Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º , inciso III, da Portaria nº 463/91, os preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive dos aditivados, nas unidades de comércio atacadista ou varejista.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e na Portaria nº 463, de 6 de junho de 1991, resolve
Art. 1º Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º , inciso III, da Portaria nº 463/91, os preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive dos aditivados, nas unidades de comércio atacadista ou varejista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive os aditivados, nos Estados do Acre, Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas, Pará, Tocantins e Mato Grosso (excetuando-se a base de distribuição de Barra do Garça – MT e sua região de influência).
Art. 2º A relação das Unidades da Federação constante do parágrafo único, do art. 1º, desta Portaria, poderá ser alterada por ato da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor a partir de zero hora, do dias 2 de abril de 1996.
PEDRO SAMPAIO MALAN
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