Estabelece as especificações para comercialização do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
REVOGA: a Portaria ANP nº 45, 16/03/01.
Nota:
Revogada pela Resolução ANP nº 36, de 6.12.2005 – DOU 7.12.2005 – Efeitos a partir de 7.12.2005.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 001, de 15 de janeiro de 2002, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 1/2002, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º. Para efeitos desta Portaria os álcoois etílicos combustíveis classificam-se em:
I – Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) – produzido no País ou importado pelos agentes econômicos autorizados para cada caso, conforme características constantes no Regulamento Técnico, destinado aos Distribuidores para mistura com a gasolina A para formulação da gasolina C e
II – Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) – produzido no País ou importado por agentes econômicos autorizados para cada caso, conforme características constantes no Regulamento Técnico, para utilização como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha.
Art. 3º. Os Produtores e Importadores deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de cada batelada de produto comercializado, armazenada em embalagem devidamente lacrada e acompanhada de Certificado de Qualidade. (NR)
(Nota)
§ 1º. O Certificado de Qualidade, referente à batelada do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe. (NR)
(Nota)
§ 2º. Durante o prazo assinalado no caput deste artigo a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária. (NR)
(Nota)
Art. 4º. A documentação fiscal referente às operações de comercialização do AEAC e do AEHC realizadas pelo Produtor ou Importador, deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializado atende às especificações estabelecidas no Regulamento Técnico. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar indicado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas. (NR)
(Nota)
Art. 4º A. Os produtores deverão enviar mensalmente à ANP/SQP, até o 15º (décimo quinto) dia àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Certificados de Qualidade com os valores mínimo, máximo, médio e desvio das seguintes características: acidez, condutividade elétrica, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico, sulfato, ferro, cobre, e sódio.
(Nota)
§ 1°. As análises de sulfato ferro, cobre e sódio serão realizadas quinzenalmente em uma amostra composta preparada a partir das amostras coletadas diariamente dos tanques em movimentação.
(Nota)
§ 2°. Na hipótese do AEAC transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal, a análise de cobre deverá ser sempre realizada para a emissão do Certificado de Qualidade.
(Nota)
§ 3°. Os sumários estatísticos deverão conter a identificação da unidade produtora, o mês a que se refere o envio e o volume total de produto comercializado, cujas amostras foram analisadas, em conformidade com o modelo abaixo.
(Nota)
<>
>
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Característica
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Método
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Unidade
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Mínimo
|
Máximo
|
Média
|
Desvio
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onde:
Característica – item da respectiva especificação do produto
Método – procedimento padronizado constante na especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada
Unidade – unidade em que está reportado o valor da característica
Mínimo, Máximo – valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês
Média – média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas
Desvio – desvio padrão da amostragem
§ 4° Os relatórios deverão ser enviados à ANP gravados em disquetes de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do e-mail no endereço sqp@anp.gov.br.
(Nota)
Art. 5°. O Distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP a realizar as adições de AEAC à gasolina A, para produção da gasolina C, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, uma amostra-testemunha, armazenada em embalagem devidamente lacrada, coletada ao final do dia, de cada tanque de AEAC em operação, acompanhada do Certificado de Qualidade emitido pelo Produtor ou Importador, sempre que houver recebimento deste produto. (NR)
(Nota)
Art. 6º. O Distribuidor de combustíveis automotivos deverá certificar a qualidade do AEHC a ser entregue ao Revendedor Varejista através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico e condutividade elétrica. (NR)
(Nota)
§ 1º. O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária. (NR)
(Nota)
§ 2º. Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto atender às demais características exigidas no mesmo.
(Nota)
§ 3º. Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Revendedor Varejista. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas. (NR)
(Nota)
Art. 7º. A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter os Produtores e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Portaria.
Art. 8º. O Distribuidor deverá enviar à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Boletins de Conformidade emitidos, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distruibuidor@anp.gov.br, ambos no formato de planilha eletrônica, devendo conter:”
(Nota)
Nota: Este artigo foi cancelado em 28 de fevereiro de 2007, conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 6º da Resolução ANP nº 17, de 31.8.2004 - DOU 1º.9.2004, com redação dada pela Resolução ANP nº 13, de 28.6.2006 – DOU 29.6.2006.
Este artigo será cancelado após o prazo estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 6º da Resolução ANP nº 17, de 31.8.2004 - DOU 1º.9.2004, que foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2007, conforme a Resolução ANP nº 13, de 28.6.2006 – DOU 29.6.2006.
Este artigo será cancelado após o prazo estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 6º da Resolução ANP nº 17, de 31.8.2004 - DOU 1º.9.2004, que foi prorrogado até 30 de junho de 2006, conforme a Resolução ANP nº 38, de 22.12.2005 – DOU 23.12.2005.
Este artigo será cancelado após o prazo estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 6º da Resolução ANP nº 17, de 31.8.2004 - DOU 1º.9.2004, que foi prorrogado até 31 de dezembro de 2005, conforme a Resolução ANP nº 18, de 7.7.2005 – DOU 8.7.2005.
I – identificação do Distribuidor;
(Nota)
II – mês de referência dos dados certificados;
(Nota)
III – volume total comercializado no mês;
(Nota)
IV – identificação do Produtor ou Importador de quem foi adquirido o AEHC e
(Nota)
V – tabela de resultados em conformidade com o modelo abaixo:
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Característica
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Unidade
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Método
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Mínimo
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Máximo
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Média
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Desvio
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Massa específica a 20°C
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kg/m³
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Teor alcoólico
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°INPM
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|
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Potencial hidrogeniônico (pH)
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—
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Condutividade elétrica
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mS/m
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|
|
onde:
Método – procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada (NR)
Mínimo, Máximo – valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês
Média – média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas
Desvio – desvio padrão da amostragem
(Nota)
Art. 9º. Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Portaria, para que os Distribuidores apresentem o primeiro sumário estatístico de Boletins de Conformidade.
Art. 10. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Portaria, para que o Produtor, o Importador e o Distribuidor se adequem ao disposto nos arts. 3°, 4°, 4°-A , 5°, 6° e 8° desta Portaria. (NR)
(Nota)
Art. 11. Fica vedada a comercialização de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), definidos no art. 2º desta Portaria, que não se enquadrem nas especificações do Regulamento Técnico.
Art. 12. Revogado
(Nota)
Art. 13. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 45, de 16 de março de 2001 e demais disposições em contrário.
SEBASTIÃO DO REGO BARROS
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2002
1.Objetivo
Este regulamento Técnico aplica-se ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e ao Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), nacional ou importado, para uso como combustível e estabelece as suas especificações.
2.Normas complementares
A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das Normas da “American Society for Testing and Materials” (ASTM).
Os dados de exatidão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, coletada segundo as normas ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM E300 Practice for Sampling Industrial Chemicals.
3. As características constantes das Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
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MÉTODO
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TÍTULO
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NBR 5992
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Determinação da massa específica e do teor alcoólico do Álcool Etílico e suas misturas com água
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NBR 8644
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Álcool Etílico Combustível - Determinação do resíduo por evaporação
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NBR 9866
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Álcool Etílico - Verificação da alcalinidade e determinação da acidez total
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NBR 10422
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Álcool Etílico - Determinação do teor de sódio por fotometria de chama
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NBR 10547
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Álcool Etílico - Determinação da condutividade elétrica
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NBR 10891
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Álcool Etílico Hidratado - Determinação do pH
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NBR 10893
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Álcool Etílico - Determinação do teor do cobre por espectrofotometria de absorção atômica
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NBR 10894
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Álcool Etílico - Determinação dos íons cloreto e sulfato por cromatografia iônica
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NBR 10895
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Álcool Etílico - Determinação do teor de íon cloreto por técnica potenciométrica
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NBR 11331
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Álcool Etílico - Determinação do teor de ferro por espectrofotometria de absorção atômica
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NBR 12120
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Álcool Etílico - Determinação do teor de sulfato por volumetria
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NBR 13993
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Álcool Etílico – Determinação do teor de hidrocarbonetos
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ASTM D512
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Chloride Ion in Water
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ASTM D1125
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Electrical Conductivity and Resistivity of Water
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ASTM D1613
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Acidity in Volatile Solvents and Chemical Intermediates Used in Paint, Varnish, Lacquer and Related Products
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ASTM D4052
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Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter
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ASTM D5501
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Determination of Ethanol Content of Denatured Fuel Ethanol by Gas Chromatography
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Tabela das Especificações do AEAC e do AEHC
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CARACTERÍSTICA
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UNIDADE
|
ESPECIFICAÇÕES
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MÉTODO
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AEAC
|
AEHC
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ABNT/NBR
|
ASTM (1)
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Aspecto
|
—
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(2)
|
(2)
|
Visual
|
|
Cor
|
—
|
(3)
|
(3)
|
Visual
|
|
Acidez total (como ácido acético), máx.
|
mg/l
|
30
|
30
|
9866
|
D 1613
|
|
Condutividade elétrica, máx
|
µS/m
|
500
|
500
|
10547
|
D 1125
|
|
Massa específica a 20°C
|
Kg/m³
|
791,5 máx.
|
807,6 a 811,0 (4)
|
5992
|
D 4052
|
|
Teor alcoólico
|
°INPM
|
99,3 mín.
|
92,6 a 93,8 (4)
|
5992
|
—
|
|
Potencial hidrogeniônico (pH)
|
—
|
—
|
6,0 a 8,0
|
10891
|
—
|
|
Resíduo por evaporação, máx. (5)
|
mg/100ml
|
—
|
5
|
8644
|
—
|
|
Teor de hidrocarbonetos, máx.(5) (NR)
|
%vol.
|
3,0
|
3,0
|
13993
|
—
|
|
Íon Cloreto, máx. (5)
|
mg/kg
|
—
|
1
|
10894 /10895
|
D 512(6)
|
|
Teor de etanol, mín. (7)
|
%vol.
|
99,3
|
92,6
|
—
|
D 5501
|
|
Íon Sulfato, máx. (8) (NR)
|
mg/kg
|
—
|
4
|
10894/12120
|
—
|
|
Ferro, máx. (8)
|
mg/kg
|
—
|
5
|
11331
|
—
|
|
Sódio, máx. (8) (NR)
|
mg/kg
|
—
|
2
|
10422
|
—
|
|
Cobre, máx. (8) (9) (NR)
|
mg/kg
|
0,07
|
—
|
10893
|
—
|
(1) Poderão ser utilizados como métodos alternativos para a avaliação das caraterísticas nos casos de importação do álcool, com exceção do método ASTM D4052, que poderá ser sempre utilizado como método alternativo para a determinação da massa específica.
(2) Límpido e isento de impurezas.
(3) Incolor a amarelada se isento de corante, cuja utilização é permitida no teor máximo de 20 mg/L com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação.
(4) Aplicam-se na Importação e Distribuição os seguintes limites para a massa específica e teor alcoólico do AEHC: 805,0 a 811,0 e 92,6 a 94,7 respectivamente.
(5) Limite admitido na Importação e Distribuição, não sendo exigida a análise para a emissão do Certificado de Qualidade pelos Produtores. (NR)
(6) Procedimento C e modificação constante na ASTM D4806.
(7) Requerido quando o álcool não for produzido por via fermentativa a partir da cana-de-açúcar.
(8) O produtor deverá transcrever no Certificado de Qualidade o resultado obtido na última determinação quinzenal, conforme previsto no art. 4º- A da presente Portaria. (NR).
(9) Deverá ser sempre determinado no AEAC que tiver sido transportado ou produzido em local que possua equipamentos ou linhas de cobre, ou ligas que contenham este metal.(NR)
(Nota)
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