Institui, para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios,
plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e
dá outras providências.
Nota:
O Decreto nº 3.739, de 31.1.2001
- DOU 1º.2.2001 – Efeitos a partir de 1º.2.2001 –regulamenta o pagamento da compensação financeira de que trata esta Lei.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia
elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos
em Lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 2º. Revogado.
(Nota)
§ 1º. (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 2º. (Vetado).
Art. 3º.
O valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual
do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e
empréstimos compulsórios.
§ 1º. A energia de hidrelétrica, de uso privativo de
produtor, quando aproveitada para uso externo de serviço público,
também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento)
do valor da energia elétrica correspondente ao faturamento calculado
nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público
local.
§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE, fixar, mensalmente, com base nas tarifas de
suprimento vigentes, uma tarifa atualizada de referência, para efeito
de aplicação das compensações financeiras, de maneira uniforme
equalizada, sobre toda a hidreletricidade produzida no País.
Art. 4º. É isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000kW (dez mil quilowatts);
II - gerada e consumida para uso privativo de produtor
(autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no
processo de transformação industrial; quando suas instalações
industriais estiverem em outro Estado da Federação, a compensação será
devida ao Estado em que se localizarem as instalações de geração
hidrelétrica;
III - gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se localizar no Município afetado.
Art. 5º.
Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um
Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos nesta Lei
será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas
inundadas e outros parâmetros de interesse público regional ou local.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE, elaborará, anualmente, os estudos necessários
à operacionalização dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 6º.
A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para
fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre
o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral,
obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e
antes de sua transformação industrial.
§ 1º. (Vetado).
§ 2º. (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
§ 3º. (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
III - (Vetado).
Art. 7º. O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953,
alterada pelas Leis nº 3.257, de 02 de setembro de 1957,
nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985,
e nº 7.529, de 22 de julho de 1986,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam
obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus
respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se
localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se
localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou
desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
...........................................................................................................................................
§ 4º. É também devida a compensação financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o
xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos
mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5%
(um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por
cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas
geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender
aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das
referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo
Especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
...........................................................................................................................................
§ 6º. Os Estados, Territórios e Municípios centrais,
em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração
de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação
financeira prevista no caput deste artigo".
Art. 8º O
pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o
da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do
gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta
da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato
gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a
substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e
no quadro permanente de pessoal.
(Nota)
Parágrafo
único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput
deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos: (AC)
(Nota)
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês; (AC)
(Nota)
II – multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado. (AC)
(Nota)
§ 1º Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
(Nota)
§
2º Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere
este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos
de previdência.
(Nota)
Art. 9º.
Os Estado transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da
parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º,
§ 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos
critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência do
disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da
Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses
recursos, contados a partir do recebimento da compensação.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953,
na redação que lhes foi dada pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985,
e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1989; da 168º Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
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