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PORTARIA INTERMINISTERIAL No 80, DE 14 DE ABRIL DE 1999.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1o de março de 1991, no art. 70, inciso II, da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 4º,  inciso I, da  Portaria MF nº 463, de 6  de  junho de  1991,  e  na  Portaria  Interministerial  MF/MME nº 77, de 14 de abril de 1999, resolvem:

Art. 1o Os preços máximos de venda de óleo diesel, inclusive aditivado, nos postos revendedores, válidos na sede de cada município do Território Nacional são os constantes das tabelas anexas a esta Portaria.


§ 1º Os preços de que trata este artigo incluem o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e demais tributos.


§ 2º Os preços máximos de venda de óleo diesel nos postos revendedores situados fora da sede do município ou de área-cidade de base de distribuição serão reduzidos de valor igual a R$ 0,0040/l a cada 20 Km percorridos, a partir da sede do município, no sentido da base supridora e acrescidos de igual valor em caso de movimentação em sentido oposto ao da base supridora.


§ 3º Ficam liberados os preços dos fretes, as margens de distribuição e revenda, observados os preços máximos de venda nos postos revendedores de que trata este artigo.


Art. 2º Os preços máximos de venda aos consumidores de óleo diesel aditivado, nos postos revendedores, poderão ser acrescidos em até dois por cento dos preços máximos de óleo diesel não aditivado de que trata o artigo anterior.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da zero hora do dia 16 de abril de 1999, ficando revogada a Portaria Interministerial nº 29, de 9 de março de 1999 e o anexo VII da Portaria Interministerial nº 36, de 9 de março de 1999.

 

 


PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

RODOLPHO TOURINHO NETO

Ministro de Estado de Minas e Energia

 

Clique aqui para baixar o texto completo, com os anexos (arquivo Word - 3,6 MB) Arquivo Microsoft Word


 

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