Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
e nº 8.001, de 13 de março de 1990,
bem assim nas Leis nº 2.004, de 03 de outubro de 1953,
nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985,
e nº 7.525, de 22 de julho de 1986,
e suas alterações,
DECRETA:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º.
O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente
do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia
elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos
em lei, bem assim dos royalties devidos pela Itaipu Binacional ao
Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de Itaipu, seus anexos e
documentos interpretativos subseqüentes, de que tratam as Leis nº 7.990, de 1989,
e nº 8.001, de 1990,
reger-se-ão pelo disposto neste decreto.
Capítulo II
Da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos
Art. 2º. Revogado.
(Nota)
Art. 3º. Revogado.
(Nota)
Art. 4º. Revogado.
(Nota)
Art. 5º. Revogado.
(Nota)
Art. 6º. Revogado.
(Nota)
Art. 7º. Revogado.
(Nota)
Art. 8º. Revogado.
(Nota)
Art. 9º. Revogado.
(Nota)
Art. 10. Revogado.
(Nota)
Art. 11. Revogado.
(Nota)
Art. 12. Revogado.
(Nota)
Capítulo III
Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Art. 13.
A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários
a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais
para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento)
sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto
mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento
adotado e antes de sua transformação industrial.
§ 1º. O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias
minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste
artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º. A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
III - 12% (doze por cento) para o Departamento
Nacional da Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento)
à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), ou de outro órgão federal competente, que o
substituir.
§ 3º. O valor resultante da aplicação do percentual da
compensação financeira será considerado, em função da classe e
substância mineral, na estrutura de custos, sempre que os preços forem
administrados pelo Governo.
§ 4º. No caso das substâncias minerais extraídas sob o
regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será
pago pelo primeiro adquirente.
Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração de recursos minerais, a
retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro
depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;
II - faturamento líquido, o total das receitas de
vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do
produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por
fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação
magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação,
briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação,
coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem,
desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de
beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras
substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica
das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua
inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
§ 1º. No caso de substância mineral consumida,
transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários
ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado
faturamento líquido o valor de consumo na ocorrência do fato gerador
definido no art. 15 deste decreto.
§ 2º. As despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do direito minerário com a substância mineral.
Art. 15.
Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração
de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da
jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou
o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo
de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Parágrafo único. Equipara-se à saída por venda o
consumo ou a utilização da substância mineral em processo de
industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou
outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer
estabelecimento.
Art. 16. A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor.
Parágrafo único. O lançamento será efetuado em
documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu
origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, em parcelas
destacadas, e a discriminação dos tributos incidentes, das despesas de
transporte e de seguro, de forma a tornar possível suas corretas
identificações.
Capítulo IV
Da Compensação pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural
Art. 17.
A compensação financeira devida pela Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobrás e suas subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo
bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus
respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se
localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobrás,
será paga nos seguintes percentuais:
I - 3,5% (três e meio por cento) aos Estados produtores;
II - 1,0% (um por cento) aos Municípios produtores;
III - 0,5% (cinco décimos por cento) aos Municípios
onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou gás natural.
Parágrafo único. Os Estados, Territórios e Municípios
centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a
exploração do petróleo, xisto betuminoso ou gás natural, farão jus à
compensação financeira prevista neste artigo.
Art. 18.
É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal
e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás
natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco
por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se
localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobras;
III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha,
para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades
econômicas das referidas áreas;
V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
§ 1º. O percentual de 1,5% (um e meio por cento)
previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios
confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado
da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante
juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção
principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada
um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações
industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento
de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de
produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população
dos distritos cortados por dutos;
III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes
à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da
população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de
produção secundária.
§ 2º. O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto
no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial
administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei
nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo
com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de
Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
§ 3º. No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes
serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o
conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os
percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo
referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos
Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima
mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante
equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Art. 19.
A compensação financeira aos Municípios onde se localizarem instalações
marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás
natural será devida na forma do disposto no art 27, inciso III e § 4º
da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953,
na redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de
bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as
estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência
de óleo bruto ou gás natural.
Art. 20.
No cálculo da compensação financeira incidente sobre o valor do óleo de
poço ou de xisto betuminoso e do gás natural extraído da plataforma
continental, consideram-se como confrontantes com poços produtores os
Estados e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas
de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha de limite
da plataforma continental, onde estiverem situados os poços.
§ 1º. A área geoeconômica de um Município confrontante
será definida a partir de critérios referentes às atividades de
produção de uma dada área de produção petrolífera marítima e aos
impactos destas atividades sobre as áreas vizinhas.
§ 2º. Os Municípios que integram tal área geoeconômica
serão divididos em 3 (três) zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de
produção principal, 1 (uma) zona de produção secundária e 1 (uma) zona
limítrofe à zona de produção principal, considerando-se como:
I - zona de produção principal de uma dada área de
produção petrolífera marítima o Município confrontante e os Municípios
onde estiverem localizadas 3 (três) ou mais instalações dos seguintes
tipos:
a) instalações industriais para processamento,
tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural,
excluindo os dutos;
b) instalações relacionadas às atividades de apoio à
exploração, produção e ao escoamento do petróleo e gás natural, tais
como: portos, aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação,
almoxarifados, armazéns e escritórios.
II - zona de produção secundária os Municípios
atravessados por oleodutos ou gasodutos, incluindo as respectivas
estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da
produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento
da produção de uma dada área de produção petrolífera marítima, ficando
excluída, para fins de definição da área geoeconômica, os ramais de
distribuição secundários, feitos com outras finalidades;
III - zona limítrofe à de produção principal os
Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os
Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da
produção ou exploração do petróleo ou do gás natural.
§ 3º. Ficam excluídos da área geoeconômica de um
Município confrontante, Municípios onde estejam localizadas instalações
dos tipos especificados na letra “a” do parágrafo anterior, mas que não
sirvam, em termos de produção petrolífera, exclusivamente a uma dada
área de produção petrolífera marítima.
Art. 21.
A compensação devida aos Municípios confrontantes e suas respectivas
áreas geoeconômicas será calculada segundo o valor da produção
associada à Unidade da Federação de que fazem parte.
§ 1º. A compensação devida a Municípios que pertençam
à mesma Unidade da Federação será rateada entre os que integram a zona
de produção principal, a zona de produção secundária e a zona
limítrofe, de acordo, respectivamente, com os percentuais fixados nos
incisos I a III do § 1º do art. 18 deste decreto, respeitado o disposto
no art. 9º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
§ 2º. No cálculo das compensações atribuir-se-á a cada
Município um coeficiente individual de participação, determinado com
base na respectiva população ou na dos seus distritos, conforme tabela
constante do anexo deste decreto.
§ 3º. A compensação devida a cada Município será
obtida multiplicando-se a parcela atribuída à sua correspondente zona
pelo quociente formado entre seu coeficiente individual de participação
e a soma dos coeficientes individuais de participação dos Municípios
que integram a mesma zona.
§ 4º. Não se procederá ao destaque a que se refere o art. 18, § 1º, inciso I,
in fine, deste Decreto:
a) caso inexista, entre os que integram a zona de
produção principal, Município que concentre instalações industriais
para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo
ou gás natural, provenientes exclusivamente da plataforma continental;
b) na hipótese de a indenização decorrente do destaque
ser inferior à que o Município obteria em virtude da atribuição do
coeficiente individual de participação, nos termos dos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º. O Departamento Nacional de Combustíveis (DNC)
fará publicar os coeficientes individuais de participação dos
Municípios, a partir das relações elaboradas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 7º
do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986, e daquelas elaboradas
pela Petrobras, referentes aos Municípios onde se localizarem
instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural,
operados pela mesma.
Art. 22.
O DNC fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de
xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, observados os
seguintes critérios:
I - O valor do petróleo bruto será o da paridade na
boca do poço produtor, definido como a diferença entre o custo CIF do
petróleo importado, expresso em moeda nacional e utilizado como base
para fixação dos preços dos derivados produzidos no País, e o custo
médio de transferência entre os poços produtores e os pontos de
embarque;
II - O valor do óleo de xisto betuminoso extraído das
bacias sedimentares terrestres será igual ao fixado para o petróleo
bruto, nos termos do inciso anterior;
III - O valor do gás natural, referido à pressão
absoluta de 1.033kg/cm² e temperatura de 20ºC, será igual à média
ponderada dos preços de venda fixados pelo DNC para os diferentes usos
do produto, dela deduzidos o custo médio de transferência entre os
poços produtores e os respectivos pontos de entrega.
§ 1º. No caso de variação do custo CIF do petróleo
importado no mesmo mês do ano calendário, far-se-á ponderação pelo
número de dias em que vigorou cada custo CIF.
§ 2º. A compensação incidente sobre o gás natural será
calculada sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os
inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e os
reinjetados nas jazidas.
§ 3º. Os custos de produção previstos neste artigo
serão fixados pelo DNC, de conformidade com os valores apurados pela
Petrobras, no primeiro ou no segundo mês anterior ao da produção.
§ 4º. Na apuração dos valores a que se refere o
parágrafo anterior a Petrobras indicará, separadamente, os custos
correspondentes à produção das bacias sedimentares terrestres e da
plataforma continental.
Art. 23.
Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento)
das parcelas das compensações financeiras que lhes são atribuídas pelos
arts. 17 e 18 deste decreto, mediante observância dos mesmos critérios
de atribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no
art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos
mesmos prazos fixados para entrega desses recursos, contados a partir
do recebimento da compensação.
Art. 24.
Os Estados e os Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste
Capítulo, exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias,
abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio
ambiente e em saneamento básico.
Art. 25.
O cálculo da compensação financeira de que trata este Capítulo, a ser
paga aos Estados e Municípios confrontantes e aos Municípios
pertencentes às respectivas áreas geoeconômicas, bem como o cálculo das
cotas do Fundo Especial referido no art. 18, inciso V e § 2º deste
decreto, serão efetivados pelo Departamento Nacional de Combustíveis
(DNC) e remetidos ao Tribunal de Contas da União, ao qual competirá
também fiscalizar a sua aplicação na forma das instruções por ele
expedidas.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 26.
O pagamento das compensações financeiras previstas neste decreto,
inclusive dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, será
efetuado mensalmente, diretamente aos beneficiários, mediante depósito
em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil
S.A., até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato
gerador.
Parágrafo único. É vedado, aos beneficiários das
compensações financeiras de que trata este decreto, a aplicação das
mesmas em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal.
Art. 27. O DNAEE, o DNPM e o DNC, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 94.240, de 21 de abril de 1987,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
ANEXO AO DECRETO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991
(ART. 21, § 2º)
Coeficientes Individuais de Participação dos Municípios
__________________________________________________________________________
Número de Habitantes do Município (ou do Coeficiente
Distrito, na hipótese prevista no inciso II do Individual art. 5º da
Lei nº 7.525, de 22 julho de 1986) de Participação
__________________________________________________________________________
até 10.000 1,00
de 10.001 a 12.000 1,05
de 12.001 a 14.000 1,10
de 14.001 a 16.000 1,15
de 16.001 a 18.000 1,20
de 18.001 a 20.000 1,25
de 20.001 a 24.000 1,30
de 24.001 a 28.000 1,35
de 28.001 a 32.000 1,40
de 32.001 a 36.000 1,45
de 36.001 a 40.000 1,50
de 40.001 a 48.000 1,55
de 48.001 a 56.000 1,60
de 56.001 a 64.000 1,65
de 64.001 a 72.000 1,70
de 72.001 a 80.000 1,75
de 80.001 a 96.000 1,80
de 96.001 a 112.000 1,85
de 112.001 a 128.000 1,90
de 128.001 a 144.000 1,95
acima de 144.000 2,00
_________________________________________________________________________
|