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PORTARIA Nº 122, DE 11 DE MARÇO DE 2008 PUBLICADO NO DOU EM 12 DE MARÇO DE 2008

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 18, incisos I, III e V c/c art. 32, inciso VIII, ambos da Portaria ANP nº 160, de 2 de agosto de 2004, com base na Resolução de Diretoria nº 161, de 04 de março de 2008, torna público o seguinte ato: O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 18, incisos I, III e V c/c art. 32, inciso VIII, ambos da Portaria ANP nº 160, de 2 de agosto de 2004, com base na Resolução de Diretoria nº 161, de 04 de março de 2008, torna público o seguinte ato:Art. 1º - A presente Portaria tem por finalidade definir parâmetros para gradação da pena de multa aplicada em atendimento aos arts. 2º; 3º e 4º da Lei nº 9.847/99.Art. 2º - A pena de multa deverá ter sua gradação de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.§ 1º - Ao efetuar a gradação da multa, o Julgador poderá se valer de todas as informações disponíveis no processo, bancos de dados da ANP ou qualquer outro registro público que se tenha acesso,podendo inclusive requisitar, ao autuado ou a terceiros, informações que considerar necessárias.§ 2º - A multa atribuída deverá atender sua finalidade repressiva e preventiva.Art. 3º - A Superintendência de Fiscalização do Abastecimento - SFI, por meio do seu Setor de Análises Técnicas - SAT, no intuito de uniformizar o entendimento dos seus julgadores e orientaros trabalhos do setor, poderá elaborar Verbetes esclarecendo sobre a tipificação dos casos controversos e a gradação das respectivas penas.§ 1º - Para serem devidamente válidos, os referidos Verbetes deverão ser homologados pelo Superintendente de Fiscalização ou seu substituto.§ 2º - O Verbete deverá ser revisto sempre que surgirem novos entendimentos acerca da irregularidade a ele correspondente.Art. 4º - Ao fixar a multa aplicável ao caso, o Julgador observará os critérios do art. 2º, bem como o Verbete correspondente à infração.§ 1º - A gradação será estabelecida em percentuais, para aplicação de cada critério do artigo 2º, tendo por base o valor mínimo estabelecido para cada inciso do artigo 3º da Lei nº. 9.847/99.§ 2º - No cálculo da pena de multa, a capacidade econômica do autuado poderá reduzi-la, quando for demonstrado que o mesmo não tem condições de arcar com pena superior sem prejuízo de suasatividades.§ 3º - Em qualquer caso, poderá o julgador aplicar raciocínio diverso, desde que se mostre convencido de que o valor da multa a que chegou é suficiente para atender sua finalidade repressiva e preventiva, expondo seus motivos na peça de decisão.Art. 5º - Se o Julgador entender que houve vantagem auferida pelo infrator, poderá gradar a multa, mesmo quando não haja elementos para mensurar a referida vantagem.Parágrafo único - Não se aumentará a pena em razão da gravidade intrínseca e normal à violação da norma.Art. 6º - Será considerada como antecedente, para fins de gradação da multa, qualquer outra condenação definitiva imposta pela ANP ao autuado.Art. 7º - Visualizando hipótese de insubsistência de determinada infração administrativa ou alteração do inciso informado ao autuado no Despacho Saneador, o responsável pelo julgamento poderáfazê-lo, procedendo a um relato das razões de seu convencimento.Parágrafo único - Ocorrendo revogação da norma infringida e não sendo esta restabelecida, poderá o julgador determinar no julgamento o seu arquivamento.Art. 8º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

 

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