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LEI Nº 11.909, DE 04 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre as atividades
relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição
Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem,
liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas para a exploração das atividades
econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e
exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do
art. 177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das atividades de
tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e
comercialização de gás natural.
§ 1º As atividades econômicas de que trata este artigo serão
reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e
poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País.
§ 2º A exploração das atividades decorrentes das autorizações e
concessões de que trata esta Lei correrá por conta e risco do empreendedor, não
se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.
§ 3º Incumbe aos agentes da indústria do gás natural:
I - explorar as atividades relacionadas à indústria do gás
natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e ambientais
aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações, respeitada
a legislação específica local sobre os serviços de gás canalizado;
II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em
qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à
exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins
desta Lei e de sua regulamentação:
I - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural
que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte;
II - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás
natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos
termos do respectivo contrato de transporte;
III - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação
do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a
modalidade firme;
IV - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do
gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo
utilizada;
V - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço
de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VI - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de capacidade
de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do
gasoduto, no todo ou em parte;
VII - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a
todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de
transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados;
VIII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda
de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre
as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da
Constituição Federal;
IX - Consumo Próprio: volume de gás natural consumido
exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem e
processamento do gás natural;
X - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em
reservatórios naturais ou artificiais;
XI - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural
na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo;
XII - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual
o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha
a indicar;
XIII - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no
qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este
venha a indicar;
XIV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em
estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir
de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter
gases úmidos, secos e residuais;
XV - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submetido a
processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação
em unidades próprias;
XVI - Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural processado e
acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente
e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso;
XVII - Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de
gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu
proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção,
coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural;
XVIII - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação
de gás natural desde instalações de processamento, estocagem ou outros
gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de
transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de
gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XVII e XIX do caput deste
artigo, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e
de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição
Federal;
XIX - Gasoduto de Escoamento da Produção: dutos integrantes das
instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os
poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de
liquefação;
XX - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas
relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação,
processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem,
acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de
gás natural;
XXI - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de
contratação de capacidade disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição
resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na modalidade firme;
XXII - Serviço de Transporte Firme: serviço de transporte no qual
o transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás
natural solicitado pelo carregador até a capacidade contratada de transporte
estabelecida no contrato com o carregador;
XXIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte
que poderá ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de
programação do Serviço de Transporte Firme;
XXIV - Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em
gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a expansão e a operação das
instalações;
XXV - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de
operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
XXVI - Transportador:
empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural
por meio de duto;
XXVII - Terminal de GNL: instalação utilizada para a liquefação de
gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo
os serviços auxiliares e tanques de estocagem temporária necessários para o
processo de regaseificação e subseqüente entrega do gás natural à malha
dutoviária ou a outros modais de transporte;
XXVIII - Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás natural é
liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo
compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e
tanques para estocagem de GNL;
XXIX - Unidade de Regaseificação: instalação na qual o gás natural
liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido
na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e
regaseificadores, além de equipamentos complementares;
XXX - Agentes da Indústria do Gás Natural: agentes que atuam nas
atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação,
processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem,
acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de
gás natural.
XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos
da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de
qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural
que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matériaprima ou
combustível em suas instalações industriais;
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de
gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como
matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Seção I
Da Exploração da Atividade de
Transporte de Gás Natural
Art. 3º A atividade de transporte de gás natural será exercida por
sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras,
com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante
os regimes de:
I - concessão, precedida de licitação; ou
II - autorização.
§ 1º O regime de autorização
de que trata o inciso II do caput deste artigo aplicar-se-á aos
gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, enquanto o regime
de concessão aplicar-se-á a todos os gasodutos de transporte considerados de
interesse geral.
§ 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar
o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração
da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.
§ 3º A empresa ou o consórcio de empresas concessionários ou autorizados
para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderão
explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis
e construção e operação de terminais.
§ 4º Poderá ser delegada à ANP a competência para declarar a
utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão
administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou
autorizados e de suas instalações acessórias.
Art. 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia:
I - propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros,
os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;
II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de
capacidade de transporte;
III - definir o regime de concessão ou autorização, observado o
disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia considerará estudos de
expansão da malha dutoviária do País para dar cumprimento ao disposto nos
incisos I e III do caput deste artigo.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar a
utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de que trata a Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a utilização de recursos
provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e da
Conta de Desenvolvimento Energético, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, para viabilizar a construção de gasoduto de
transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante
interesse público.
Art. 5º A outorga de autorização ou a licitação para a concessão
da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de
gasodutos será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com
o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda
efetiva.
§ 1º Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar
à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.
§ 2º No decorrer do processo de chamada pública, de forma
iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores
interessados na contratação de capacidade de transporte.
§ 3º Os carregadores que, ao final do processo de chamada pública,
solicitarem capacidade de transporte deverão assinar com a ANP termo de
compromisso de compra da capacidade solicitada.
§ 4º O termo de compromisso referido no § 3º deste artigo será
irrevogável e irretratável e fará parte integrante do edital de licitação.
Art. 6º A ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e
Energia, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública de
que trata o art.
5º desta Lei.
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a
capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada na chamada pública,
definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão
prever a utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de que trata a
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 8º Os gasodutos de transporte somente poderão movimentar gás
natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo
firmado entre transportadores e carregadores, previamente aprovado pela ANP,
que não imponha prejuízo aos demais usuários.
Art. 9º O transportador deverá permitir a interconexão de outras
instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação
estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural
estabelecidas pela ANP e os direitos dos carregadores existentes.
Seção II
Da Concessão da Atividade de Transporte
de Gás Natural
Art. 10. As concessões de transporte de gás natural contratadas a
partir desta Lei deverão identificar os bens e instalações a serem considerados
vinculados à sua exploração e terão prazo de duração de 30 (trinta) anos,
contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser
prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas no contrato
de concessão.
Parágrafo único. As prorrogações referidas neste artigo deverão
ser requeridas pelo concessionário, no prazo de até 12 (doze) meses anteriores
à data final do respectivo contrato de concessão, devendo a ANP manifestar-se
sobre o requerimento em até 3 (três) meses contados dessa data.
Art. 11. Caberá à ANP promover o processo de licitação para
concessão da atividade de transporte de gás natural.
Art. 12. A ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de
concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte
em regime de concessão.
§ 1º A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia,
celebrará os contratos de concessão referidos nesta Lei.
§ 2º Quando o transportador cuja instalação estiver sendo ampliada
participar da licitação de que trata o caput deste artigo, fica a ele
assegurado o direito de preferência, nas mesmas condições da proposta
vencedora.
Art. 13. No processo de licitação, o critério para a seleção da
proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma da regulamentação e
do edital.
§ 1º A receita anual referida no caput deste artigo
corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a
prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de
concessão.
§ 2º As tarifas de
transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores para o caso dos
gasodutos objeto de concessão serão estabelecidas pela ANP, aplicando à tarifa
máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à
razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita
anual máxima definida no edital de licitação.
Art. 14. Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da
atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao
patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia
indenização em dinheiro, ficando sob a administração do poder concedente, nos
termos da específica regulamentação a ser editada.
§ 1º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário
fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam
objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os
danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação
ambiental determinados pelos órgãos competentes.
§ 2º O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica
obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que um novo
concessionário seja designado ou o duto seja desativado.
§ 3º As tarifas de operação para o período a que se refere o § 2º
deste artigo serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos
de uma operação eficiente.
Art. 15. Os bens incorporados ao patrimônio da União na forma do
art. 14 desta Lei poderão compor o conjunto de bens e instalações a serem
licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de
transporte.
§ 1º Na licitação referida no caput deste artigo, poderá
ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento
pelo uso do bem público, o disposto no art. 13 desta Lei ou ainda a combinação
de ambos os critérios.
§ 2º Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput
deste artigo poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte
de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos
vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
§ 3º Somente serão indenizados os investimentos que tenham sido
expressamente autorizados pela ANP.
§ 4º O processo de licitação previsto no caput deste artigo
poderá ser iniciado até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do período
de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.
Art. 16. É permitida a transferência do contrato de concessão,
preservando-se seu objeto e as condições contratuais.
Parágrafo único. A transferência do contrato somente poderá ocorrer
mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Seção III
Do Edital de Licitação
Art. 17. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica
do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:
I - o percurso do gasoduto
de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a
capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu
dimensionamento;
II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios
utilizados para o seu cálculo;
III - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de
pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;
IV - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem
seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da
regularidade jurídica e fiscal dos interessados bem como para o julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o
pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias
ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos
competentes, inclusive as de natureza ambiental;
VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos
interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à
elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;
VII - o período de exclusividade que terão os carregadores
iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de
transporte;
VIII - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de
prorrogação, quando for o caso.
Art. 18. Quando permitida a participação de empresas em consórcio,
o edital conterá as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de
constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa líder responsável pelo consórcio e pela
condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas;
III - apresentação por parte de cada uma das empresas consorciadas
dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e
econômico-financeira do consórcio;
IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro
consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo gasoduto de transporte;
V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação
condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do
disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art. 19. No caso de participação de empresa estrangeira, o edital conterá
a exigência de que ela apresente, juntamente com a sua proposta e em envelope
separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela
ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se
organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um
representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos
e assunção de responsabilidade relativamente à licitação e à proposta
apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as
leis brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará
condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o
inciso IV do caput deste artigo.
Seção IV
Do Julgamento da Licitação
Art. 20. O julgamento da licitação identificará a proposta mais
vantajosa segundo o critério estabelecido no art. 13 ou no § 1º do art. 15
desta Lei, com fiel observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.
Seção V
Do Contrato de Concessão
Art. 21. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as
condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;
II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da
atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados,
acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas
e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão
incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;
III - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as
condições de sua prorrogação;
IV - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e
as hipóteses de expansão do gasoduto;
V - a receita anual e os critérios de reajuste;
VI - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto
à realização do investimento proposto;
VII - a especificação das regras sobre desocupação e devolução de
áreas, inclusive retirada de equipamentos e incorporação de bens ao patrimônio
da União;
VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades
da concessionária e para a auditoria do contrato;
IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP
relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
X - as regras de acesso por qualquer carregador interessado ao gasoduto
objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;
XI - as regras sobre
solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive
a conciliação e a arbitragem;
XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;
XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento
pelo concessionário das obrigações contratuais;
XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores
iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de
transporte.
Art. 22. Constitui obrigação contratual do concessionário:
I - celebrar com os carregadores contratos de transporte para
todas as modalidades de serviço oferecidas, que deverão ser previamente
homologados pela ANP;
II - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias
para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais
potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do
meio ambiente;
III - estabelecer plano de emergência e contingência em face de
acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou
possam interromper os serviços de transporte;
IV - em caso de qualquer emergência ou contingência, comunicar
imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes;
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e
indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas,
devendo ressarcir a União dos ônus que venha a suportar em conseqüência de
eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;
VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás
natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes
à atividade de transporte de gás natural;
VII - disponibilizar, em meio eletrônico acessível a qualquer
interessado, informações sobre as características de suas instalações, os
serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades disponíveis e os
contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas.
Art. 23. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá,
observadas as condições e limites estabelecidos em regulamento:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe
pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de
projetos associados.
§ 1º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre
responsável perante a ANP e os carregadores.
§ 2º Serão regidas pelo direito comum as relações da
concessionária com os terceiros, que não terão direitos perante a União.
Art. 24. A concessionária
deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional,
econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos de
regulamento;
II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás
separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural;
III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a
ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de
eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IV - submeter-se à regulamentação da atividade e a sua
fiscalização.
Art. 25. Dependerão de prévia aprovação da ANP a cisão, a fusão, a
transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa concessionária
ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único. (VETADO)
Seção VI
Da Autorização para Atividade de
Transporte de Gás Natural
Art. 26. O prazo de duração das novas autorizações de que trata o
inciso II do caput do art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) anos,
prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de
outorga e na regulamentação.
§ 1º A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendose seu
regime e prazo remanescente.
§ 2º Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este
artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
Art. 27. Os bens destinados à exploração da atividade de
transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de
acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização
e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio
da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização
em dinheiro, observado o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei, nos termos da
regulamentação.
Art. 28. As tarifas de transporte de gás natural para novos
gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas
pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.
Seção VII
Dos Gasodutos de Transporte Existentes
Art. 29. Os novos contratos
de concessão ou a outorga de autorização para ampliação de instalação de
transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores
existentes, devendo ser obrigatoriamente outorgado para a expansão o mesmo
período remanescente e regime do
gasoduto em ampliação.
Art. 30. Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP para
o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural até a data da
publicação desta Lei, na forma do art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997.
§ 1º Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no
ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput deste
artigo terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de
publicação desta Lei ou, para o caso dos empreendimentos de que trata o § 2º
deste artigo, contado da data da outorga da autorização.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos em
processo de licenciamento ambiental que, na data de publicação desta Lei, ainda
não tenham obtido autorização da ANP.
§ 3º Para o caso dos empreendimentos de que tratam o caput e
o § 2º deste artigo, o período de exclusividade que terão os carregadores
iniciais será de 10 (dez) anos, contados do início da operação comercial do
respectivo gasoduto de transporte.
§ 4º Os bens e instalações destinados à exploração da atividade de
transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverão ser
considerados vinculados à respectiva autorização e, mediante declaração de
utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, incorporar-se-ão ao
patrimônio da União ao término do seu prazo de vigência.
§ 5º Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este
artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
Art. 31. Ficam preservadas as tarifas de transporte e os critérios
de revisão já definidos até a data da publicação desta Lei.
Seção VIII
Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e
da Cessão de Capacidade
Art. 32. Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de
transporte, nos termos da lei e de sua regulamentação, observado o disposto no
§ 2º do art. 3º e no § 3º do art. 30 desta Lei.
Art. 33. O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre
outras formas previstas em regulamentação, por contratação de serviço de
transporte:
I - firme, em capacidade disponível;
II - interruptível, em capacidade ociosa; e
III - extraordinário, em capacidade disponível.
Parágrafo único. O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na
capacidade disponível e somente após sua integral contratação é que ficará
garantido o direito de acesso à capacidade ociosa, observado o disposto no § 2º
do art. 3º e no § 3º do art. 30 desta Lei.
Art. 34. O acesso ao
serviço de transporte firme, em capacidade disponível, referido no inciso I do caput
do art. 33 desta Lei, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP,
conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os acessos aos serviços de transporte
interruptível, em capacidade ociosa, e extraordinário, em capacidade
disponível, dar-se-ão na forma da regulamentação, assegurada a publicidade,
transparência e garantia de acesso a todos os interessados.
Art. 35. Fica autorizada a cessão de capacidade, assim entendida
como a transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da
capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme.
Parágrafo único. A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade
de que trata este artigo de forma a preservar os direitos do transportador.
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 36. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que
constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão
receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades
de importação e exportação de gás natural.
Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e
exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo CNPE, em
particular as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº
8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
CAPÍTULO IV
DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE
GÁS NATURAL
Art. 37. A atividade de estocagem de gás natural será exercida por
empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do
empreendedor, mediante concessão, precedida de licitação, ou autorização.
Art. 38. O exercício da atividade de estocagem de gás natural em
reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações
geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso,
precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos do § 1º do art.
22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a exploração se dar por
conta e risco do concessionário.
§ 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante
delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput deste
artigo que serão objeto de licitação.
§ 2º A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para
concessão das atividades de estocagem de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia,
celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural.
§ 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar
o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade
de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação
de instalação de estocagem de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O gás natural
importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade
da União, conforme o art. 20 da Constituição Federal.
Art. 39. A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa,
os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás
natural, para a análise e confirmação de sua adequação.
§ 1º A realização das atividades de pesquisas exploratórias não
exclusivas necessárias à confirmação da adequação das áreas com potencial para
estocagem dependerá de autorização da ANP.
§ 2º Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que
trata o § 1º deste artigo serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.
Art. 40. A estocagem de gás natural em instalação diferente das
previstas no art. 38 desta Lei será autorizada pela ANP, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 41. A atividade de acondicionamento de gás natural será
exercida por empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do
empreendedor, mediante autorização.
Art. 42. A ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento
para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio
de modais alternativos ao dutoviário.
§ 1º Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a
movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.
§ 2º A ANP articular-se-á com outras agências para adequar a
regulação do transporte referido no § 1º deste artigo, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO
E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE
GÁS NATURAL
Art. 43. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que
constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão
receber autorização da ANP para exercer as atividades de construção, ampliação
de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás
natural.
Parágrafo único. O exercício da atividade de processamento ou
tratamento de gás natural poderá ser autorizado para as empresas que atendam
aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos em regulamento.
Art. 44. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que
constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão
receber autorização da ANP para construir e operar unidades de liquefação e regaseificação
de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da
produção, não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e
gás natural.
Parágrafo único. A regulamentação deverá estabelecer as normas
sobre a habilitação dos interessados e as condições para a outorga da
autorização, prevendo as condições para a transferência de sua titularidade,
respeitados os requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações.
Art. 45. Os gasodutos de
escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás
natural, assim como os terminais de liquefação e regaseificação, não estão
obrigados a permitir o acesso de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO
GÁS NATURAL
Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador
cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela
distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações
e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua
à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e
dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade
pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão
estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da
razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada
instalação.
§ 2º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e
implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão
regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e
manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência,
publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo
consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista
no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que
as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros
usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o
auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão
regulador estadual.
Art. 47. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição
Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de
contratos registrados na ANP.
§ 1º Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das
reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.
§ 2º A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os
dados referidos no § 1º deste artigo do agente vendedor do gás natural.
Art. 48. Os contratos de comercialização de gás natural deverão
conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive,
prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996.
Art. 49. As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam
autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem a que se refere o
art. 48 desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se disponíveis os direitos relativos a
créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o
art. 47 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS
NATURAL
Art. 50. Em situações caracterizadas como de contingência no
suprimento de gás natural, mediante proposição do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE e decreto do Presidente da República, as obrigações de
fornecimento de gás, em atividades da esfera de competência da União, e de
prestação de serviço de transporte, objeto de contratos celebrados entre as
partes, poderão ser suspensas, em conformidade com diretrizes e políticas
contidas em Plano de Contingência, nos termos da regulamentação do Poder
Executivo.
§ 1º Entende-se por contingência a incapacidade temporária, real
ou potencial, de atendimento integral da demanda de gás natural fornecido em base
firme decorrente de fato superveniente imprevisto e involuntário, em atividades
da esfera de competência da União, que acarrete impacto significativo no
abastecimento do mercado de gás natural.
§ 2º Em situações de contingência, entende-se por base firme a
modalidade de fornecimento ajustada entre as partes pela qual o fornecedor
obriga-se a entregar o gás regularmente, enquadrando-se nesse conceito o
consumo comprovado dos fornecedores em suas instalações de produção, de
transporte, de processamento e industriais.
Art. 51. Fica autorizada a criação do Comitê de Contingenciamento,
a ser coordenado pelo Ministro de Minas e Energia, cuja composição e
funcionamento serão estabelecidos em regulamentação, com a atribuição de
elaborar, implementar e acompanhar a execução de Plano de Contingência para o
suprimento de gás natural.
§ 1º O Plano de Contingência, nos termos da regulamentação, deverá
dispor sobre:
I - medidas iniciais, quando couberem;
II - medidas que mitiguem a redução na oferta de gás;
III - consumos prioritários;
IV - distribuição de eventuais reduções na oferta de gás de forma
isonômica, atendidos os consumos prioritários e respeitadas as restrições de
logística.
§ 2º Em situações de contingência com repercussões imediatas, os
agentes envolvidos com a contingência deverão adotar medidas iniciais,
compatíveis com as diretrizes desta Lei e sua regulamentação, até a instalação
do Comitê de Contingenciamento.
§ 3º Instalado o Comitê de Contingenciamento, as medidas iniciais
mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser homologadas pelo Comitê, caso
estejam de acordo com esta Lei e a sua regulamentação.
§ 4º Caberá ao Comitê de Contingenciamento declarar o final da
contingência.
Art. 52. Durante o período de contingência, a Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP assumirá a coordenação da
movimentação de gás natural na rede de transporte do País, de maneira a
assegurar que as determinações do Comitê de Contingenciamento sejam atendidas
integralmente.
Parágrafo único. Os
transportadores, sob a coordenação da ANP, permanecerão responsáveis pela
operação de seus gasodutos componentes da rede de transporte durante o período
de contingência.
Art. 53. A ANP estabelecerá, nos termos da regulamentação,
procedimentos de contabilização e liquidação, de aplicação compulsória a todos
os agentes da indústria do gás natural, destinados a quitar as diferenças de
valores decorrentes das operações comerciais realizadas entre as partes, em
virtude da execução do Plano de Contingência.
§ 1º Até o limite dos volumes contratados, os fornecedores e
transportadores afetados pela execução do Plano de Contingência, porém não
envolvidos na situação de contingência, têm assegurada a manutenção dos preços
contratados, ainda que venham a fornecer parte do volume ofertado a outros
consumidores ou distribuidores.
§ 2º Fica autorizada a criação de Câmara de Liquidação, com
personalidade jurídica de direito privado, com o objetivo de efetuar a
contabilização e liquidação de que trata este artigo, sendo facultada a utilização
de entidade existente.
§ 3º Os custos decorrentes da operacionalização da Câmara de
Liquidação deverão ser suportados pelos agentes da indústria de gás natural,
nos termos da regulamentação.
Art. 54. O descumprimento das determinações do Plano de
Contingência implicará penalidades pecuniárias, correspondentes ao dobro do
prejuízo provocado, conforme apuração da ANP, a ser aplicadas e cobradas do
agente infrator pela ANP.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo
não elimina ou restringe o direito dos agentes prejudicados pelo descumprimento
do Plano de Contingência de exigir reparações, na forma da legislação civil,
perante o responsável, pelos eventuais prejuízos incorridos.
Art. 55. A aplicação do Plano de Contingência não exime o agente
que deu causa de ser responsabilizado por culpa ou dolo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes de
consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações
de refinação de petróleo nacional ou importado existentes na data de publicação
desta Lei.
Art. 57. Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes e
modalidades de exploração dos gasodutos que, na data de publicação desta Lei,
realizem o suprimento de gás natural em instalações de refinação de petróleo
nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.
Art. 58. Os arts. 2º, 8º, 23, 53 e 58 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....
.........................
VII - estabelecer
diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos
industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos,
que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e
externos.
...." (NR)
"Art. 8º .....
..........................
V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação,
regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem
e acondicionamento;
..........................
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos
Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções
administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
...........................
XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos;
XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para
a contratação de capacidade de transporte de gás natural, conforme as
diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
XXI - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre
instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos
de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado;
XXII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás
natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado;
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem
de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às
instalações concedidas;
XXIV - elaborar os editais e promover as licitações destinadas à
contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e
de estocagem de gás natural;
XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e
Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de
transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão;
XXVI - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás
natural, dentro da esfera de competência da União;
XXVII - estabelecer
critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de
transferência;
XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e
ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à
indústria e aos mercados de gás natural." (NR)
"Art. 23. .....
§ 1º .....
§ 2º A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de
lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão
para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito,
dispensada a licitação prevista no caput deste artigo." (NR)
"Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que
atenda ao disposto no art. 5º desta Lei poderá submeter à ANP proposta,
acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e
de unidades de processamento, de liquefação, de regaseificação e de estocagem
de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.
....." (NR)
"Art. 58. Será facultado a qualquer interessado o uso dos
dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem
construídos, com exceção dos terminais de Gás Natural Liquefeito - GNL,
mediante remuneração adequada ao titular das instalações ou da capacidade de
movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável.
§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração
adequada com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo
entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível
com o mercado.
...................................
§ 3º A receita referida no caput deste artigo deverá ser
destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de
movimentação de gás natural." (NR)
Art. 59. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás
natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de
contingência.
§ 1º O Comitê de Contingenciamento definirá as diretrizes para a
coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações
caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República,
por meio de decreto.
§ 2º No exercício das atribuições referidas no caput deste
artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas
na regulamentação:
I - supervisionar os dados e as informações dos centros de
controle dos gasodutos de transporte;
II - manter banco de
informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente
atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações
sobre necessidades de reforço ao sistema;
III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de
transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte
vigentes;
IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que
não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e
V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção
eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.
§ 3º Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás
natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos
gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme
regulação específica."
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.