HomeFale conoscoLinksMapa do site

Home
Institucional
Sindicatos
Jurídico
Meio Ambiente
Comunicação
Mercado
Conveniência

Ir para a revista

 

 

Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.

Aumenta fonte Reduz fonte Volta ao tamanho padrão


RESOLUÇÃO ANP Nº 34, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2007

Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os critérios para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP por distribuidor e transportador-revendedor-retalhista

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei n. º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 623, de 23 de outubro de 2007, e   considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;   considerando a necessidade de reavaliar o modelo de abastecimento nacional de combustíveis, no âmbito das legislações vigentes, e garantindo o interesse dos consumidores; e   considerando a necessidade de definir o Grande Consumidor de combustíveis, previsto no inciso XX, art. 6º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e de estabelecer regras de aquisição de produtos que tanto o distribuidor quanto o transportador-revendedor-retalhista encontram-se habilitados a comercializar, ou seja, óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, resolve:  

Das Disposições Gerais  

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os critérios para comercialização de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP por distribuidor e transportador-revendedor-retalhista.   Das Definições  

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:  I - Distribuidor - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;   II - Grande Consumidor - consumidor, pessoa física ou jurídica, que i) possua Ponto de Abastecimento com instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem de diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP igual ou superior a 15 m³ (quinze metros cúbicos); e ii) possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo gerador de energia elétrica;   III - Ponto de Abastecimento - instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;   IV - Revendedor Varejista de Combustível Automotivo - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos; e  V - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis, observadas as exceções previstas nos atos pertinentes.   Da Comercialização de Combustíveis  

Art. 3º O distribuidor somente poderá comercializar óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, por atacado, com:   I - outro distribuidor;   II - transportador-revendedor-retalhista;  III - revendedor varejista de combustível automotivo; e   IV - grande consumidor.  

Parágrafo único.

A comercialização de combustíveis com outro distribuidor deve observar a regulamentação vigente de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.  

Art. 4º O TRR somente poderá comercializar óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP com:   I - consumidor que possua Ponto de Abastecimento com instalações aéreas ou enterradas; e   II - consumidor que adquire combustível para abastecimento direto de máquinas e veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento.   Das Disposições Finais  

Art. 5º A presente Resolução não se aplica à comercialização de diesel marítimo e de demais combustíveis automotivos e derivados de petróleo.  

Art. 6º O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.      

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA


 

Login


Sem conta? Crie uma
Eventos do setor
Abril 2012 Maio 2012 Junho 2012
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31
Próximos eventos
Fórum Global da NACS
junho 29, 2012
Ver calendário completo
cheap cigarettes pall mall
cigarettes newport
carton of pall mall cigarettes
cigarettes box marlboro
marlboro cigarettes america
buy cigarettes online marlboro smooth
Buy Cigarette Filters
Buy Cheap Winston Balanced Blue
Buy Davidoff 2000 Cigars
japanese cigarettes buy online
montecristo cigars dealers
h upmann cigars habana
Buy Dannemann Cigars in Florida
Buy Gauloises Cigarettes in New Jersey
200 Cigarettes Marlboro Online USA