Regulamenta a administração dos recursos a que se
refere o art. 13, inciso II, da Lei no 4.452, de 5 de
novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos
ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros
utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do
Açúcar e do Álcool, e dá outras providências
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 20 da Lei
no 9.847, de 26 de outubro de 1999, e o inciso I do art. 14
da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o
Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a gestão dos programas
e das operações relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Conselho
Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000,
bem como a administração da parcela correspondente aos recursos tratados no inciso II do art. 13 da Lei no
4.452, de 5 de novembro de 1964, necessária ao suporte financeiro dos
referidos programas e operações.
Parágrafo único. A Agência
Nacional de Petróleo - ANP permanece como responsável, ativa e passivamente,
pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, originadas
em data anterior à da publicação deste Decreto e relacionadas com os programas
e as operações referidos no caput.
Art. 2o
No prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP adotarão as providências
necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das
operações relativas à álcool combustível, em execução, bem assim da
administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1o.
§ 1o O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP definirão, no prazo
estipulado no caput, por meio de ato
conjunto, as respectivas atribuições na condução da solução sobre pendências
originadas em data anterior à da publicação deste Decreto, especialmente as
relativas ao Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar
para a Região Nordeste, referente às safras havidas entre os anos de 1998 e de
2000.
§ 2o
Vencido o prazo mencionado no caput,
as pendências de que trata o § 1o, que não tenham sido objeto
de definição de responsabilidades, ficarão a cargo da ANP.
§ 3o A
ANP fica autorizada a utilizar a parcela dos recursos de que trata o art. 1o
deste Decreto que permaneça sob sua administração, necessária à resolução das
pendências que remanescem sob sua competência.
§ 4o No
prazo a que se refere o caput, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS disciplinarão, por meio de instrumento jurídico apropriado, o
relacionamento entre as partes, especificando direitos e deveres decorrentes de
decisões do CIMA, que disponha sobre programas e operações relacionadas com o
álcool etílico combustível.
Art. 3o
Até que se conclua a transferência de que trata o art. 2o, a
liberação dos recursos necessários à gestão dos programas e das operações com
álcool etílico combustível será autorizada, por meio de ato conjunto, pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pela ANP.
Art. 4o
As despesas a seguir indicadas permanecem regidas e suportadas, de 1o
de maio de 1997 até o decurso do prazo constante do art. 2o,
nos termos do inciso II do art. 13 da
Lei no 4.452, de 1964, e suas normas regulamentares:
I - custos de transporte
relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;
II - custos relativos à
diferença de preços de álcool para fins combustíveis;
III - custos operacionais,
inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques,
e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de
álcool combustível adquirido pela PETROBRÁS, consoante autorização concedida
pelo CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de Combustíveis;
IV - custos incorridos com
subsídios ao preço de álcool destinado à indústria alcoolquímica; e
V - custos incorridos com
programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA,
relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de
compra e venda de álcool pela PETROBRÁS e operações de financiamento de
estoques de álcool.
Art. 5o
Ao final do prazo previsto no art. 2o, a parcela de recursos
referida no art. 1o dará suporte financeiro exclusivamente a
programas e a operações em execução na data de publicação deste Decreto,
relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados
pelo CIMA.
Parágrafo único. O CIMA
poderá estabelecer que a operacionalização dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia
produtiva do setor agro-industrial canavieiro.
Art. 6o A
ANP e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento farão publicar, no Diário
Oficial da União, demonstrativos dos dispêndios efetuados com base nas
disposições deste Decreto, na forma e periodicidade definidas pelo CIMA.
Art. 7o O
art. 2o do Decreto no 3.546,
de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
.............................................................
.............................................................
§ 1o Em
casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida
previamente a concordância dos demais membros.
§ 2o O
CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.
............................................................."
(NR)
Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o
Fica revogado o § 3o do art. 2o
do Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000.
Brasília, 17 de agosto de
2001; 180o da Independência e 113o da
República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Jorge
Benjamin Benzaquen Sicsú.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
20.8.2001
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