Fixa coeficiente
para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos
créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool
anidro para adição à gasolina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º O coeficiente
de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art.
5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas
específicas de que trata o § 4º do mesmo artigo, fica fixado em 0,6333 para
produtor, importador ou d i s t r i b u i d o r.
Art. 2º As alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas,
respectivamente, para:
I - R$ 8,57 (oito reais
e cinqüenta e sete centavos) e R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três
centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor
ou importador; e
II - R$ 21,43 (vinte e
um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e
cinqüenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por distribuidor.
Art. 3º No caso da
aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5o da Lei
no 9.718, de 1998, ficam estabelecidos, respectivamente, em:
I - R$ 3,21 (três reais
e vinte e um centavos) e R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) por
metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
e
II - R$ 16,07
(dezesseis reais e sete centavos) e R$ 73,93 (setenta e três reais e noventa e
três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
Art. 4º O coeficiente
de redução de que trata o art. 1º e os valores de créditos de que trata o art.
3º poderão ser revistos até o último dia útil do mês de outubro de cada
ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao de sua alteração.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
outubro de 2008.
Brasília,
19 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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