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PORTARIA Nº 41, DE 12 DE MARÇO DE 1999, PUBLICADO NO DOU EM 15 DE MARÇO DE 1999

Estabelece a regulamentação para a comercialização de aditivos para combustíveis automotivos e de combustíveis automotivos aditivados.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 87, de 10 de março de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica regulamentada, através da presente Portaria, a comercialização de aditivos para combustíveis automotivos e de combustíveis automotivos aditivados.

Art. 2º. A comercialização prevista no artigo anterior será exercida, exclusivamente, por pessoa jurídica constituída e organizada de acordo com as leis do País, mediante prévio registro do aditivo junto à ANP.

Art. 3º. Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Portaria:

I - Combustível automotivo aditivado: é o combustível destinado ao uso automotivo especificado de acordo com a legislação vigente, adicionado de produto denominado aditivo para combustível automotivo.

II - Aditivo para combustível automotivo: é o produto constituído de um ou mais componentes ativos, com ou sem diluente, que agrega características benéficas ao combustível automotivo.

III - Componente ativo: é o constituinte do aditivo que melhora as propriedades do combustível automotivo.

IV - Diluente: é o constituinte que adicionado ao componente ativo facilita a sua solubilidade no combustível automotivo.

Art. 4º. A solicitação de registro do aditivo para combustível automotivo junto à ANP deverá ser acompanhada de:

I - Formulário para Cadastro de Produto, conforme Anexo I desta Portaria;

II - Formulário sobre Segurança do Produto, conforme Anexo II desta Portaria;

III -Licença Ambiental prévia ou definitiva relativa ao processo de licenciamento do aditivo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - Apresentação de um litro de amostra do aditivo.

Art. 5º. O teor do aditivo no combustível não poderá exceder a 5000ppm e após a aditivação o combustível deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.

Art. 6º. Os fabricantes e importadores de aditivos deverão fornecer aos seus clientes informações sobre segurança do produto, contendo, principalmente, as descritas no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º. Para concessão de registro ao aditivo para gasolina e óleo diesel em que uma das propriedades seja o controle da formação de depósitos nos motores, o atendimento ao nível de desempenho deverá observar o disposto no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º. Para concessão de registro ao aditivo para gasolina e óleo diesel, não enquadrado no artigo anterior e para o álcool, o nível de desempenho deverá ser atendido pela comprovação dos benefícios declarados, cujas metodologias deverão ser previamente submetidas à apreciação da ANP.

Art. 9º. Os testes necessários às comprovações de que tratam os artigos 7º e 8º deverão ser realizados por laboratórios nacionais credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por laboratórios internacionais, reconhecidos pela ANP.

Parágrafo único: Os relatórios referentes aos testes, quando realizados no exterior, deverão ser encaminhados à ANP acompanhados de tradução juramentada para a língua portuguesa.

Art. 10. O aditivo para combustíveis automotivos, embalado para venda direta ao consumidor, deverá ser acondicionado em recipiente inviolável, bem como apresentar no rótulo, escritas em língua portuguesa, as seguintes informações adicionais à marca do produto:

I - número de registro na ANP;

II - proprietário da marca comercial, com a devida qualificação;

III - fabricante do produto, com a devida qualificação;

IV - importador responsável, quando for o caso, com a devida qualificação;

V - instruções de uso;

VI - finalidade, aplicação, componentes, benefícios e dosagem (exclusivamente os constantes do Formulário de Cadastro), riscos à saúde e segurança dos consumidores;

VII - quantidade líquida embalada;

VIII - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

IX - anotação de responsabilidade técnica.

Art. 11. Somente a pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição, de acordo com os termos da Portaria ANP nº 29, de 9.2.99, será responsável pela adição de aditivos não enquadrados no artigo anterior, que somente será realizada nas suas Bases de Distribuição.

Art. 12. Os Postos Revendedores deverão exibir placa informativa, em local de fácil visualização para o consumidor, com o número de registro do aditivo junto à ANP e a descrição dos benefícios do combustível aditivado fornecida pela Distribuidora e constante do Formulário de Cadastro de Produto.

Art. 13. A comercialização de combustível automotivo aditivado deverá ser informada previamente à ANP pela Companhia Distribuidora, acompanhada da seguinte documentação:

I - declaração do fornecedor do aditivo com número do registro do aditivo na ANP, marca comercial e licença para sua comercialização pela Companhia Distribuidora;

II - identificação e dosagem adotada.

§ 1º. Em caso de troca de fornecedor ou do tipo de aditivo, a Distribuidora deverá atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Na comercialização do combustível aditivado, o teor de aditivo deverá estar dentro dos limites de dosagem constantes do Formulário para Cadastro de Produto.

Art. 14. É vedada a utilização do registro do aditivo na ANP por qualquer veículo de comunicação, como forma de propaganda do produto.

Art. 15. Os registros de que trata esta Portaria ficam sujeitos ao cancelamento, nos seguintes casos:

I - quando o aditivo for comercializado em desacordo com as características físico-químicas indicadas no seu registro;

II - quando não forem comprovadas as propriedades benéficas indicadas no seu registro;

III - por solicitação da interessada.

Art. 16. Para a manutenção do registro do aditivo na ANP as empresas deverão encaminhar, anualmente, até 31 de janeiro, as seguintes informações:

I - nome do produto;

II - número do registro na ANP;

III - licença ambiental prévia ou definitiva emitida pelo IBAMA.

§ 1º. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais que julgue necessárias sobre o aditivo.

§ 2º. Ficam automaticamente revogados os registros dos aditivos que não atendam ao disposto no caput deste artigo.

Art. 17. Os fabricantes e importadores de aditivos deverão informar mensalmente à ANP a quantidade total de aditivos para combustíveis vendidos a cada Companhia Distribuidora.

Art. 18. As Companhias Distribuidoras de combustíveis deverão informar mensalmente à ANP a quantidade de combustíveis aditivados comercializada, bem como a dosagem adotada por meio de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP.

Art. 19. A ANP poderá, a qualquer tempo, rever os registros de aditivos concedidos, bem como os requisitos para sua concessão, com a finalidade de melhor adequá-los ao aprimoramento da qualidade dos combustíveis derivados de petróleo e álcool combustível.

Art. 20. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria, relacionados com a matéria ora regulamentada, serão resolvidos pela ANP, mediante solicitação do interessado.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas a Portaria DNC nº 15, de 18 de abril de 1994 e demais disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral


Assessoria
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