Define que na fiscalização metrológica de produtos
pré-medidos nas microempresas e empresas de pequeno porte, quando constatadas
diferenças de peso, de volume, de unidades e dimensão, fora das tolerâncias
legais, seja nos critérios individual e/ou da média; quando verificada dupla
indicação quantitativa; erro no espaço vazio devido na embalagem; anexação de
brinde de forma irregular; ausência de indicação do peso da embalagem, quando
necessário, ou peso superior ao declarado; falta ou ilegibilidade da tara em
embalagens de GLP; indicação adjetiva à quantidade ou de produto sem indicação
quantitativa, não será necessária a dupla visita para a lavratura de autos de
infração.
O Presidente do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo § 3º, do art. 4º, da Lei 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e pelo artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia,
aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007,
Considerando a
necessidade de definição das atividades e situações cujo grau de risco seja
considerado alto, no que se refere à metrologia legal, nos termos do § 3º, do
art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando que o
intuito da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, notadamente, é
de desonerar as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quanto à
fiscalização metrológica, que deverá, na primeira visita, ter natureza
prioritariamente orientadora, ressalvados alguns casos, como de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço às ações fiscalizadoras;
Considerando que a
fiscalização metrológica está diretamente relacionada às relações de consumo e
de justeza à concorrência, cujo grau de risco, para que seja avaliado como
alto, deve evidenciar potenciais erros materiais, com conseqüentes vantagens ao
fornecedor e prejuízos ao consumidor, resolve:
Art. 1º Definir que
na fiscalização metrológica de produtos pré-medidos nas microempresas e
empresas de pequeno porte, quando constatadas diferenças de peso, de volume, de
unidades e dimensão, fora das tolerâncias legais, seja nos critérios individual
e/ou da média; quando verificada dupla indicação quantitativa; erro no espaço
vazio devido na embalagem; anexação de brinde de forma irregular; ausência de
indicação do peso da embalagem, quando necessário, ou peso superior ao
declarado; falta ou ilegibilidade da tara em embalagens de GLP; indicação adjetiva
à quantidade ou de produto sem indicação quantitativa, não será necessária a
dupla visita para a lavratura de autos de infração.
Art. 2º Definir que
na fiscalização metrológica de bombas medidoras de combustíveis nas
microempresas e empresas de pequeno porte, não é necessária a dupla visita para
a lavratura de autos de Infração quando a irregularidade tratar-se de erro de
medição fora da tolerância legal; de dispositivo de bloqueio que permita o
abastecimento sucessivo sem retorno ao zero, de mangueira com mais de 05
(cinco) metros e qualquer outro fato típico que propicie prejuízo ao consumidor
e/ou enseje risco acentuado na operação do instrumento.
Art. 3º Definir que
na fiscalização metrológica de instrumentos de medição nas microempresas e empresas
de pequeno porte não será necessária a dupla visita para lavratura de autos de
infração, quando a irregularidade tratar-se de erro de medição fora da
tolerância legal; quando a leitura da medição encontrar-se obstruída ou quando
constatado qualquer fato típico que propicie prejuízo material ao consumidor
e/ou alto grau de risco na operação do instrumento.
Art. 4º As
irregularidades de caráter formal que, em princípio, não ensejam prejuízos
materiais ao consumidor; quando não configurem tratamentos desiguais à livre
concorrência e que não apresentem alto grau de risco, serão objeto, na primeira
visita, de fiscalização orientadora, devendo-se notificar o responsável pela
microempresa ou empresa de pequeno porte do fato típico, à necessária
regularização.
Art. 5º Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ
DA JORNADA
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