Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO
I
Da
Finalidade
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às
infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de
liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade,
defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens
jurídicos protegidos por esta lei.
CAPÍTULO
II
Da
Territorialidade
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e
tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em
parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a
empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal,
escritório, estabelecimento, agente ou representante.
TÍTULO
II
Do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
CAPÍTULO
I
Da
Autarquia
Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado
pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em
autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no
Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.
CAPÍTULO
II
Da
Composição do Conselho
Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e
seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade,
de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95)
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de
dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as
constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do
Presidente do Cade, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa
ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de
Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do
substituído.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no
caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho
ficar refuzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão
automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35,
37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, §
1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova
contagem imediatamente após a recomposição do quorum. (Incluído pela Lei nº
9.470, de 10/07/97)
Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros
do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por
provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal
irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o
que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art.
6º.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente,
o membro do Cade que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte
intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo
Colegiado.
Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor,
administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial
ou empresas de qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização,
ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião
sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos,
votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em
obras técnicas ou no exercício do magistério;
VI - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO
III
Da
Competência do Plenário do Cade
Art. 7º Compete ao Plenário do Cade:
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do
Regimento Interno do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem
econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração
à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática
e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu
cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas
adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo
legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e
solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos,
aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais
despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida
nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma
manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso
de desempenho, quando for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas
decisões, nos termos desta lei;
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e
entidades do Poder Público Federal;
XV - determinar à Procuradoria do Cade a adoção de
providências administrativas e judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades
nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que
devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua
competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da
ordem econômica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo
sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e
organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas
do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos
processuais nen aquele referido no § 6º do art. 54 desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia,
observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos
casos de faltas, afastamento ou impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.069,
de 29/06/95)
CAPÍTULO
IV
Da
Competência do Presidente do Cade
Art. 8º Compete ao Presidente do Cade:
I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora
dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade,
as reuniões do Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do
Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da
respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Cade;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais
para execução das decisões e julgados da autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessação de infração da
ordem econômica e os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta
orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades
administrativas da entidade.
CAPÍTULO
V
Da
Competência dos Conselheiros do Cade
Art. 9º Compete aos Conselheiros do Cade:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao
Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos
em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e
documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou
privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como
determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas
funções;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa
diária pelo seu descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem
cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO
VI
Da
Procuradoria do Cade
Art. 10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria, com as
seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em
juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da
autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas
judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a
infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do Cade, e
ouvido o representante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do Cade;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de
Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de
ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo
Senado Federal.
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Cade,
sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de
tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição
aplicáveis aos Conselheiros do Cade.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou
impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do Cade
nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa)
dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração
do cargo enquanto durar a substituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29/06/95)
TÍTULO
III
Do
Ministério Público Federal Perante o Cade
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho
Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade,
oficiar nos processos sujeitos à apreciação do Cade.
Parágrafo único. O Cade poderá requerer ao Ministério
Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de
cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição
estabelecida pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993.
TÍTULO
IV
Da
Secretaria de Direito Econômico
Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça (SDE), com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um
Secretário, indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de
notório saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo
Presidente da República.
Art. 14. Compete à SDE:
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e
acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas
comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em
mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem
econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos
necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem
econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo
administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os
autos das averiguações preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos,
autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando
for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
VI - instaurar processo administrativo para apuração e
repressão de infrações da ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao Cade, quando decidir pelo
arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar,
quando entender configurada infração da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de
cessação, submetendo-o ao Cade, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Cade condições para a celebração de
compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de
prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu
cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo
Cade, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do Cade;
XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à
adoção de medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a
política de prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração
da ordem econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO
V
Das
Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou
pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou
sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio
legal.
Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica
implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus
dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou
entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem
infração da ordem econômica.
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por
infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte
deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não
exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO
II
Das
Infrações
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham
por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre
concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural
fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores
não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de
empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor,
intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a
ele relativa.
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo
anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte
por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade
para setores específicos da economia. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29/06/95)
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em
que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam
infração da ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob
qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de
serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial
uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados
ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos
intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao
mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou
ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou
financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo,
matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de
distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de
publicidade nos meios de comunicação de massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na
concorrência pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de
preços de terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo
acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a
produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos
destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a
distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos,
condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou
quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com
terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou
serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições
operacionais de venda ou prestação de serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento
de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte
em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou
anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas,
produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou
dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los
ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de
propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou
plantações, sem justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço
de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país
exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do
Gatt;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem
justa causa comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa
sem justa causa comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para
garantir a cobertura dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou
à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à
utilização de outro ou à aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa
o preço de bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços
excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias
econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não
justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela
introdução de melhorias de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se
tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua
evolução, em mercados competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma,
que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Art. 22. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO
III
Das
Penas
Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os
responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do
valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a
qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente
responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por
cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e
exclusiva ao administrador.
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou
pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou
sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo
possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de
6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência
(Ufir), ou padrão superveniente. (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas
cominadas serão aplicadas em dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo
anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público
geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator,
em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois
dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras
oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização
de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração
Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades
da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa
do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para
que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de
titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos
federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte,
incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle
societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro
ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem
econômica.
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que
configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do Cade
determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou
compromisso de cessação previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa
diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência
(Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se
assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração.
Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento
injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou
qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração
punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte
vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica
do infrator. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95)
Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei
serão levados em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre
concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO
IV
Da
Prescrição
Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem
econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Artigo revogado pela Lei nº
9.873, de 23.11.99)
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer
ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração
contra a ordem econômica.
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a
vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.
CAPÍTULO
V
Do
Direito de Ação
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do
art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo
para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter
a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o
recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do
processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de
ação.
TÍTULO
VI
Do
Processo Administrativo
CAPÍTULO
I
Das
Averiguações Preliminares
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de
ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer
interessado, das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de
infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de
processo administrativo.
§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE
poderá adotar quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive
requerer esclarecimentos do representado.
§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou
de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares,
instaurando-se desde logo o processo administrativo.
Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as
averiguações preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do
processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade
neste último caso.
CAPÍTULO
II
Da
Instauração e Instrução do Processo Administrativo
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo
não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou
do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do
Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.
Art. 33. O representado será notificado para apresentar
defesa no prazo de quinze dias.
§ 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho
de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo
correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a
notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os
prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3º A intimação dos demais atos processuais será feita
mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome
do representado e de seu advogado.
§ 4º O representado poderá acompanhar o processo
administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado
legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no
Cade.
Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que,
notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão
quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos,
independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o
processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato
já praticado.
Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE
determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da
Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações,
esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias,
mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo
Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no
prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de
justificada necessidade.
Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia,
fundação, empresa pública e sociedade de economia mista e federais são obrigados
a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que
lhes for solicitada pelo Cade ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos
sobre as matérias de sua competência.
Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse
no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa,
podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a
instrução processual.
Parágrafo único. O representado poderá requerer ao
Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em
número não superior a três.
Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo
administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua
especialização, o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da
instrução processual. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95)
Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado
será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após
o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá
pela remessa dos autos ao Cade para julgamento, ou pelo seu arquivamento,
recorrendo de ofício ao Cade nesta última hipótese.
Art. 40. As averiguações preliminares e o processo
administrativo devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade
compatível com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da
SDE, e os membros do Cade, assim como os servidores e funcionários desses
órgãos, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.
Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá
recurso ao superior hierárquico.
CAPÍTULO
III
Do
Julgamento do Processo Administrativo pelo Cade
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o
distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à
Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias. (Redação dada pela
Lei nº 9.069, de 29/06/95)
Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização
de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art.
35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender
insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos
autos.
Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator,
qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao Cade, a propósito de
assuntos que estejam em pauta.
Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data
serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o
Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente,
direito à palavra por quinze minutos cada um.
Art. 46. A decisão do Cade, que em qualquer hipótese será
fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica,
conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração
apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para
fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas
as providências referidas no inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
Parágrafo único. A decisão do Cade será publicada dentro de
cinco dias no Diário Oficial da União.
Art. 47. O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95).
Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o
fato comunicado ao Presidente do Cade, que determinará ao Procurador-Geral que
providencie sua execução judicial.
Art. 49. As decisões do Cade serão tomadas por maioria
absoluta, com a presença mínima de cinco membros.
Art. 50. As decisões do Cade não comportam revisão no âmbito
do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se,
em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no
âmbito de suas atribuições.
Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do Cade
disporão de forma complementar sobre o processo administrativo.
CAPÍTULO
IV
Da
Medida Preventiva e da Ordem de Cessação
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá
o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou
mediante provocação do Procurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva,
quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil
reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o
Conselheiro-Relator determinará a imediata cessação da prática e ordenará,
quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa
diária nos termos do art. 25.
§ 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do
Conselheiro-Relator do Cade que adotar medida preventiva caberá recurso
voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do Cade, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO
V
Do
Compromisso de Cessação
Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá
ser celebrado, pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de
cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as
seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a
prática investigada no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de
descumprimento, nos termos do art. 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua
atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças
em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
§ 2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo
cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado,
se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.
§ 3º As condições do termo de compromisso poderão ser
alteradas pelo Cade, se comprovada sua excessiva onerosidade para o
representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a
coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.
§ 4º O compromisso de cessação constitui título executivo
extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de
descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na forma
prescrita no art. 60 e seguintes.
TÍTULO
VII
Das
Formas de Controle
CAPÍTULO
I
Do
Controle de Atos e Contratos
Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que
possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou
resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser
submetidos à apreciação do Cade.
§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o
caput, desde que atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou
econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos
eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários
finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte
substancial de mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários
para atingir os objetivos visados.
§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos
previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições
previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo
preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo
ao consumidor ou usuário final.
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que
visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou
incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação
de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um
mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000
(quatrocentos milhões de reais). (Redação dada pela MPV 1.620-34, de
12/02/98)
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados
para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua
realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à
SDE, que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à Seae. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95)
§ 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no
parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a
60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a
ser aplicada pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo,
nos termos do art. 32.
§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será
emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida
encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do Cade, que
deliberará no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de
30/03/95)
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo
condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização;
não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, serão automaticamente considerados aprovados. (Redação dada pela
Lei nº 9.021, de 30/03/95)
§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão
suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos
imprescindíveis à análise do processo, solicitados pelo Cade, SDE ou SPE.
§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem
realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos
perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se
concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no
sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de
distrato, cisão de
sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades
ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem
econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos
eventualmente causados a terceiros.
§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias
abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes
envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da
Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco
dias úteis para, se for o caso, serem examinados.
Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá
ser revista pelo Cade, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão
for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se
ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem
alcançados os benefícios visados.
Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos
Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição,
transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como
quaisquer alterações, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos
conste:
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua
realização;
III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos
sócios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das
filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva
qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade;
VII - o número, espécie e valor das ações.
Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da
importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que
assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da
dissolução.
CAPÍTULO
II
Do
Compromisso de Desempenho
Art. 58. O Plenário do Cade definirá compromissos de
desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54,
de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do
referido artigo.
§ 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levado
em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as
alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas
qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será
acompanhado pela SDE.
§ 3º O descumprimento injustificado do compromisso de
desempenho implicará a revogação da aprovação do Cade, na forma do art. 55, e a
abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO
III
Da
Consulta
Art. 59. (Revogado pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
TÍTULO
VIII
Da
Execução Judicial das Decisões do Cade
CAPÍTULO
I
Do
Processo
Art. 60. A decisão do Plenário do Cade, cominando multa ou
impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo
extrajudicial.
Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a
cobrança de multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança
de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a
tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em
perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo
das multas.
Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive
mediante intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 64. A execução das decisões do Cade será promovida na
Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à
escolha do Cade.
Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de
qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não
suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas
aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que
garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem
econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução,
poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das
providências contidas no título executivo.
Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela
continuidade da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada
pelo Cade para a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e
como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.
Art. 68. O processo de execução das decisões do Cade terá
preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de
segurança.
CAPÍTULO
II
Da
Intervenção Judicial
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando
necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção
deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a
serem tomadas pelo interventor nomeado.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado
impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova
da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz
nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.
Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo
estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a
determinou.
Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos
atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá
duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por
suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de
finalidade.
§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos
arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz,
que poderá substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição
quando incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de
qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus
deveres.
Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os
responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o
cumprimento de atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na
forma estabelecida no contrato social da empresa.
§ 1º Se, apesar das providências previstas no caput, um ou
mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do
interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da
empresa recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma
a administração total da empresa.
Art. 75. Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos
necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas
pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas
atividades.
Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por
conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor
apresentará ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a
extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na
hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a
intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou
indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens
legais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por
resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts.
329, 330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO
IX
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 79. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 80. O cargo de Procurador do Cade é transformado em
cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente
com os cargos de Presidente e Conselheiro.
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias,
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal
permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos
cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do Cade.
§ 1º Enquanto o Cade não contar com quadro próprio de
pessoal, as cessões temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas
independentemente de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos
vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem,
inclusive para representar judicialmente a Autarquia.
§ 2º O Presidente do Cade elaborará e submeterá ao Plenário,
para aprovação, a relação dos servidores a serem requisitados para servir à
Autarquia, os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.
Art. 82. (Vetado).
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos
administrativo e judicial previstos nesta lei as disposições do Código de
Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será
convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo
de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 85. O inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.................................................................
........................................................................
VII - elevar sem justa causa o preço de
bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
......................................................................."
Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 312 - A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria."
Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes
incisos:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
.......................................................................
IX - recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços."
Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
"Art. 1º Regem-se pelas
disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
........................................................................
V - por infração da ordem
econômica."
Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte redação:
"Art.5º ..................................................................
........................................................................
II - inclua entre suas finalidades
institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
......................................................................".
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a
aplicação desta lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no
feito na qualidade de assistente.
Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos
processos de consulta formulados com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de
janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I,
desta lei.
Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de
dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados
pelos Decretos nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987,
respectivamente.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como
as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e
8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994.
Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da
Independência e 106º da República
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