Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP,
autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,
e na Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997
DECRETA:
Art. 1º.
Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob
regime especial, com personalidade jurídica de direito público e
autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, como
órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito
Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo
instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANP, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
Art. 3º. Ficam remanejados para a ANP:
I - do Ministério de Minas e Energia, 102 Funções
Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo 19 FCP V; 36 FCP IV; oito FCP II
e 39 FCP I;
II - do Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado, cinquenta cargos em comissão, sendo cinco de Natureza
Especial e 45 do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, assim
distribuídos: dezessete DAS 101.5; onze DAS 102.5 e dezessete DAS 102.4.
Art. 4º.
Ficam remanejados nos termos do §1º, art. 77 da Lei nº 4.978 , de 1997,
do Ministério de Minas e Energia para a Agência Nacional do Petróleo -
ANP, os Cargos em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento
Superiores -DAS e Funções Gratificadas - FG, alocados ao Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, assim distribuídos: um DAS 101.5;
quatro DAS 101.4; nove DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois DAS 102.1:
cinco FG-1;seis FG-2 e nove FG-3.
Art. 5º.
O regimento interno da ANP será aprovado pelo Ministério de Estado de
Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até
sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º. Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º.
A Agência Nacional do Petróleo - ANP, criada pela Lei no 9.478, de 06
de agosto de 1997, é entidade integrante da Administração Pública
Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, com
sede e foro no Distrito Federal e Escritórios Centrais na cidade do Rio
de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º.
A ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do
petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes
emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em
conformidade com os interesses do País.
Art. 3º. Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios:
I - satisfação da demanda atual da sociedade, sem comprometer o atendimento da demanda das futuras gerações;
II - prevenção de potenciais conflitos por meio de
ações e canais de comunicação que estabeleçam adequado relacionamento
com agentes econômicos do setor de petróleo, demais órgãos do governo e
a sociedade;
III - regulação para uma apropriação justa dos
benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade
e pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do
petróleo;
IV - regulação pautada na livre concorrência, na
objetividade, na praticidade, na transparência, na ausência de
duplicidade, na consistência e no atendimento das necessidades dos
consumidores e usuários;
V - criação de condições para a modicidade dos preços
dos derivados de petróleo, dos demais combustíveis e do gás natural,
sem prejuízo da oferta e da qualidade;
VI - fiscalização exercida no sentido da educação e
orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e
repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das
disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações;
VII - criação de ambiente que incentive investimentos
na indústria do petróleo e nos segmentos de distribuição e revenda de
derivados de petróleo e álcool combustível;
VIII - comunicação efetiva com a sociedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Competências
Art. 4º. À ANP compete:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a
política nacional de petróleo e gás natural, contida na política
energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de
petróleo em todo o território nacional e na proteção dos consumidores e
usuários quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos,
para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento
e produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e
geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento
de dados técnicos, destinados à comercialização em bases não exclusivas;
IV - elaborar editais e promover as licitações para a
concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os
contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação,
processamento, transporte, importação e exportação, na forma
estabelecida na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 e sua
regulamentação;
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas
de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e formas
previstos na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios
com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes
da indústria do petróleo, bem como aplicar sanções administrativas e
pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VIII - instruir processo com vistas à declaração de
utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de
servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de
refinarias, de dutos e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e
uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de
preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;
XII - consolidar anualmente as informações sobre as
reservas nacionais de petróleo e gás natural, transmitidas pelas
empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema
Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do
setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para
efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas
com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as
diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
XVI - dar conhecimento ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE de fatos, no âmbito da indústria do petróleo,
que configurem infração da ordem econômica;
XVII - executar as demais atribuições a ela conferidas pela Lei no 9.478, de 1997.
Parágrafo único. A ANP deverá realizar os ajustes e as
modificações necessárias nos atuais regulamentos do Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, em função de mudanças estabelecidas
pela legislação superior.
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 5º. ANP terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Procuradoria-Geral;
III - Superintendências de Processos Organizacionais.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a
estruturação, atribuições e vinculação das Superintendências de
Processos Organizacionais.
Seção III
Da Diretoria
Art. 6º. A ANP será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º. Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de
quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no art. 75 da Lei no 9.478, de 1997,
sendo permitida a recondução.
§ 2º. Na hipótese de vacância de membro da Diretoria,
o novo Diretor será nomeado para cumprir o período remanescente do
respectivo mandato.
§ 3º. Durante o período de vacância do cargo de Diretor-Geral, na hipótese prevista no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000,
o Presidente da República designará um dos Diretores como substituto eventual. (NR)
(Nota)
Seção IV
Das Competências da Diretoria
Art. 7º.
À Diretoria da ANP, em regime de colegiado, são atribuídas as
responsabilidades de analisar, discutir e decidir, em instância
administrativa final, sobre matérias de competência da autarquia, bem
como sobre:
I - planejamento estratégico da Agência;
II - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
III - nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IV - por delegação, autorizar o afastamento de
funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de
desenvolvimento profissional;
V - alteração do Regimento Interno nos itens relacionados com a gestão administrativa da autarquia;
VI - indicação do substituto do Diretor-Geral nos seus impedimentos.
§ 1º. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo
menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto
legal e deliberará com o mínimo de três votos convergentes.
§ 2º. Os atos decisórios da Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 3º. A Diretoria poderá delegar a cada Diretor competências para deliberar sobre assuntos
relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais.
§ 4º. A Diretoria estabelecerá, em relação a cada Diretor, a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.
§ 5º. Será obrigatória a rotatividade das
Superintendências de Processos Organizacionais vinculadas a cada
Diretor, conforme dispuser o regimento interno.
Seção V
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 8º. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANP;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANP;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria;
VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes
e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente
institucional de atuação da ANP;
VII - coordenar as atividades das Superintendências de Processos Organizacionais sob sua responsabilidade.
Seção VI
Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 9º. Além das atribuições comuns aos Diretores, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
III - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANP;
IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais conforme decisão da Diretoria;
V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
VI - praticar atos de gestão de recursos humanos,
aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear,
demitir, contratar e praticar demais atos correlatos, previamente
aprovados pela Diretoria;
VII - Supervisionar o funcionamento geral da ANP.
Seção VII
Da Procuradoria-Geral
Art. 10. Compete à Procuradoria-Geral:
I - assessorar juridicamente a Diretoria e as
Superintendências de Processos Organizacionais, inclusive examinando
previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os
contratos de concessão e outros atos pertinentes a atuação da ANP;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Seção VIII
Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 11. São atribuições do Procurador-Geral:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANP;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da Autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.
Seção IX
Das Superintendências de Processos Organizacionais
Art. 12. A estruturação das Superintendências de Processos Organizacionais deverá contemplar os seguintes processos organizacionais:
I - gestão de informações e dados técnicos;
II - definição de blocos;
III - promoção de licitações;
IV - exploração;
V - desenvolvimento e produção;
VI - controle das participações governamentais;
VII - relações institucionais;
VIII - refino e processamento de gás natural;
IX - transporte de petróleo, seus derivados e gás natural;
X - importação e exportação de petróleo, seus derivados e gás natural;
XI - desenvolvimento da infra-estrutura de abastecimento;
XII - abastecimento;
XIII - qualidade de produtos;
XIV - gestão de recursos humanos;
XV - gestão financeira e administrativa;
XVI - gestão interna.
Seção X
Das Atribuições dos Superintendentes de Processos Organizacionais
Art. 13. Aos Superintendentes de Processos Organizacionais incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar,
controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais
da ANP sob a sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados;
II - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da Diretoria;
III - promover a integração entre os processos organizacionais.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Regulação
Art. 14.
A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição
e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de
preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a
apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do
setor, pela sociedade, pelos consumidores e usuários de bens e serviços
da indústria do petróleo.
Seção II
Da Contratação
Art. 15. A ANP contratará a execução das atividades econômicas relacionadas com o monopólio da União de que trata o art. 177 da Constituição
§ 1º. A contratação das atividades de pesquisa e lavra
das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos
será mediante concessão, por licitação.
§ 2º. As atividades de refinação do petróleo nacional
ou estrangeiro, de importação e de exportação de petróleo, gás natural
e derivados básicos, de transporte marítimo do petróleo bruto e dos
derivados básicos de petróleo produzidos no País, e de transporte por
meio de conduto do petróleo bruto, seus derivados e gás natural, serão
exercidas mediante autorização.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 16.
A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a
distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível,
no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da
prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente,
dos contratos e das autorizações.
§ 1º. A ANP fiscalizará as atividades da indústria do
petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
§ 2º. A ANP fiscalizará as atividades de distribuição
e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível diretamente ou
mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 17. Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso à Diretoria da ANP como última instância administrativa.
Art. 18.
A ANP atualizará os procedimentos administrativos do DNC e emitirá
procedimentos administrativos necessários à fiscalização da indústria
do petróleo para efetivação de processo de aplicação de penalidades, de
estabelecimento dos recursos administrativos e de cobrança de multas
legais e contratuais.
Seção IV
Da Solução de Divergências
Art. 19. A atuação da ANP, para a finalidade prevista no art. 20 da Lei no 9.478, de 1997,
será exercida, mediante conciliação ou arbitramento, de forma a:
I - dirimir as divergências entre os agentes
econômicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e
serviços da indústria do petróleo;
II - resolver conflitos decorrentes da ação de
regulação, contratação e fiscalização no âmbito da indústria do
petróleo e da distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool
combustível;
III - prevenir a ocorrência de divergências;
IV - proferir a decisão final no campo administrativo,
com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes
envolvidas;
V - utilizar os casos mediados como subsídios para a regulamentação.
Parágrafo único. O Regimento Interno da ANP definirá
os procedimentos administrativos para os processos de conciliação e de
arbitramento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Processo Decisório
Art. 20.
O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual.
Art. 21.
As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre
agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e
serviços da indústria do petróleo, serão públicas, permitida a sua
gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito
de delas obter transcrições.
Parágrafo único. A ANP definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22.
O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos
agentes econômicos do setor petróleo ou dos consumidores e usuários de
bens e serviços da indústria do petróleo decorrente de ato
administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei por ela proposto,
será precedido de audiência pública, com os objetivos de:
I - recolher subsídios, conhecimentos e informações para o processo decisório da ANP;
II - propiciar aos agentes econômicos e aos consumidores e usuários a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;
III - identificar todos os aspectos relevantes à matéria, objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade às ações da ANP.
Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a
audiência pública ocorrerá após consulta à Casa Civil da Presidência da
República.
Seção II
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 23. Constituem o patrimônio da ANP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir.
Art. 24. Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses que lhes forem conferidos;
II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 da Lei no 9.478, de 1997,
de acordo com as suas necessidades operacionais;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas
previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados
na venda ou locação dos bens imóveis de sua propriedade, bem como os
decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para
fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º, do art.22, da Lei
nº 9478, de 1997;
VI - os recursos provenientes da participação governamental previstos no inciso IV do art. 45
da Lei no 9.478, de 1997, que serão destinados ao financiamento das
despesas da autarquia, para o exercício das atividades que lhes são
conferidas pela mesma Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.
Art. 26.
Os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia poderão ser
transferidos para ANP, visando atender às despesas de estruturação e
manutenção da Agência.
Art. 27.
A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas
áreas técnicas, econômica e jurídica, por projeto ou prazos limitados,
com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.
Art. 28.
Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não
excedente a trinta e seis meses, nos termos do parágrafo único do art. 76, da Lei no 9.478, de 1997,
de pessoal técnico imprescindível à implementação de suas atividades.
§ 1º. O quantitativo máximo de contratações
temporárias previstas no caput deste artigo, será definido mediante ato
conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado e de Minas e Energia.
§ 2º. O quantitativo de que trata o parágrafo anterior
será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da
Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da
ANP e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC).
§ 3º. A contratação de pessoal temporário poderá ser
efetivada mediante análise do respectivo currículo, observados, em
ordem de prioridade e mediante decisão fundamentada, os seguintes
requisitos:
a) capacidade técnica comprovada e experiência profissional que guarde estreita relação com as atividades a serem desempenhadas;
b) títulos de formação, especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, em campos de interesse e pertinência com as
competências da Agência.
Art. 29.
As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e
observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde
que respeitado o prazo de que trata o parágrafo único do art. 76, da
Lei no 9.478, de 1997.
Art. 30. A remuneração do pessoal técnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo observará o seguinte:
I - para os profissionais de nível superior com
atribuição voltada à regulação, fiscalização, formulação,
implementação, controle e avaliação de políticas referentes à
organização e coordenação do mercado e da prestação de serviços na área
de atuação da Agência não poderá ser superior ao valor da remuneração
fixada para os servidores de final da carreira de nível superior
específica dos órgãos reguladores;
II - para o pessoal técnico de nível intermediário que
atue na área fim da Agência, não poderá ser superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível
intermediário específica dos órgãos reguladores;
III - para o pessoal técnico que desempenhe atividades
semelhantes às atribuições dos cargos integrantes dos planos de
retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, não
correspondentes às referidas nos incisos I e II, será fixada em
importância não superior ao valor da respectiva remuneração do plano de
retribuição ou quadro de cargos e salários.
§ 1º. Enquanto não forem criadas as carreiras
específicas para os órgãos reguladores, referidas nos incisos I e II, a
ANP poderá efetuar contratação temporária dos profissionais de que
tratam os referidos incisos com base em remunerações de referência
definidas em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tendo como parâmetro os
valores praticados pelo mercado.
§ 2º. A Agência fica autorizada a criar critérios para
definição da remuneração contratual na situação prevista no inciso III
deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de
retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público
federal.
Art. 31. Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANP, o disposto na Lei no 8.745, de 1993.
Art. 32.
O quantitativo total de pessoal em exercício na ANP, considerados os
integrantes do quadro efetivo, de forma temporária, requisitados,
cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será
superior a trezentos e setenta e três servidores. (NR)
(Nota)
Art. 33.
A ANP promoverá, na forma da legislação federal específica, a defesa
judicial de seus agentes, em função de atos praticados no exercício de
suas competências.
Art. 34.
Será assegurada pela ANP, a continuidade dos processos e das
atividades, atualmente em curso no DNC, com a manutenção, pelo prazo
necessário, dos procedimentos administrativos essenciais em vigor.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
|
UNIDADE
|
CARGOS/
FUNÇÕES Nº
|
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
|
NE/DAS/
FCP
|
|
DIRETORIA
|
1
|
Auxiliar
|
NE
|
|
4
|
|
NE
|
|
17
|
|
102.5
|
|
32
|
|
102.4
|
|
6
|
|
102.2
|
|
10
|
|
102.1
|
|
PROCURADORIA-GERAL
|
1
|
Procurador-Geral
|
101.5
|
|
SUPERINTENDÊNCIA
DE PROCESSO
|
16
|
Superintendente
de Processo
|
101.5
|
|
39
|
|
FCP-I
|
|
8
|
|
FCP-II
|
|
36
|
|
FCP-IV
|
|
19
|
|
FCP-V
|
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
|
CÓDIGO
|
DAS
UNITÁRIO
|
QTDE.
|
VALOR
TOTAL
|
|
DAS 102.1
|
4,94
|
17
|
83,98
|
|
|
4,94
|
17
|
83,98
|
|
|
3,08
|
32
|
98,56
|
|
|
1,11
|
6
|
6,66
|
|
|
1,00
|
10
|
10,00
|
|
SUBTOTAL 1
|
82
|
283,18
|
|
(Redação
original)
|
0,69
|
39
|
26,91
|
|
|
0,78
|
8
|
6,24
|
|
|
1,48
|
36
|
53,28
|
|
|
2,02
|
19
|
38,38
|
|
SUBTOTAL 2
|
102
|
124,81
|
|
TOTAL
|
184
|
407,99
|
(Nota)
|