Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 463, de 6 de junho de 1991, os preços do querosene de aviação, nas unidades do comércio atacadista ou varejista localizadas nos aeroportos de Vilhema-RO, Rio Branco-AC, Cuiabá-MT, Porto Velho-RO, Tefé-AM, Santarém-PA, Campo Grande-MS, Anápolis-GO, Imperatriz-MA, Goiânia-GO, Foz do Iguaçu-PR e Brasília-DF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e no art. 4º da Portaria MF nº 463, de 6 de junho de 1991, resolve:
Art. 1º Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 463, de 6 de junho de 1991, os preços do querosene de aviação, nas unidades do comércio atacadista ou varejista localizadas nos aeroportos de Vilhema-RO, Rio Branco-AC, Cuiabá-MT, Porto Velho-RO, Tefé-AM, Santarém-PA, Campo Grande-MS, Anápolis-GO, Imperatriz-MA, Goiânia-GO, Foz do Iguaçu-PR e Brasília-DF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Portaria MF nº 50, de 14 de março de 1996.
PEDRO SAMPAIO MALAN
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