Estabelece a regulamentação para a comercialização de aditivos para
combustíveis automotivos e de combustíveis automotivos aditivados.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 87, de 10 de
março de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. Fica
regulamentada, através da presente Portaria, a comercialização de aditivos para
combustíveis automotivos e de combustíveis automotivos aditivados.
Art. 2º. A
comercialização prevista no artigo anterior será exercida, exclusivamente, por
pessoa jurídica constituída e organizada de acordo com as leis do País,
mediante prévio registro do aditivo junto à ANP.
Art. 3º. Ficam
estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Portaria:
I - Combustível automotivo aditivado: é o combustível destinado ao uso
automotivo especificado de acordo com a legislação vigente, adicionado de
produto denominado aditivo para combustível automotivo.
II - Aditivo para combustível automotivo: é o produto constituído de um
ou mais componentes ativos, com ou sem diluente, que agrega características
benéficas ao combustível automotivo.
III - Componente ativo: é o constituinte do aditivo que melhora as
propriedades do combustível automotivo.
IV - Diluente: é o constituinte que adicionado ao componente ativo
facilita a sua solubilidade no combustível automotivo.
Art. 4º. A
solicitação de registro do aditivo para combustível automotivo junto à ANP
deverá ser acompanhada de:
I - Formulário para Cadastro de Produto, conforme Anexo I desta
Portaria;
II - Formulário sobre Segurança do Produto, conforme Anexo II desta
Portaria;
III -Licença Ambiental prévia ou definitiva relativa ao processo de
licenciamento do aditivo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - Apresentação de um litro de amostra do aditivo.
Art. 5º. O teor do
aditivo no combustível não poderá exceder a 5000ppm e após a aditivação o
combustível deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.
Art. 6º. Os
fabricantes e importadores de aditivos deverão fornecer aos seus clientes
informações sobre segurança do produto, contendo, principalmente, as descritas
no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º. Para
concessão de registro ao aditivo para gasolina e óleo diesel em que uma das
propriedades seja o controle da formação de depósitos nos motores, o
atendimento ao nível de desempenho deverá observar o disposto no Anexo III
desta Portaria.
Art. 8º. Para
concessão de registro ao aditivo para gasolina e óleo diesel, não enquadrado no
artigo anterior e para o álcool, o nível de desempenho deverá ser atendido pela
comprovação dos benefícios declarados, cujas metodologias deverão ser
previamente submetidas à apreciação da ANP.
Art. 9º. Os testes
necessários às comprovações de que tratam os artigos 7º e 8º deverão ser
realizados por laboratórios nacionais credenciados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por laboratórios
internacionais, reconhecidos pela ANP.
Parágrafo único: Os relatórios referentes aos testes, quando realizados
no exterior, deverão ser encaminhados à ANP acompanhados de tradução juramentada
para a língua portuguesa.
Art. 10. O aditivo
para combustíveis automotivos, embalado para venda direta ao consumidor, deverá
ser acondicionado em recipiente inviolável, bem como apresentar no rótulo,
escritas em língua portuguesa, as seguintes informações adicionais à marca do
produto:
I - número de registro na ANP;
II - proprietário da marca comercial, com a devida qualificação;
III - fabricante do produto, com a devida qualificação;
IV - importador responsável, quando for o caso, com a devida qualificação;
V - instruções de uso;
VI - finalidade, aplicação, componentes, benefícios e dosagem
(exclusivamente os constantes do Formulário de Cadastro), riscos à saúde e
segurança dos consumidores;
VII - quantidade líquida embalada;
VIII - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;
IX - anotação de responsabilidade técnica.
Art. 11. Somente a
pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição, de acordo com
os termos da Portaria ANP nº 29, de 9.2.99, será responsável pela
adição de aditivos não enquadrados no artigo anterior, que somente será
realizada nas suas Bases de Distribuição.
Art. 12. Os Postos
Revendedores deverão exibir placa informativa, em local de fácil visualização
para o consumidor, com o número de registro do aditivo junto à ANP e a
descrição dos benefícios do combustível aditivado fornecida pela Distribuidora
e constante do Formulário de Cadastro de Produto.
Art. 13. A
comercialização de combustível automotivo aditivado deverá ser informada
previamente à ANP pela Companhia Distribuidora, acompanhada da seguinte
documentação:
I - declaração do fornecedor do aditivo com número do registro do
aditivo na ANP, marca comercial e licença para sua comercialização pela
Companhia Distribuidora;
II - identificação e dosagem adotada.
§ 1º. Em caso de troca de fornecedor ou do tipo de aditivo, a
Distribuidora deverá atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Na comercialização do combustível aditivado, o teor de aditivo
deverá estar dentro dos limites de dosagem constantes do Formulário para
Cadastro de Produto.
Art. 14. É vedada a
utilização do registro do aditivo na ANP por qualquer veículo de comunicação,
como forma de propaganda do produto.
Art. 15. Os
registros de que trata esta Portaria ficam sujeitos ao cancelamento, nos
seguintes casos:
I - quando o aditivo for comercializado em desacordo com as
características físico-químicas indicadas no seu registro;
II - quando não forem comprovadas as propriedades benéficas indicadas no
seu registro;
III - por solicitação da interessada.
Art. 16. Para a
manutenção do registro do aditivo na ANP as empresas deverão encaminhar,
anualmente, até 31 de janeiro, as seguintes informações:
I - nome do produto;
II - número do registro na ANP;
III - licença ambiental prévia ou definitiva emitida pelo IBAMA.
§ 1º. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais
que julgue necessárias sobre o aditivo.
§ 2º. Ficam automaticamente revogados os registros dos aditivos que não
atendam ao disposto no caput deste artigo.
Art. 17. Os
fabricantes e importadores de aditivos deverão informar mensalmente à ANP a
quantidade total de aditivos para combustíveis vendidos a cada Companhia
Distribuidora.
Art. 18. As
Companhias Distribuidoras de combustíveis deverão informar mensalmente à ANP a
quantidade de combustíveis aditivados comercializada, bem como a dosagem
adotada por meio de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP.
Art. 19. A ANP
poderá, a qualquer tempo, rever os registros de aditivos concedidos, bem como
os requisitos para sua concessão, com a finalidade de melhor adequá-los ao
aprimoramento da qualidade dos combustíveis derivados de petróleo e álcool
combustível.
Art. 20. Os casos
omissos e as situações não previstas nesta Portaria, relacionados com a matéria
ora regulamentada, serão resolvidos pela ANP, mediante solicitação do
interessado.
Art. 21. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam
revogadas a Portaria DNC nº 15, de 18 de abril de 1994 e demais
disposições em contrário.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral
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