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PORTARIA ANP Nº 297, DE 18.11.2003 – DOU 20.11.2003

Regulamenta o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP).

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 644, de 18 de novembro de 2003, e

considerando que compete à ANP regular as atividades re-lativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;

considerando a necessidade de regulamentar a atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP);

considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico e social para ingresso e permanência de pessoa jurídica na atividade de revenda de GLP, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto;

considerando a necessidade de adotar-se procedimento que possibilite a otimização da outorga de autorização da atividade de revenda de GLP;

considerando a necessidade de, independentemente do atendimento aos requisitos exigidos para o exercício da atividade, obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa;

considerando que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor;

considerando a necessidade de que a comercialização de recipientes transportáveis de GLP ocorra em instalações que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, visando a coibir a operação de pontos de venda irregulares; e

considerando que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo do recipiente transportável de GLP visa a atender, além de controles de competência da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art.1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.

Art. 2º A atividade de que trata o artigo anterior será exer-cida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em es-tabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP).

Parágrafo único. A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas do referido produto.

Das Definições

Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - GLP - conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação aplicável;

II - Recipiente transportável - recipiente com capacidade de até 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, fabricado segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio.

Da Autorização do Revendedor

Art. 4º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável.

Art. 5º O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada por entidade cadastradora credenciada pela ANP.

Art. 6º Para o cadastramento de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à entidade cadastradora a seguinte documentação:

I - requerimento para o exercício da atividade de revenda de GLP;

II - Ficha Cadastral, conforme Anexo I desta Portaria;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que exerça a atividade de revenda de GLP;

IV - cópia autenticada do documento de inscrição estadual;

V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social arqui-vado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação;

VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido por prefeitura municipal; e,

VII - certificado do corpo de bombeiros competente, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de recipientes transportáveis cheios de GLP, explicitando a capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 1º O não encaminhamento de qualquer dos documentos discriminados nos incisos deste artigo acarretará a não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução da documentação apresentada.

§ 2º O acolhimento do requerimento dependerá da verificação, pela entidade cadastradora, da veracidade das informações declaradas pelo interessado na Ficha Cadastral e da conformidade da documentação apresentada.

§ 3º A entidade cadastradora encaminhará à ANP, por meio de modelo eletrônico a ser estabelecido, a relação de revendedores que atenderem às exigências para o processo de autorização, seus dados e alterações cadastrais.

§ 4º A documentação de requerimento não acolhido pela entidade cadastradora deverá ser encaminhada para deliberação da ANP, que, em caso de indeferimento do pedido de autorização, procederá à comunicação ao interessado.

§ 5º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Portaria, poderá obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo admi-nistrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º A ANP poderá solicitar à entidade cadastradora, a qualquer momento, a documentação prevista no caput deste artigo.

Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de revenda de GLP após a publicação da autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º As alterações nos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à entidade cadastradora por meio do encaminhamento de nova Ficha Cadastral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 1º As informações sobre as alterações de que trata o caput deste artigo abrangem as relativas à(s) marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) com o(s) qual(is) tenha deixado de comercializar recipientes transportáveis ou passado a comercializá-los.

§ 2º No caso de encerramento da atividade de revenda, o revendedor deverá comunicar à entidade cadastradora.

Art. 9º Os requisitos exigidos nesta Portaria são considerados condições para a manutenção da autorização.

Do Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP

Art. 10. O revendedor deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 11. O revendedor somente poderá armazenar, na área destinada ao armazenamento, recipientes transportáveis cheios de GLP, das marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) que houver in-dicado na Ficha Cadastral e constante do Quadro de Aviso, conforme Anexo II.

Parágrafo único. O revendedor de GLP que comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP de mais de um distribuidor deverá segregá-los e armazená-los de acordo com a(s) marca(s) de cada um deles.

Art. 12. São vedadas a estocagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços na área destinada ao armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP.

Da Comercialização

Art. 13. O revendedor de GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es) que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso.

Art. 14. Os recipientes transportáveis cheios devem conter lacre e rótulo da marca comercial que identifique o distribuidor que envasilhou o produto.

Art. 15. A comercialização de recipientes transportáveis cheios entre revendedores de GLP somente será permitida quando ambos:

I - estiverem autorizados pela ANP; e

II - comercializarem recipientes transportáveis cheios de marca(s) do(s) mesmo(s) distribuidor(es).

Das Obrigações do Revendedor de GLP

Art. 16O revendedor de GLP obriga-se a:

I - garantir a integridade dos recipientes transportáveis, bem como as condições mínimas para o seu armazenamento, na forma da legislação aplicável da ANP;

II - exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis cheios comercializados em Quadro de Aviso com dimensões e características descritas no Anexo II desta Portaria;

III - permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços;

IV - exibir em Quadro de Aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme dimensões e características descritas do Anexo II desta Portaria, as seguintes informações:

a) razão social, CNPJ e número de autorização da ANP, capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP;

b) horário de funcionamento;

c) nome do órgão regulador e fiscalizador: Agência Nacional do Petróleo - ANP;

d) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo revendedor; e

e) o(s) nome(s) do(s) distribuidor(es) detentor(es) da(s) marca(s) dos recipientes transportáveis comercializados pelo revendedor, constantes da Ficha Cadastral e respectivos telefones de assistência técnica ao consumidor;

V - dispor de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada pelo INMETRO para aferição, pelo consumidor, do peso do recipiente transportável cheio de GLP;

VI - receber recipiente transportável vazio de qualquer marca de distribuidor no atendimento ao consumidor;

VII - treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização de GLP em recipiente transportável;

VIII - comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP com peso igual a sua tara mais o peso previsto de produto;

IX - não efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis;

X - não comercializar recipientes com capacidade superior a 90 quilogramas de GLP.

Das Disposições Transitórias

Art. 17. Fica concedido ao revendedor em operação na data de publicação desta Portaria o prazo de 10 (dez) meses para atendimento ao disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria, contados a partir do credenciamento da entidade cadastradora pela ANP.

Parágrafo único. Até que a ANP credencie a(s) entidade(s) cadastradora(s), a atualização dos dados cadastrais dos revendedores em operação perante a ANP permanecerá sob responsabilidade do(s) distribuidor(es) de GLP com o(s) qual(is) mantenha relação comercial.

Art. 18. O requerimento de cadastramento de novos revendedores de GLP deverá ser dirigido diretamente à ANP até que seja(m) credenciada(s) a(s) entidade(s) cadastradora(s).

Das Disposições Finais

Art. 19. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será revogada nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento do revendedor; e

III - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de revenda;

c) que o revendedor de GLP não mais preenche as condições exigidas na fase de outorga da autorização; ou

d) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.

Art. 20. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 21. Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 7° e o parágrafo único do art. 8º da Portaria MINFRA nº 0843, de 31 de outubro de 1990, a Portaria DNC nº 08, de 10 de março de 1992, o art. 7º da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, a Portaria MME nº 006, de 15 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO I



FICHA CADASTRAL PARA REVENDEDOR DE GLP

FC/REVGLP

Portaria ANP nº xxx, de xx/xx/03

NÃO PREENCHER

Código da entidade cadastradora / Numeração Sequêncial 

Autorização

Atualização Cadastral

01 IDENTIFICAÇÃO DO REVENDEDOR

NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação)

CNPJ

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO ( nome fantasia)

TELEFONE

CLASSE DE ARMAZENAMENTO

02 ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO (caso necessário utilizar folha complementar)

RUA, AVENIDA ETC.

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO / DISTRITO

CEP

03 DISTRIBUIDOR

RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR

CNPJ DO DISTRIBUIDOR

MARCAS COMERCIALIZADAS

RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR

CNPJ DO DISTRIBUIDOR

MARCAS COMERCIALIZADAS

04 RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DA FC/REVGLP

NOME (pessoa física)

IDENTIDADE

CPF

FUNÇÃO

LOCAL

DATA

ASSINATURA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA

(Declaro sob as penas da lei serem verdadeiras as informações acima prestas)

1. Cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, arquivado na Junta Comercial, e no caso de sociedades por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores.

2. Cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.

3. Cópia autenticada da inscrição estadual.

4. Cpmprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filia que exerça a atividade de GLP.

5. Cópia autenticada do certificado do corpo de bombeiros que contemple habilitação para a atividade de revenda de recipientes transportáveis de GLP, explicitando a capacidade de armazenamento em quilograma de GLP.

                 

 

ANEXO II

PAINEL DE PREÇOS E QUADRO DE AVISO

As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos II e IV, art. 16 da presente Portaria deverão observar as seguintes especificações:

1. Painel de Preços:

1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e es-paçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão pelo consumidor.

1.2 O painel de preços deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel.;

III - cor de fundo a critério do revendedor;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;

V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do painel de preços.

2. Quadro de Aviso:

2.1 O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão do seu texto, pelo consumidor.

2.2 O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro;

III - cor de fundo a critério do revendedor;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;

V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.


 

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