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PORTARIA ANP Nº 319, DE 27.12.2001 - DOU 28.12.2001

Institui a obrigatoriedade de apresentação, pelo consumidor final, de dados relativos à aquisição de óleo diesel e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.

O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 1012, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, procedimentos a serem observados por consumidor final na aquisição de óleos diesel B, D, marítimo e biodiesel de produtor, de importador e diretamente no mercado externo, e de distribuidor.

(Nota)

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Consumidor final: pessoa jurídica que utiliza óleo diesel e/ou biodiesel para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros;

II - Produtor: refinarias, centrais de matérias-primas petro-químicas, formuladores e produtores de biodiesel autorizados pela ANP;

III - Importador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de importação dos produtos de que trata o artigo anterior.

(Nota)

Art. 3º Revogado.

(Nota)

Art. 4º O consumidor final fica sujeito à auditagem, por parte da ANP ou por empresa contratada, com o objetivo de verificar o histórico de consumo e a destinação de óleo diesel e biodiesel.

(Nota)

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso XVI, art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO COLOMBI NETTO


 

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