A Medida Provisória N° 425, de 30/04/2008, que altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.
A Medida Provisória N° 425, de 30/04/2008, que altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas auferidas na venda de álcool.
Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de
janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..................................................…..…......................
...............................................................…....................................
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e
III - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês
subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de
que trata o art 13." (NR)
"Art. 19. .......................……..........…......................
...............................................................…......................................
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da
publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856, de
24 de outubro de 1989; e
III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação
do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo
os termos, condições e prazos de que trata o art 13:
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998;
b) o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea "a" do inciso VII
do art. 8º e o art. 37 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea "a" do inciso VII
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
e) o art. 91 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
ATO DO PRESIDENTE DA MESADO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2008 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 425, de 30 de abril de 2008, que "Altera os arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, para postergar a aplicação das disposições relativas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas na venda de álcool", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 29 de junho de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 18 de junho de 2008. Senador GARIBALDI ALVES FILHOPresidente da Mesa do Congresso Nacional
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