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PORTARIA ANP N° 1, DE 6.1.2003 - DOU 7.1.2003 - RETIFICADA DOU 11.3.2004

Estabelece os procedimentos para o envio das informações referentes às atividades de transporte e de compra e venda de gás natural ao mercado, aos Carregadores e à Agência Nacional do Petróleo - ANP

Veja Também: Nota Técnica n.º 48/02/SCG

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com base na Resolução de Diretoria nº 883, de 26 de dezembro de 2002, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o envio das informações referentes às atividades de transporte e de compra e venda de gás natural ao mercado, aos Carregadores e à Agência Nacional do Petróleo- ANP, nos termos determinados a seguir. Informações Fornecidas pelos Transportadores ao Mercado

Art. 2º O Transportador, a partir da data do início de operação da instalação de transporte, manterá atualizado em sua página na Internet o Boletim Eletrônico contendo informações sobre:

I. Instalações de Transporte e Serviços Prestados, atualizadas permanentemente, indicando:

a) termos e condições gerais de prestação de serviço;

b) modelo de contrato para cada tipo de serviço;

c) modelo de acordo de conexão;

d) modelo de acordo operativo de alocação das quantidades de gás nas estações de entrega;

e) mapa atualizado das instalações de transporte;

f) características físicas e capacidade máxima das instalações de transporte, nas melhores condições operacionais;

g) capacidade disponível para prestação de novos serviços de transporte firme nas melhores condições operacionais;

h) quantidades programadas e realizadas de gás nos pontos de recepção e entrega (dados diários, referentes ao mês anterior);

i) interrupções e reduções de capacidade, atuais e planejadas, no sistema;

j) ampliações planejadas.

II. Contratos de Serviço de Transporte, atualizadas sempre que houver assinatura de um novo contrato ou alteração de um contrato vigente, indicando:

a) nome completo do Carregador;

b) tipo de serviço;

c) data de início e término do contrato;

d) evolução das capacidades contratadas;

e) tarifas e descontos aplicados a cada carregador;

f) relação acionária, direta ou indireta, entre Transportador e Carregador;

§ 1º O Boletim Eletrônico será acessível ao público, em sua totalidade, sem a imposição de senhas ou qualquer outro requerimento de acesso.

§ 2º As informações divulgadas no Boletim Eletrônico serão mantidas disponíveis por um período de 3 (três) anos e poderão ser recuperadas (“downloaded”) a qualquer tempo pelos usuários.

Art. 3º Os Transportadores deverão tornar disponível em sua página na internet um relatório de simulações termo-hidráulicas identificando a capacidade de transporte de seus gasodutos.

Parágrafo único. O referido relatório deverá ser atualizado sempre que houver alteração nas características físicas das instalações de transporte ou quando se fizer necessário.

Informações Fornecidas pelos Transportadores Exclusivamente à ANP

Art. 4º Os Transportadores devem tornar disponível em sua área de baixa de arquivo FTP (File Transfer Protocol), com acesso restrito à ANP, os dados que permitam a verificação da movimentação e qualidade de gás natural na infra-estrutura de transporte em território nacional.

§ 1º Deverão ser fornecidos 2 (dois) arquivos contendo as informações a que se refere o caput deste artigo, quais sejam:

I – arquivo em base diária, contendo informações do dia operativo anterior, que deverá ser enviado até 12:00 horas do dia corrente.

II – arquivo em base horária, que deverá ser enviado de quatro em quatro horas.

§ 2º O conteúdo e o formato das informações a que se refere o caput deste artigo serão atualizados a cada ano e encontram-se no Anexo I da presente Portaria.

§ 3º O prazo para que os Transportadores cumpram com o disposto no caput deste artigo dependerá do seu nível de automação, obedecendo os seguintes prazos, a contar da data da publicação desta Portaria:

I – 1 (um) ano para os Transportadores que possuem apenas equipamentos e instrumentos primários .

II – 8 (oito) meses para os Transportadores que possuem sistema de controle.

Art. 5º Os Transportadores devem enviar à ANP a versão integral dos contratos de transporte assinados com cada um de seus Carregadores em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos mesmos, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações contratuais.

Art. 6º Os Transportadores enviarão à ANP a versão integral dos seus acordos de conexão em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos mesmos, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações nesses acordos.

Art. 7º Os Transportadores enviarão à ANP a versão integral dos seus dos acordos operativos de alocação das quantidades de gás nas estações de entrega, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos mesmos, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações nesses acordos.

Art. 8º Além das informações previstas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, os Transportadores fornecerão, a qualquer tempo, as informações requeridas pela ANP, no prazo que esta determinar.

Informações Fornecidas pelos Transportadores aos Carregadores e à ANP

Art. 9º O Transportador enviará diariamente, até às 12:00 horas, aos seus Carregadores e à ANP um relatório operativo com as seguintes informações consolidadas do dia operativo anterior:

a) data de referência;

b) data e hora de envio;

c) pressões do sistema por ponto de recepção e entrega;

d) valores totais das medições diárias de vazão em cada ponto de recepção e entrega;

e) valores das nominações e programações por Carregador em cada ponto de recepção e entrega;

f) quantidades de gás realizadas em cada ponto de recepção e entrega por Carregador;

g) quantidade total de gás para uso do sistema utilizada por Carregador;

h) desequilíbrio diário e acumulado no mês, absoluto e percentual, total e por Carregador;

i) estoque de gás por trecho do gasoduto.

Informações Fornecidas pelos Carregadores Exclusivamente à ANP

Art. 10. Os Carregadores enviarão à ANP seus contratos de compra e venda de gás natural, em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura bem como, em igual prazo, quaisquer alterações contratuais.

Disposições Transitórias

Art. 11. Os Transportadores em operação na data da publicação desta Portaria terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para implementar o Boletim Eletrônico, disposto no art. 2º, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 12. Os Transportadores que possuem sistema de controle e de supervisão na data da publicação dessa Portaria, e que já disponibilizam à ANP os dados referentes ao art. 4º, não deverão interromper este acesso.

Art. 13. Os contratos de transporte, de que trata o art. 5º, que tenham sido firmados antes da publicação desta Portaria e que não tenham sido encaminhados à ANP serão enviados pelos Transportadores no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 14. Os acordos de conexão, de que trata o art. 6º, que tenham sido firmados antes da publicação desta Portaria e que não tenham sido encaminhados à ANP serão enviados pelos Transportadores no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 15. Os acordos operativos de alocação das quantidades de gás nas estações de entrega, de que trata o art. 7º, que tenham sido firmados antes da publicação desta Portaria e que não tenham sido encaminhados à ANP serão enviados pelos Transportadores no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 16. Os contratos de compra e venda de gás natural, de que trata o art. 10, que tenham sido firmados antes da publicação desta Portaria e que não tenham sido encaminhados à ANP serão enviados pelos Carregadores no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Disposições Gerais

Art. 17. A ANP se compromete a não divulgar quaisquer documentos e informações de caráter comercial constantes dos contratos firmados entre as partes.

Art. 18. O descumprimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO I

(Nota)

I. ESTRUTURA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES

Os Transportadores deverão tornar disponíveis os arquivos em base diária e horária no diretório \anp, especialmente criado na área de baixa de arquivo (FTP - File Transfer Protocol Server) do Transportador. Este diretório deverá ser restrito à leitura com acesso exclusivo à ANP.

Os arquivos deverão estar em formato texto (extensão txt) e serão sempre sobrepostos por arquivos atualizados ao fim do prazo determinado para cada arquivo.

O arquivo em base diária deverá ser nomeado no formato anp_xxx_diario.txt e o arquivo em base horária deverá ser nomeado no formato anp_xxx_horario.txt, onde xxx corresponde a sigla de 3 (três) dígitos que identifica o Transportador.

II. CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

II.1 INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ARQUIVO DIÁRIO (anp_xxx_diario.txt)

(a) Pontos de Recepção

(a1) Volume acumulado, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(a2) Poder Calorífico Superior, em KJ/m³, nas condições de 20°C e 1 atm. em base seca.

(a3) N2, em % molar, CO2, em % molar, H2O, em mg/m³, Ponto de Orvalho de H2O, em ºC e H2S, em mg/m³ (todos os valores medidos nas condições de 20°C e 1 atm. em base seca)

(a4) Energia Movimentada, em MWh.

(b) Pontos de Entrega ("city-gates")

(b1) Volume acumulado, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(c) Estação de Compressão

(c1) Consumo Próprio, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(d) Duto

(d1) Empacotamento, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(d2) Desequilíbrio, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

II.2 INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ARQUIVO HORÁRIO (anp_xxx_horario.txt)

(a) Estações de Compressão

(a1) Pressão de Entrada, em kgf/cm².

(a2) Pressão de Saída, em kgf/cm².

(a3) Vazão horária, em mil m³/h (em condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(b) Estações de Redução de Pressão

(b1) Pressão de Entrada, em kgf/cm².

(b2) Pressão de Saída, em kgf/cm².

(b3) Vazão horária, em mil m³/h (em condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(c) Pontos de Recepção

(c1) Pressão de Saída, em kgf/cm².

(c2) Vazão horária, em mil m³/h (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(c3) Volume movimentado acumulado desde o início do dia operativo, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(d) Estações de Medição e Regulagem

(d1) Pressão de Entrada, em kgf/cm².

(d2) Pressão de Saída, em kgf/cm².

(d3) Vazão horária, em mil m³/h (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(d4) Volume acumulado desde o início do dia operativo, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(e) Pontos de Entrega ("city-gates")

(e1) Pressão de Entrada, em kgf/cm².

(e2) Vazão horária, em mil m³/h (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

(e3) Volume acumulado desde o início do dia operativo, em mil m³ (nas condições padrão de temperatura, 20 ºC, e pressão, 1 atm.).

III FORMATO DAS INFORMAÇÕES

A estrutura interna dos arquivos deverá ser mantida sempre no mesmo padrão definido, sendo que todos os campos serão separados por vírgulas e completados seus tamanhos com brancos, se necessário. Os valores numéricos terão sua parte decimal separada por um ponto (.). A linha será sempre encerrada por um asterisco (*).

Não deverá haver indicador de fim de página, a página deve terminar no final do último asterisco sem que haja linhas em branco no final do arquivo.

III.1 FORMATAÇÃO DO ARQUIVO DIÁRIO (anp_xxx_diario.txt)

As informações do arquivo diário deverão seguir a formatação apresentada na tabela a seguir:

 

CAMPO

DESCRIÇÃO

FORMATO

1

Código do transportador

3 caracteres alfanuméricos

2

Data

(aaaammdd) 8 caracteres alfanuméricos

3

Variável

3 caracteres alfanuméricos

4

Hora

(hhmm) 4 caracteres alfanuméricos

5

Código do ponto analisado

Máximo de 20 caracteres alfanuméricos

6

Valor acumulado do dia anterior

(nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Poder Calorífico Superior

(nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Cromatografia N2

(nn.nn) 4 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Cromatografia CO2

(nn.nn) 4 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Cromatografia H2O

(nn.nn) 4 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Cromatografia H2O(º C @ PO à 1atm)

(-nn.nn) identificador de negatividade + 4 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Cromatografia H2S

(nn.nn) 4 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Energia

(nnnnnnn) 7 caracteres numéricos

6

Consumo Próprio

(nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Empacotamento

(nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal

6

Desequilíbrio

(nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal

7

Terminador

(*) asterisco


 

O tamanho da linha é fixo em 52 caracteres para a posição dos valores descritos na tabela acima. Caso um dos valores não seja solicitado para alguma variável, o campo será preenchido por brancos, respeitando os tamanhos especificados.

O campo 3, referente à variável, deverá obedecer a seguinte codificação:

 

a) Volume Acumulado

VAT

b) Poder Calorífico Superior

PCS

c) Cromatografia N2

CR1

d) Cromatografia CO2

CR2

e) Cromatografia H2O

CR3

f) Cromatografia H2O (PO à 1atm)

CR4

g) Cromatografia H2S

CR5

h) Energia Movimentada

EMV

i) Consumo Próprio

VCP

j) Empacotamento

VPT

k) Desequilíbrio

VDS

O campo 5, referente ao código do ponto analisado, deverá ter tamanho fixo igual a 20 caracteres. O código do ponto analisado deverá ser todo em letras maiúsculas e não poderá ocorrer espaços em branco no meio do código. Caso o código tenha menos que 20 (vinte) caracteres, o campo deverá ser completado com espaços em branco.

O código não poderá conter caracteres especiais e acentuações, com a exceção do caracter "under score" ( _ ).

Os itens identificados como campo 6 serão sempre únicos em cada linha, sendo que a coluna terá como tamanho fixo (nnnnnn.nn).

Exemplo:

TRP,20020125,VAT,1120,GUARAREMA, 3348.00*

Observações:

1 - Para os casos em que o ponto analisado (estação) permitir a inversão de fluxo, ou seja estação que pode operar como PTE ou PTR, deverá ser apresentado primeiro (linha mais próxima do topo dos dados no arquivo) as informações referentes a estação PTE e imediatamente abaixo as informações referentes a condição PTR.

2 - Não será permitido a definição do mesmo nome do "Código do ponto analisado" (contido no campo 5) para estação e duto.

III.2 FORMATAÇÃO DO ARQUIVO HORÁRIO (anp_xxx_horario.txt)

As informações do arquivo horário deverão seguir a formatação apresentada na tabela abaixo:

Campo

DESCRIÇÃO

FORMATO

1

Código da empresa

3 caracteres alfanuméricos

2

Data

(aaaammdd) 8 caracteres alfanuméricos

3

Tipo do ponto analisado

3 caracteres alfanuméricos

4

Hora

(hhmm) 4 caracteres alfanuméricos

5

Código do ponto analisado

Máximo de 20 caracteres alfanuméricos

6

Pressão de entrada

(nnn.nn) 5 caracteres numéricos + identificador de decimal

7

Pressão de saída

(nnn.nn) 5 caracteres numéricos + identificador de decimal

8

Vazão horária

(nnnn.nn) 6 caracteres numéricos + identificador de decimal

9

Volume acumulado

(nnnnn.nn) 7 caracteres numéricos + identificador de decimal

10

Terminador

(*) asterisco


O tamanho da linha é fixo em 74 caracteres para a posição dos valores descritos na tabela acima Caso um dos valores não seja solicitado para alguma variável, o campo será preenchido por brancos, respeitando os tamanhos especificados.

O campo 3, referente ao código do ponto analisado, deverá obedecer a seguinte codificação:

<><>

a) Ponto de Entrega

PTE

b) Ponto de Recepção

PTR

c) Estação de Compressão

ECO

d) Estação de Redução de Pressão

ERP

e) Estação de Medição e Regulagem

EMR


O campo 5, referente ao código do ponto analisado, deverá ter tamanho fixo igual a 20 caracteres. O código do ponto analisado deverá ser todo em letras maiúsculas e não poderá ocorrer espaços em branco no meio do código. Caso o código tenha menos que 20 (vinte) caracteres, o campo deverá ser completado com espaços em branco.

O código não poderá conter caracteres especiais e acentuações, com a exceção do caracter "under score" ( _ ).

Exemplo:

TRP,20020125,EMR,1120,GUARAREMA, 20.00, 21.00,4362.00, 9821.00*

Obs.: Para os casos em que o ponto analisado (estação) permitir a inversão de fluxo, ou seja estação que pode operar como PTE ou PTR, deverá ser apresentado primeiro (linha mais próxima do topo dos dados no arquivo) as informações referentes a estação PTE e imediatamente abaixo as informações referentes a condição PTR."


 

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