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PORTARIA ANP Nº 170, DE 25.9.2002 - DOU 26.9.2002

Regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo , seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 49, de 17 de abril de 2002, com base no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 638, de 24 de setembro de 2002, torna público o seguinte ato:

"Art. 1º. Fica sujeita à autorização da ANP a atividade de transporte a granel de petróleo , seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior."

(Nota)

Art. 2º. A atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria deverá ser exercida, exclusivamente, por Empresas Brasileiras de Navegação autorizadas pela ANTAQ, as quais somente deverão utilizar embarcações detentoras de Declaração de Conformidade emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, e que atendam ao disposto no art. 5° da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e demais regulamentos que regem as atividades de transporte aquaviário.

Parágrafo único. O transporte aquaviário para fins de importação de petróleo, seus derivados e gás natural pode ser efetuado por empresa de navegação estrangeira, respeitados os acordos internacionais vigentes, bem como a legislação pertinente à matéria, desde que se utilizem embarcações que disponham da Declaração de Conformidade emitida pela Diretoria de Portos e Costas – DPC.

DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

"I - Produtos: petróleo, seus derivados, inclusive GLP (gás liqüefeito do petróleo), gás natural (GNL - gás natural liqüefeito e GNC - gás natural comprimido), biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel;"

(Nota)

II EBN Empresa Brasileira de Navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário e esteja autorizada a operar pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ;

III Autorização de Operação para EBN: autorização emitida pela ANTAQ, para uma EBN operar na navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário ou na navegação interior, na forma da legislação aplicável;

IV Declaração de Conformidade: documento definido nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) emitido pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil – DPC, atestando a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte aquaviário de Produtos;

V - Pontos - Instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, de qualquer natureza, inclusive plataformas, monoboias, FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading), FSO (Floating, Storage and Offloading), balsas, barcaças, veículos terrestres ou qualquer instalação ou veículo que tenha condições técnicas de operar, armazenar ou transportar produtos.

(Nota)

AUTORIZAÇÃO

Art. 4º. A solicitação da autorização para o exercício da atividade de que trata a presente Portaria será instruída por requerimento da EBN interessada, acompanhada dos seguintes documentos:

I Ficha Cadastral da EBN, conforme Anexo I, devidamente preenchida;

II cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

III cópia autenticada da Autorização de Operação para EBN.

§ 1º. A autorização será expedida pela ANP em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolização na Agência da solicitação da empresa interessada.

§ 2º. A ANP poderá solicitar informações adicionais, se julgar necessário, e, neste caso, o prazo mencionado no § 1º deste artigo será interrompido, sendo reiniciado a partir da data de protocolização na Agência do atendimento de tais solicitações.

OBRIGAÇÕES

Art. 5º. A EBN autorizada pela ANP a exercer a atividade de que trata o art. 1º da presente Portaria, fica obrigada a:

I comunicar qualquer alteração nos dados mencionados no Anexo I, mediante protocolização na ANP de solicitação específica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva alteração;

II utilizar somente embarcações que tenham obtido a Declaração de Conformidade emitida pela DPC;

III cumprir com o previsto nas normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima, pelo Ministério dos Transportes – MT ou por seus órgãos vinculados e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental;

IV operar somente em terminais, portos e pontos devidamente autorizados pela ANP, quando em território nacional;

V comunicar acidentes de acordo com o estabelecido na Portaria ANP n° 14, de 1° de fevereiro de 2000, ou em norma que venha substituí-la.

§ 1º. Equiparam-se a pontos autorizados, para fins do inciso IV deste artigo, as embarcações de qualquer natureza, quando em operação de abastecimento ("bunkering") e as embarcações detentoras de Declaração de Conformidade emitida pela DPC quando em operação de transbordo ou descarga para outra embarcação, em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 2º. Todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, detentoras da Declaração de Conformidade, constam de lista permanente na Internet, na página da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC.

Art. 6º. Os operadores de terminais aquaviários localizados em território nacional somente deverão atender embarcações que detenham a Declaração de Conformidade emitida pela DPC.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 7º. As EBN que já estiverem exercendo a atividade de transporte aquaviário de Produtos, terão o prazo de 60 dias, contados da data de publicação da presente Portaria, para submeterem as respectivas solicitações de autorização, observando o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. As EBN que já estiverem, na data da publicação desta Portaria, autorizadas pela ANP na atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário, sob o amparo da Portaria ANP nº 294, de 11 de dezembro de 2001, terão suas autorizações automaticamente revalidadas para os fins da presente Portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 e demais disposições aplicáveis.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados a Portaria ANP nº 294, de 11 de dezembro de 2001, o art. 11-A da Portaria ANP nº 251, de 7 de novembro de 2000, o art. 10 da Portaria ANP nº 312, o art. 10 da Portaria ANP nº 313, o art. 10 da Portaria ANP nº 314 e art. 9° da Portaria ANP nº 315, todas de 27 de dezembro de 2001, bem como as demais disposições em contrário.

JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN

ANEXO I

"FICHA CADASTRAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO

(Atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel)".

(Nota)

Razão Social: ............................................................................................................................................................

Endereço.................................................................................................................................................................

Cidade: ................................................................................................ CEP: ............................................................

Tel: ................................................ Fax: ........................................ e-mail: ...............................................................

Inscrição CNPJ: .........................................../ 0001 - .......  Inscrição (Estadual/Municipal): .................................................

Autorização de Operação para EBN - Portaria nº .......................... Data de Publicação DOU ....... / ........ / ............

Validade: .......... / ............ / .................

Identificação dos Sócios e Representantes Legais

1 Nome ....................................................................................................................................................................

CPF/CNPJ do Sócio..........................................................................  Identidade...................................................

Participação no Capital Social (%)  ........................................ Qualificação.............................................................

2 Nome ....................................................................................................................................................................

CPF/CNPJ do Sócio.........................................................................  Identidade....................................................

Participação no Capital Social (%)  ........................................ Qualificação..............................................................

3 Nome ....................................................................................................................................................................

CPF/CNPJ do Sócio ..........................................................................  Identidade....................................................

Participação no Capital Social (%)  ....................................... Qualificação...............................................................

4 Nome ....................................................................................................................................................................

CPF/CNPJ do Sócio........................................................................  Identidade......................................................

Participação no Capital Social (%)  ....................................... Qualificação...............................................................

Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas.

Local..................................................................................................................  Data........... / ........... / .................

 

Assinatura:................................................................................................................................................................

Responsável ou Preposto perante a ANP

 

Nome: .........................................................................................................................................................................

CPF............................................  Identidade........................................  Cargo / Função  ......................................


 

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