Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de
combustíveis e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica proibido
o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos
postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
Art. 2o O
descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a
duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto
estiver vinculado.
Parágrafo único. A reincidência no
descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa
estabelecida no caput deste artigo,
e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Publicado no D.O. de
13.1.2000
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