2008/2009

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.

FEDERACAO DOS TRAB NO COMIN DER PETR NO EST DE S PAULO, CNPJ n. 51.978.211/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARTINS DOS SANTOS, CPF n. 163.447.905-04;

E

SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS, CNPJ n. 54.207.766/0001-70, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA, CPF n. 331.764.348-04;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comercio de Transporte revendedor retalhista de oleo diesel oleo combústivel e querosene, com abrangência territorial em SP.


 



Salários, Reajustes e Pagamento



Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de office-boy, vigia e faxineira, o piso salarial de R$ 505,00 (Quinhentos e Cinco Reais);

Fica estabelecido para os demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção, o piso salarial de R$ 583,00 (Quinhentos e Oitenta e Três Reais).




 

Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 7% (sete por cento), reajuste esse ora convencionado incidente sobre os salários de maio de 2.007, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período, até abril de 2.008, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base.

 As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste integral.




 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS NA DISPENSA

Fica assegurado aos trabalhadores o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho no prazo legal, sob pena de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito, independentemente das sanções previstas em lei.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo



CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS


As horas extras prestadas de segunda-feira a sábado terão um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal, as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) as demais, com pagamento em dobro se trabalhadas aos domingos e feriados.



CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO


Fica assegurada a complementação de salário, pela empresa, até o limite do salário nominal, ao trabalhador afastado por acidente do trabalho ou doença, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e após esse período, até completar um ano, lhe é assegurada a complementação até o valor do piso da categoria.



CLÁUSULA OITAVA - FGTS

 Fica assegurada a aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 22 do Regulamento Geral, sobre o valor do FGTS, ao trabalhador dispensado imotivadamente, pagável pela empresa quando da quitação trabalhista;

 Fica assegurada a obrigatoriedade de fornecimento mensal pela empresa a seus empregados que solicitarem, dos extratos do FGTS.



CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
 

 

Fica assegurado que as empresas anotarão na CTPS dos trabalhadores a função efetivamente exercida; a remuneração percebida; os reajustes salariais; todos os prêmios, comissões e vantagens que fizerem parte da remuneração, no início e durante a vigência do contrato de trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL


Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual, independente de sexo, nacionalidade, idade e cor, não podendo a mesma empresa praticar salários diferenciados, observando o disposto no artigo 461 da CLT.


 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros



13º Salário



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Fica estabelecido que as empresas deverão efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina na proporção de 50% até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano ou no 1° dia útil subseqüente ao vencido, sendo que a segunda parcela, na razão dos 50% restantes do salário do empregado, deverá ser paga no prazo improrrogável de até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, conforme previsão legal.



 

 

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

Fica determinado o pagamento do adicional noturno à base de 20% (vinte por cento), com redução legal da hora, acrescendo-se o adicional de periculosidade, quando devido


 

Adicional de Periculosidade



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


As empresas efetuarão o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, inclusive de escritório, que exerçam suas funções em contato direto e permanente com produtos inflamáveis, ou que exerçam suas funções dentro da área de risco, assim definida pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.




 

Participação nos Lucros e/ou Resultados



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR

A Participação nos Lucros e Resultados será objeto de negociação entre a empresa/empregados/sindicato, nos moldes da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2.000. 

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO




 As empresas fornecerão, gratuita e mensalmente aos trabalhadores, um mínimo de 20 (vinte) vales-refeição, de acordo com os dias trabalhados, de valor facial equivalente a R$11,00 (Onze Reais), a partir de maio de 2008.

 A obrigação da concessão do vale-refeição não se aplica quando a empresa fornecer alimentação “in natura”, de molde a não caracterizar a duplicidade do benefício.

 O vale-refeição não integrará a remuneração do trabalhador, para quaisquer efeitos.

 Aos empregados, quando em viagem no exercício de sua função, que eventualmente não retornem à sede da empresa no mesmo dia, será garantido o ressarcimento das despesas com o pernoite, limitado o valor a R$ 21,10 (Vinte e Um Reais e Dez Centavos).




 

Auxílio Morte/Funeral



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL




No caso de falecimento do trabalhador a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, um abono correspondente a três pisos salariais, vigentes à época da ocorrência, à pessoa habilitada perante o INSS.

O pagamento do abono a que se refere a cláusula acima, será estendido aos dependentes do empregado, entendendo-se como dependentes seu cônjuge ou filho devidamente reconhecido, mediante apresentação do atestado de óbito, ocasião em que a empresa pagará o abono em menção.




 

 

Auxílio Creche 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE




 As empresas que não possuírem creches próprias ou conveniadas pagarão às suas empregadas um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade.

 Terão direito ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial, tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade, bem como no caso de adoção legal.




 

Outros Auxílios



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO




Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, bem como do 13º salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário vigente, em favor do trabalhador, caso o atraso não supere o décimo dia; após esse prazo, incidirá multa de 30% (trinta por cento) do salário vigente, sem prejuízo da penalidade prevista na Lei 7.855/89, ou outra que vier a substituí-la.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA A PREVIDENCIA





As empresas preencherão o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), quando solicitado pelo trabalhador, e deverão fornecê-lo sempre no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE VALES
 

Fica assegurado o fornecimento de vales (adiantamento), à base de 40% (Quarenta por cento) da remuneração mensal dos trabalhadores, respeitadas as práticas adotadas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO





As empresas se comprometem a dar integral cumprimento às disposições legais vigentes, em relação ao aleitamento materno.

 

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BASICA DE ALIMENTOS





 

 

CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS

 As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão a seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6312/73, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, entregues na primeira quinzena de cada mês, contendo, no mínimo, 16 itens e 26 quilos de produtos, conforme segue:

 

QUANTIDADE                     UNIDADE                  PRODUTOS

02                                           Kg                              Açúcar refinado

10                                           Kg                              Arroz agulhinha T.1

01                                           Pacote                        Bolacha doce (200 grs)

01                                           Pacote                        Café (500 grs)

02                                           Lata                            Extrato de tomate (140 grs)

01                                          Pacote                          Farinha de Mandioca (500 grs)

01                                          Pacote                          Farinha de Trigo (500 grs)

04                                          Kg                                Feijão

01                                          Pacote                          Fubá de milho (500 grs)             

01                                          Lata                             Goiabada

02                                          Pacote                          Macarrão

03                                          Lata                             Óleo de soja (900 ml)

01                                         Embalagem                   Tempero completo (300 grs)

01                                         Kg                                 Sal

01                                         Lata                               Salsicha (180 grs)

02                                         Lata                               Sardinha (185 grs)

 

 

 

Os empregados que faltarem ao trabalho durante o mês, sem justificativa, participarão, obrigatoriedade, com 15 (quinze) por cento do valor de cesta básica, autorizado o desconto no salário correspondente.

A empresa pode por opção escrita da maioria dos trabalhadores em cada empresa, a substituir a cesta básica pela concessão de vale-alimentação no valor de R$78,00 (Setenta e Oito Reais), correspondente à aquisição dos alimentos.

Os trabalhadores admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão.

A Cesta Básica será entregue no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e será mantido o fornecimento durante as férias; afastamento do trabalhador por doença ou acidente, e às gestantes no período de afastamento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO AO EMPREGADO ANALFABETO





O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas.




 

Aposentadoria



 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Ao trabalhador que contar com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho, na mesma empresa, e que estiver há 1 (um) ano ou menos de adquirir sua aposentadoria, fica assegurada garantia no emprego até a data da percepção do primeiro direito, desde que demonstre o fato à empresa, por escrito, comprovando a idade mínima exigida por Lei, ou então, apresente os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição.

A garantia de emprego não se aplica nos casos de encerramento das atividades da empresa ou dispensa por justa causa




 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades



Normas para Admissão/Contratação



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO APOS A DATA BASE




Fica estabelecido que os trabalhadores admitidos após a data base terão o salário nunca inferior ao piso salarial da categoria, convencionado na cláusula 4, supra.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA





O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não superior a 60 (sessenta) dias, improrrogável.

 No caso de readmissão do trabalhador, será dispensada a celebração do contrato de experiência.




 

 

Aviso Prévio 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO




Fica estabelecido que os trabalhadores com o mínimo de 30 (trinta) meses de contrato de trabalho com a empresa, dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do aviso prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PREVIO





O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.




 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS




Fica proibida a utilização de mão-de-obra de terceiros, exceto quando se tratar de serviços de segurança, vigilância e serviços especializados ligados à atividade-meio, nos termos do Enunciado TST nº 331, ou ainda para substituições esporádicas em funções inerentes à atividade-fim, sempre em caráter eventual e por um prazo máximo de trinta dias.




 

 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 

Transferência setor/empresa



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERENCIA




As empresas deverão comunicar obrigatoriamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma ser efetivada somente mediante a anuência do trabalhador, garantindo o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) aos empregados transferidos temporariamente, na forma da lei.




 

Estabilidade Geral



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO




 Os trabalhadores que, no último dia do mês de abril de 2009, contarem com mais de dezoito meses de contrato de trabalho, terão garantia de emprego durante o mês de maio de 2009.

Fica assegurado aos trabalhadores a garantia de emprego e salário pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura desta Convenção, vedada a dispensa, exceto por justa causa ou mútuo acordo, neste caso com a assistência do Sindicato Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO





 

Fica assegurada a manutenção do Contrato de Trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, na forma do Art. 118 da Lei 8.213/91. 

Estabilidade Serviço Militar



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR




Fica garantido o emprego ao menor em idade de serviço militar, desde o seu alistamento até a incorporação, e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de rescisão por justa causa, acordo ou pedido de demissão, sendo que nos casos de acordo ou pedido de demissão a rescisão se processará com a assistência do Sindicato Profissional.




 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS DOMINGOS E FERIADOS




As empresas fornecerão alimentação gratuita aos trabalhadores que eventualmente exercerem suas funções em domingos e feriados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO





As homologações de rescisão de contratos de trabalho deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional correspondente, nos locais onde houver sede, subsede ou escritório, no município-sede da empresa.




 

 

Outras normas de pessoal 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO




Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas; comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES





Uma vez por ano, por um dia, um trabalhador por empresa, especialmente indicado pelo Sindicato Profissional, mediante prévia comunicação por escrito à empresa com antecedência de cinco dias, poderá participar de cursos profissionalizantes, sem prejuízo do cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, não sofrendo prejuízo nos salários, férias, 13º salário e FGTS.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS





Fica estabelecido que as empresas obrigam-se a não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do trabalhador motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUBSTITUTO PROCESSUAL





 

As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, atuando os Sindicatos Profissionais em suas respectivas bases territoriais na condição de substituto processual dos empregados das empresas, independente de autorização da Assembléia ou outorga de poderes individuais. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO




O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.




 

Outras estabilidades



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE




Fica assegurada às gestantes a estabilidade no emprego, por mais 60 (sessenta) dias além do tempo previsto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, observado o artigo 396 da CLT.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS





Ao trabalhador afastado do serviço por acidente (Art. 86 da Lei 8.213/91) ou doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT.

 Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta concedida pelo INSS, esta arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência, decorridos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta.

 

 Dentro do prazo limitado nessa garantia, esses trabalhadores não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato 

Profissional.




 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas



Duração e Horário



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO




 A duração semanal do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

O descanso semanal dos trabalhadores será aos domingos e feriados, com jornada de trabalho até as 12:00 horas dos sábados, à exceção dos guardas ou vigias, compensando-se as horas não trabalhadas neste dia, nos demais dias da semana, independentemente de acordo individual ou coletivo para a compensação.




 

Descanso Semanal



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL




Fica assegurada a obrigatoriedade de o descanso semanal dos trabalhadores estabelecer-se aos domingos e feriados, à exceção dos vigias, cujo descanso semanal deverá ser objeto de escala de revezamento.




 

Controle da Jornada

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO




Fica autorizada a compensação da duração diária de trabalho, desde que aprovado em assembléia pelos trabalhadores das empresas envolvidas, através de instrumento celebrado do qual conste o horário normal, as horas suplementares trabalhadas em regime de compensação e as respectivas folgas, sempre observadas as demais disposições contidas nesta cláusula.

Fica estabelecido, na conformidade desta Convenção, que não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional de horas extras previsto na cláusula sexta, as horas suplementares trabalhadas que não excederem em mais de duas horas sobre a jornada diária legal de trabalho.

As horas suplementares assim trabalhadas a título de compensação, serão quitadas mediante gozo de folgas remuneradas, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 dias, conforme controle individual e periódico, subscrito pelos empregados e obedecida a média mensal de 220 horas.

As horas suplementares que excederem ao limite máximo diário de 2 horas efetivas, deverão ser remuneradas no respectivo mês de competência, mediante o adicional estabelecido na Convenção.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIVRO DE PONTO





As empresas com até 10 (dez) empregados ficam obrigadas a manter livro de ponto para registro da freqüência, cuja jornada deverá ser anotada de próprio punho pelo empregado.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO COMINICADO





 

Fica assegurado ao trabalhador demitido sob a alegação de falta grave, a entrega de aviso no ato, por escrito e contra-recibo, com a exata especificação do motivo  da justa causa imputada, com cópia ao Sindicato Profissional, sob pena de caracterizar dispensa imotivada. 

Outras disposições sobre jornada



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS




Fica assegurada a possibilidade de deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou descendente de primeiro grau; por 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de ascendente, sogro ou sogra, irmão ou ainda pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada na CTPS, e ainda até cinco dias consecutivos, no caso de nascimento de filhos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS HABITUAIS





Fica assegurada a integração da média das horas extras habituais no pagamento do 13º salário; férias; repouso semanal remunerado e  depósitos fundiários (FGTS).




 



Férias e Licenças



Duração e Concessão de Férias



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FERIAS CONCESSÃO




 

 Fica assegurado que o aviso de férias será entregue ao trabalhador até 30 (trinta) dias 

antes do início do período da concessão.

Fica estabelecido que o período de concessão de férias não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados, ou dias compensados.




 

Outras disposições sobre férias e licenças



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS




As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Profissional, bem como do INSS.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO





No casamento do empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis e consecutivos, considerados úteis os dias de segunda a sexta-feira.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTES





Mediante prévio entendimento com a empresa o trabalhador matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo graus ou de nível superior poderá, nos dias de provas, ter 3 (três) horas livres durante a jornada diária para estudar na própria empresa, sem prejuízo da remuneração.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FERIAS 13º SALARIO E REPOUSOS REMUNERADOS

 

 

No cálculo para pagamento de férias, 13º salário e repousos semanais remunerados (domingos/feriados), serão consideradas as parcelas pagas a título de horas extras, comissões, prêmios, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.




 



Saúde e Segurança do Trabalhador



CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA




 Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de 20 (vinte)  empregados, instalarem CIPA.

 As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a cópia da ata de eleição e posse no prazo determinado pelo Ministério do Trabalho.




 

Garantias a Portadores de Doença não Profissional



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIA




As empresas que exponham seus trabalhadores a riscos ocupacionais deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS,

inclusive PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).




 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO




Fica garantida a obrigatoriedade de as empresas fornecerem ao Sindicato Profissional a cópia do relatório enviado ao Ministério do Trabalho, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, no prazo de dez dias após o protocolo.

Fica assegurado que as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, por via postal, com aviso de recebimento, 24 (vinte quatro) horas após o acidente ocorrido na empresa ou conhecimento pela empresa de acidente fatal ocorrido no trajeto da residência do trabalhador à empresa e vice-versa.




 



Relações Sindicais



Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO




Fica garantido o acesso na empresa dos Diretores do Sindicato Profissional ou de seus representantes legais, a fim de que possam manter contato com os trabalhadores, inclusive com o objetivo de incrementar a sindicalização.

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ENCONTROS SEMESTRAIS

Serão realizados durante a vigência desta CCT encontros semestrais, nos meses de outubro e fevereiro, para a discussão de questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação da Convenção, bem como negociar as condições salariais da categoria profissional.




 

Representante Sindical



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL




Fica estabelecido que as empresas reconhecerão aos Dirigentes Sindicais que façam parte de seu quadro funcional, todos os direitos previstos no artigo 543 da CLT e na Súmula nº 197 do STF.




 

Contribuições Sindicais



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO




Fica assegurado ao Sindicato Profissional, no descumprimento dos recolhimentos preceituados no artigo 545 da CLT, a percepção de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da  contribuição, em favor da entidade sindical.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA
 

A contribuição assistencial ou confederativa será processada de conformidade com os termos de ofício  a ser remetido pelo  Sindicato Profissional ao Sindicato Patronal, e que ficará fazendo  parte integrante desta Convenção Coletiva, nos termos do Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho.




 



Disposições Gerais



Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA




Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado e por infração, a favor da Entidade convenente.




 

Outras Disposições



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO




As empresas reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (parágrafo único, artigo 872 da CLT), com vistas exclusivamente ao cumprimento das cláusulas constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independente da outorga de procurações dos trabalhadores e da juntada de relações nominais. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PACTO PARA SOLUÇAÕ DE CONFLITOS




Todas as controvérsias coletivas ou individuais, oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão discutidas sempre em conjunto com o empregado, empresa envolvida no conflito e os seus respectivos Sindicatos, objetivando a solução do conflito.

JOSE MARTINS DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NO COMIN DER PETR NO EST DE S PAULO



ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA
Procurador
SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS



 

 


 

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