Estabelece condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I, do Decreto n° 507, de 23 de abril de 1992,
resolve:
Art. 1º.
Estabelecer as condições mínimas de segurança das instalações de
armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liqüefeito de
Petróleo - GLP, destinados ou não à comercialização.
Art. 2º. Para efeito desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:
I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO - espaço contínuo, destinado
ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios,
parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de
inspeção, quando existirem, conforme denominações e características
definidas nesta Portaria;
II - BOTIJÃO PORTÁTIL - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;
III - BOTIJÃO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;
IV - CAPACIDADE NOMINAL - capacidade de
acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg,
estabelecida em norma específica;
V - CILINDRO - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 kg de GLP;
VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO - espaço físico, de livre
acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e
entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas
estabelecidas nesta Portaria;
VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA - distância mínima
entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e
outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador,
de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de
área de armazenamento;
VIII - EMPILHAMENTO - colocação, em posição vertical,
de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade
nominal;
IX - FILEIRA - disposição em linha de recipientes
transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal , um ao lado do
outro e na posição vertical, empilhados ou não;
X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO - instalação
compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de
distâncias mínimas, conforme especificado nesta Portaria, para
determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO - linha fixada
pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote
de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando
este for exigido;
XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES - linha fixada
pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote
de recipientes;
XIII - LOTE DE RECIPIENTES - conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP - recipientes
para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com capacidade nominal limitada a
190 kg de GLP, nos seguintes estados:
a) novos - quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios - quando contém a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados - quando, já tendo recebido
uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto
diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d) vazios - quando os recipientes após utilizados não
contém qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por
pressão interna;
e) em uso - quando apresentem em seu bocal de saída
qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou
protetor de rosca;
Art. 3º.
Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de
GLP, com capacidade nominal de até 13kg GLP, cheios, parcialmente
utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os
seguintes requisitos:
I - possuir ventilação natural;
II - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
III - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;
IV - estar afastado, no mínimo, de 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.
Art. 4º.
O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista
no artigo anterior necessitará de instalação compatível com a
quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos
recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios,
com as seguintes denominações e características:
I - Área de Armazenamento Classe I:
a) capacidade de armazenamento - até 520 kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 4m2 .
II - Área de Armazenamento Classe II:
a) capacidade de armazenamento - até 1.560 kg de GLP;
b) área de armazenamento - mínima de 8 m2.
III - Área de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento - até 6.240 kg de GLP.
IV - Área de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento - até 24.960 kg de GLP.
V - Área de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento - até 49.920 kg de GLP.
VI - Área de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento - até 99.840 kg de GLP.
VII - Área de Armazenamento Especial:
a) capacidade de armazenamento - superior a 99.840 kg de GLP;
b) área de armazenamento - admissível somente em bases
de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC.
§ 1º. No caso de botijões (13 kg), a área de
armazenamento classe I poderá receber até 40 recipientes transportáveis
de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 2º. No caso de botijões (13 kg), a área de
armazenamento classe II poderá receber até 120 recipientes
transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 3º. No caso de botijões (13 kg), a área de
armazenamento classe III poderá receber até 480 recipientes
transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 4º. No caso de botijões (13 kg), a área de
armazenamento classe IV poderá receber até 1.920 recipientes
transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios,
dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 5º. No caso de botijões (13 kg), a área de
armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes, cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480
botijões.
§ 6º. No caso de botijões (13 kg), a área de
armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 recipientes, cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480
botijões.
§ 7º. A área de armazenamento classe II deve possuir
acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,20 m de
largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora.
§ 8º. A área de armazenamento classe III deve possuir
acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de
largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como
possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os
lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de
armazenamento.
§ 9º. A área de armazenamento classe IV deve comportar
botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais
aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que
abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no
mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis
de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os
limites da área de armazenamento.
§ 10. A área de armazenamento classe V deve comportar
botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais
aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que
abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no
mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes e entre estes e
os limites da área de armazenamento.
§ 11. A área de armazenamento classe VI deve comportar
botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais
aberturas de, no mínimo, 2,00 m de largura e 2,10 m de altura, que
abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no
mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis
de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os
limites da área de armazenamento.
Art. 5º.
Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II as
instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de
Combustíveis Líquidos - PR.
Art. 6º.
A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes
condições de segurança:
I - condições gerais:
a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;
b) quando coberta deverá ter, no mínimo, 2,50 m de pé
direito e haver permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo da
pilha de botijões e a cobertura, sendo esta construída de material
resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a
estrutura das paredes ou muro;
c) ter, a área de armazenamento, no máximo, metade do
seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que
resistente ao fogo;
d) ter o restante do perímetro da área de
armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar,
de forma a permitir ampla ventilação;
e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro
fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for
cercada como indicado nas alíneas “c” e “d” deste inciso ;
f) possuir, em complemento ao muro previsto na alínea
“e” deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou
similar, de forma a permitir ampla ventilação;
g) possuir, quando cercada, acesso através de
aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando
aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;
h) não possuir, no piso da área de armazenamento e até
a uma distância de 3,0 m desta, aberturas para captação de águas
pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos
ou similares;
i) possuir no piso, demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;
j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;
k) quando possuir instalações elétricas, estas devem
ser especificadas com equipamento à prova de explosão, segundo normas
de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT;
l) exibir placa indicando a classe da área de
armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP,
por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;
m) armazenar os botijões cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades;
n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente
utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o
empilhamento de até cinco unidades, observados os mesmos cuidados
dispensados aos recipientes cheios de GLP;
o) empilhar somente recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;
p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao
manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de
armazenamento não for cercada.
II - condições específicas:
a) exibir placas em lugares visíveis com os seguintes
dizeres ou convenção gráfica que os reproduza: "PERIGO - INFLAMÁVEL" e
"É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE
PRODUZAM FAÍSCAS", nas seguintes quantidades:
1. uma placa, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I ou II;
2. duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III ou IV;
3. quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe V;
4. seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe VI.
b) possuir extintores de incêndio de pó químico seco,
devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes
quantidades mínimas:
1. total de 8kg, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I;
2. total de 24kg, com no mínimo dois extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;
3. total de 64kg, com no mínimo quatro extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;
4. total de 96kg, com no mínimo oito extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classes IV, V e VI.
c) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e
superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma
densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e
permitindo o alarme dentro de três segundos.
d) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP.
III - manter distâncias mínimas, em metros, conforme o quadro abaixo:
|
|
CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO
|
|
|
Distância de segurança mínima (m)
|
|
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
|
Limites da propriedadequando esta for delimitada por
muro com altura mínima de 1,80 m.
|
1,5
|
3,0
|
5,0
|
6,0
|
7,5
|
10,0
|
|
Limites da propriedade quando esta não for delimitada
por muro, exceto vias públicas.
|
5,0
|
7,5
|
15,0
|
20,0
|
30,0
|
50,0
|
|
Vias públicas.
|
1,5
|
3,0
|
7,5
|
7,5
|
7,5
|
15,0
|
|
Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, Locais de grande
aglomeração de pessoas e Similares.
|
20,0
|
30,0
|
80,0
|
100,0
|
150,0
|
180,0
|
|
Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de
tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de
equipamentos e máquinas que produzam calor.
|
5,0
|
7,5
|
15,0
|
15,0
|
15,0
|
15,0
|
|
Outras fontes de ignição.
|
3,0
|
3,0
|
5,0
|
8,0
|
8,0
|
10,0
|
§ 1º. Quando os vasilhames estiverem acondicionados em
estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em
até cinqüenta por cento, desde que no local esteja disponível
equipamento apropriado para tal empilhamento.
§ 2º. No caso de vazamento de GLP, o recipiente
defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto,
distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.
§ 3º. Os recipientes transportáveis de GLP com
capacidade nominal inferior a 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou
vazios, armazenados em áreas classe I ou II têm o seu empilhamento
limitado a uma altura máxima de 1,50 m.
§ 4º. As distâncias constantes do quadro indicado no
inciso III deste artigo poderão ser reduzidas em cinqüenta por cento,
limitadas ao mínimo de 1,00 m, quando existir parede corta fogo, com
altura superior a 1,50 m, em relação ao topo da pilha de recipientes
transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta Portaria.
§ 5º. Para que as áreas de armazenamento sejam
consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de
distâncias previstos no inciso III deste artigo, estas devem estar
afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança,
previstas para os limites da propriedade.
§ 6º. O atendimento às alíneas “c” e “d” do inciso I
deste artigo, será dispensado quando o armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP ocorrer na forma das alíneas “e” e “f” do mesmo
inciso.
Art. 7º. Revogado.
(Nota)
Art. 8º.
O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Decreto no 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 9º.
A fiscalização da observância do disposto nesta Portaria será executada
pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nos termos do Decreto nº 1.021,
de 27 de dezembro de 1993
e Decreto no 1.501, de 24 de maio de 1995, podendo, em caráter
concorrente, ser executada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, por intermédio de órgão específico para este fim, nos
termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o “caput"
deste artigo também poderá ser executada por outros órgãos federais e
por Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio para este
fim.
Art. 10. Fica
estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalações que armazenem
recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 1 560kg, e de
180 dias para as demais, sejam adequadas às exigências estabelecidas
por esta Portaria, ambos contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste
artigo, o DNC promoverá a interdição das instalações inadequadas e
cancelará a autorização para o armazenamento e comercialização de
recipientes transportáveis de GLP.
Art. 11. Esta Portaria não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP quando novos ou em uso.
Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Portarias CNP - DIFIS nos 58, 59, 60 e 61, de 14 de junho
de 1989, e Decisão Plenária contida no processo CNP-27300.015933/88, de
09/02/89.
RICARDO PINTO PINHEIRO
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