Proíbe
a comercialização de bebidas alcoólicas em
rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o São
vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local
contíguo à faixa de domínio com acesso direto a
rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas
alcoólicas.
§ 1o A
violação do disposto no caput implica multa de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2o Em
caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e
suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo
de dois anos.
Art. 2o O
estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de
rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio
com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou
o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local
de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de
que trata o art. 1o.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput
implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3o Compete
à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização
e a aplicação das multas previstas nos arts. 1o
e 2o.
Parágrafo
único. Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação
da penalidade de suspensão da autorização para
acesso a rodovia.
Art. 4o Para
os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas
alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool
em sua composição, com grau de concentração
igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5o O
art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um
representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6o As
pessoas físicas e jurídicas terão até 31
de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1o
e 2o.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de janeiro de 2008; 187o da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando
Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de
Almeida
Jorge Armando Felix
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