Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
........................................................
........................................................
V -
........................................................
........................................................
c) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa;
........................................................"(NR)
"Art. 32.
........................................................
........................................................
V – (VETADO)
........................................................"(NR)
Art. 2o A Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ........................................................
........................................................
V -
........................................................
........................................................
c) o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa;
........................................................"(NR)
"Art. 17.
........................................................
§ 1o
Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do
benefício a que estiver habilitado.
........................................................"(NR)
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins
de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
§ 1o
O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do
pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2o
O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o
período divergente."
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto
Brant
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.1.2002
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