Estabelece os preços máximos de venda do gás natural de produção nacional para venda à vista às concessionárias de gás canalizado.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1o de março de 1991; no art. 70, inciso II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no Decreto nº 1.849, incisos I e II, respectivamente; da Portaria MF nº 463, de 6 de junho de 1991, e considerando os "princípios e objetivos da política energética nacional", constantes da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, dentre os quais valorizar os recursos energéticos; incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; promover a livre concorrência; e atrair investimentos na produção de energia; considerando o compromisso de caminhar, progressivamente, com a desregulamentação dos preços dos energéticos, com a liberação dos preços do gás natural nos pontos de entrega às distribuidoras a partir da entrada de novos fornecedores; considerando, finalmente, a necessidade de manutenção de uma política de preços regulados ao longo do período que antecede o surgimento da competição no fornecimento de gás natural às empresas distribuidoras e da consolidação de um ambiente onde predominem mecanismos de mercado, resolvem:
Art. 1º. Os preços máximos de venda (Pm) do gás natural de produção nacional para vendas à vista às empresas concessionárias de gás canalizado serão calculados consoante a fórmula:
TC = Média das taxas de câmbio comercial de venda do dólar norte-americano PTAX- 800 ¾ publicadas no Sistema do Banco Central do Brasil (SISBACEN) ¾ relativa aos meses m-4, m-3 e m-2, sendo "m" o primeiro mês do trimestre civil para o qual se esteja calculando o novo valor de PGT;
TC0 = Média das taxas de câmbio comercial de venda do dólar norte-americano PTAX- 800 ¾ publicadas no Sistema do banco Central do Brasil (SISBACEN) ¾ no período de junho a agosto de 1999, inclusive.
F1, F2 e F3 Média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicadas no Platt’s Oilgram Price Report, tabela Spot Price Assessments, dos meses m-4, m-3, m-2, sendo:
F1 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 3,5% Cargoes FOB Med Basis Italy;
F2 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil #6 Sulphur 1% US Gulf Coast Waterborne;
F3 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 1% Sulphur Cargoes FOB NWE;
F10 , F20 , F30 = Médias dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicadas no Platt’s Oilgram Price Report, tabela Spot Price Assessments, dos produtos a que correspondem, F1, F2 e F3 acima designados, no período de junho a agosto de 1999, inclusive.
Art. 3º. As tarifas de transporte de referência entre os pontos de recepção e de entrega do gás natural serão regulamentadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Parágrafo único. A tarifa de transporte de referência, a que se refere o “caput” deste artigo, para o período de abril a junho de 2000, será única para todo o País e igual a R$ 19,40/mil m3.
Art. 4º. Os preços máximos de venda do produto, a que se refere o art. 1º incluem a contribuição ao Programa de Integração Social – PIS ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, segundo as correspondentes alíquotas vigentes na data de publicação desta Portaria e estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, bem como de qualquer outro tributo que venha a incidir sobre o faturamento ou a comercialização do gás natural.
Art. 5º. No estabelecimento dos preços de que trata esta Portaria, considera-se-á o gás natural ao Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m3 , nos pontos de entrega às concessionárias de distribuição de gás canalizado.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora do dia 1º de abril de 2000, revogando-se a Portaria Interministerial MF/MME nº 155, de 23 de junho de 1999.
RODOLPHO TOURINHO NETO
PEDRO SAMPAIO MALAN
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