Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1º
do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para reduzir as alíquotas da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes
e diesel e suas correntes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º
da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos e I e II do caput do
art. 1º
do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"I – R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de
gasolinas e suas correntes;
II – R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas
correntes." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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