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RESOLUÇÃO ANP Nº 42, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações do óleo diesel de uso rodoviário, para comercialização pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições
da Lei nº 9.478,
de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097,
de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 1217, de 15
de dezembro de 2009,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional
do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do
suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de
biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses
dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como
especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados
e dos biocombustíveis;
Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria para
o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade
ambiental e o bem-estar da população; e
Considerando as evoluções tecnológicas das metodologias de
avaliação das propriedades dos combustíveis e a necessidade de contemplá-las
nas respectivas especificações;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições
contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2009, parte integrante desta
Resolução, as especificações do óleo diesel de uso rodoviário, para
comercialização pelos diversos agentes econômicos em todo o território
nacional.
§ 1º O óleo diesel produzido por processos diversos do refino de
petróleo e processamento de gás natural, ou a partir de matéria-prima distinta
do petróleo, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a ANP poderá
acrescentar outras propriedades nas especificações referidas no caput de modo a
garantir a qualidade necessária do produto.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos diesel de
uso rodoviário classificam-se em:
I - Óleo diesel A: combustível produzido por processos de refino
de petróleo e processamento de gás natural destinado a veículos dotados de
motores do ciclo Diesel, de uso rodoviário, sem adição de biodiesel.
II - Óleo diesel B: combustível produzido por processos de
refino de petróleo e processamento de gás natural destinado a veículos dotados
de motores do ciclo Diesel, de uso rodoviário, com adição de biodiesel no teor
estabelecido pela legislação vigente.
Art. 3º Fica estabelecido, para feitos desta Resolução,
que os óleos diesel A e B deverão apresentar as seguintes nomenclaturas,
conforme o teor máximo de enxofre:
a) Óleo diesel A S50 e B S50: combustíveis com teor de enxofre,
máximo, de 50 mg/kg.
b) Óleo diesel A S500 e B S500: combustíveis com teor de
enxofre, máximo, de 500 mg/kg.
c) Óleo diesel A S1800 e B S1800: combustíveis com teor de
enxofre, máximo, de 1800 mg/kg.
§ 1º É obrigatória a comercialização de óleo diesel B S50 nos
municípios determinados no ANEXO I.
§ 2º É obrigatória a comercialização de óleo diesel B S500 nos
municípios determinados no ANEXO II e, a partir de 1º de janeiro de 2010, nos
municípios determinados no ANEXO III.
§ 3º É proibida a comercialização do óleo diesel B S500 nos
municípios determinados no ANEXO I.
§ 4º É proibida a comercialização de óleo diesel B 1800 nos
municípios determinados nos ANEXOS I, II e III desta Resolução.
Art. 4º Fica estabelecido, por meio da presente
Resolução, o uso obrigatório da nomenclatura "óleo diesel B" em
substituição à nomenclatura "mistura óleo diesel/biodiesel", para
efeito de regulamentação da ANP.
Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Resolução,
os novos atos normativos da ANP, bem como as revisões dos atos vigentes deverão
adotar a nomenclatura "Óleo diesel B".
Art. 5º Fica vedada a comercialização dos óleos diesel A
ou B que não se enquadrem nas especificações estabelecidas por esta Resolução.
Das Definições
Art. 6º Para efeitos desta Resolução define-se:
I - Distribuidor de Combustíveis Automotivos: empresa autorizada
pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool etílico combustível ou etanol, biodiesel, óleo
diesel B especificado ou autorizado pela ANP e outros combustíveis automotivos;
II - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da
atividade de importação;
III - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido
do produtor e importador, o qual deve conter todas as informações e os
resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento
Técnico, parte integrante desta Resolução;
IV - Boletim de Conformidade: documento da qualidade emitido
pelo distribuidor de combustíveis automotivos, o qual deve conter, no mínimo,
os resultados da análise de aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa
específica e condutividade elétrica, conforme o Regulamento Técnico, parte
integrante desta Resolução. A característica condutividade elétrica será
exigida, somente, para o óleo diesel S50;
V - Volume Certificado: quantidade de produto a ser
caracterizada por Certificado da Qualidade ou Boletim de Conformidade.
Do Produtor e Importador
Art. 7º As refinarias, centrais de matérias-primas
petroquímicas e importadores de óleo diesel deverão analisar uma amostra
representativa do volume certificado comercializado e emitir o Certificado da
Qualidade, com numeração sequencial anual, que deverá ser firmado pelo químico
responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu
nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia
emitida eletronicamente.
§ 1º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente,
conforme legislação vigente.
§ 2º O produtor e o importador deverão manter, sob sua guarda e
à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da
comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro do produto
comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e
tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em
local protegido de luminosidade e o respectivo Certificado da Qualidade.
§ 3º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a
documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel
realizadas pelas refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e
importadores deverá indicar o código e descrição do produto estabelecidos pela
ANP, conforme legislação vigente, e o número do Certificado da Qualidade
correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível do mesmo.
Do Distribuidor de Combustíveis Automotivos
Art. 8º O distribuidor de combustíveis automotivos deverá
analisar uma amostra representativa do volume certificado comercializado e
emitir o Boletim de Conformidade, que deverá ser firmado pelo químico
responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu
nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia
emitida eletronicamente.
§ 1º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente,
conforme legislação vigente.
§ 2º O Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual,
deverá ficar sob a guarda do distribuidor de combustíveis automotivos e à
disposição da ANP, por um período de 2 (dois) meses, contados a partir da data
de sua comercialização.
§ 3º O DANFE ou a documentação fiscal referente às operações de
comercialização do óleo diesel realizadas pelo distribuidor de combustíveis
automotivos deverá indicar o código e descrição do produto estabelecidos pela
ANP, conforme legislação vigente, e número do Boletim de Conformidade
correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível do mesmo.
Das Disposições Gerais
Art. 9º Para efeitos desta Resolução, fica concedido
prazo de 60 dias para os agentes econômicos regulados pela ANP informarem o
código e a descrição do produto na documentação fiscal e no campo observação do
DANFE.
Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter
refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importadores e
distribuidores de combustíveis automotivos à auditoria da qualidade, a ser
executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os
procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e
a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 11. O óleo diesel B de uso rodoviário comercializado
no país deverá conter biodiesel em percentual determinado pela legislação
vigente.
Parágrafo único. O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel A
deverá atender à especificação ANP vigente.
Art. 12. O óleo diesel S1800 deverá conter corante
vermelho, conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, parte
integrante desta Resolução, que será adicionado pelo produtor ou importador._
Art. 13. Fica proibida a adição de corante aos óleos
diesel S50 e S500.
Art. 14. Fica proibida a adição de óleo vegetal ao óleo
diesel.
Art. 15. Para efeitos de fiscalização, ficam concedidos
os seguintes prazos visando à adequação dos sistemas que movimentarão o óleo
diesel S500 para os municípios definidos no ANEXO III:
I - Na distribuição: 60 dias após a data da entrada em vigor do
óleo diesel B S500;
II - Na revenda: 90 dias após a data da entrada em vigor do óleo
diesel B S500.
Art. 16. O uso de óleo diesel para fins ferroviários,
agropecuários, industrial e geração de energia elétrica está autorizado até que
se estabeleça especificação para uso não rodoviário (off road).
Das Disposições Finais
Art. 17. O não atendimento ao disposto nesta Resolução
sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847,
de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097,
de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953,
de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e
penal.
Art. 18. Os casos não contemplados nesta Resolução serão
objetos de análise e deliberação pela ANP.
Art. 19. Ficam revogadas a Resolução ANP nº 15,
de 17 de julho de 2006, a Resolução ANP nº 32,
de 16 de outubro de 2007, Resolução ANP nº 41,
de 24 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO Nº 8/2009
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel A e B, de uso
rodoviário, para comercialização em todo o território nacional e estabelece
suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características dos produtos será realizada
mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), da American Society for Testing and Materials (ASTM), do Comitté
Européen de Normalisation (CEN) ou International Organization for
Standardization (ISO).
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade,
fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia
para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste
Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra
representativa do mesmo, obtida segundo o método NBR 14883 - Petróleo e
produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual
Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características incluídas na Tabela de Especificações deverão
ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos
de ensaio:
2.1Métodos ABNT
MÉTODO
TÍTULO
NBR 7148
Petróleo e produtos de
petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI -
Método do densímetro
NBR 7974
Produtos de petróleo -
Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Tag
NBR 9619
Produtos de petróleo -
Destilação à pressão atmosférica
NBR 9842
Produtos de petróleo -
Determinação do teor de cinzas
NBR 10441
Produtos de petróleo -
Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e
cálculo da viscosidade dinâmica
NBR 14065
Destilados de petróleo
e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa
pelo densímetro digital
NBR 14248
Produtos de petróleo -
Determinação do número de acidez e basicidade - Método do indicador
NBR 14318
Produtos de petróleo -
Determinação do resíduo de carbono Ramsbottom
NBR 14359
Produtos de petróleo -
Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre
NBR 14483
Produtos de petróleo -
Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM
NBR 14533
Produtos de petróleo -
Determinação de enxofre por espectrometria de fluorescência de raios X
(energia dispersiva)
NBR 14598
Produtos de petróleo -
Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens
NBR 14747
Óleo diesel -
Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio
NBR 14759
Combustíveis destilados
- Índice de cetano calculado pela equação de quatro variáveis
NBR 15568
Biodiesel -
Determinação do teor de biodiesel em óleo diesel por espectroscopia na região
do infravermelho médio
2.2 Métodos ASTM
MÉTODO
TÍTULO
D56
Flash Point by Tag Closed Cup Tester
D86
Distillation of Petroleum Products at
Atmospheric Pressure
D93
Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup
Tester
D130
Corrosiveness to Copper from Petroleum Products
by Copper Strip Test
D445
Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque
Liquids (and Calculation of Dynamic Viscosity)
D482
Ash from Petroleum
Products
D524
Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum
Products
D613
Cetane Number of Diesel Fuel Oil
D974
Acid and Base Number by Color-Indicator
Titration
D1298
Density, Relative Density (Specific Gravity),
or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer
Method
D1500
ASTM Color of Petroleum Products
D2709
Water and Sediment in Middle Distillate Fuels
by Centrifuge
D2274
Oxidation Stability of Distillate Fuel Oil
(Accelerated Method)
D2622
Sulfur in Petroleum Products by Wavelenght
Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry
D2624
Electrical Conductivity of Aviation and
Distillate Fuels
D3828
Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
D4052
Density and Relative Density of Liquids by
Digital Density Meter
D4294
Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by
Energy Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry
D4308
Electrical Conductivity of Liquid
Hydrocarbons by Precision Meter
D4737
Calculated Cetane Index by Four Variable
Equation
D5186
Determination of Aromatic Content and
Polynuclear Aromatic Content of Diesel Fuels and Aviation Turbine Fuels by
Supercritical Fluid Chromatography
D5304
Assessing Middle Distillate Fuel Storage
Stability by Oxigen Overpressure
D5453
Determination of Total Sulfur in Light
Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by
Ultraviolet Fluorescence
D6045
Color of Petroleum Products by the Automatic
Tristimulus Method
D6079
Evaluating Lubricity of Diesel Fuels by the
High-Frequency Reciprocating Rig (HFRR)
D6304
Determination of Water in Petroleum Products,
Lubricating Oils, and Additives by Coulometric Karl Fischer Titration
D6371
Cold Filter Plugging Point of Diesel and
Heating Fuels
D6591
Determination of Aromatic Types in Middle
Distillates - High Performance Liquid Chromatography Method with Refractive
Index Detection
D6890
Determination of Ignition Delay and Derived
Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils by Combustion in a Constant Volume
Chamber
D7039
Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by
Monochromatic Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry
D7170
Determination of Derived Cetane Number (DCN)
of Diesel Fuel Oils - Fixed Range Injection Period, Constant Volume
Combustion Chamber Method
D7212
Low Sulfur in Automotive Fuels by
Energy-Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry Using a Low-Background
Proportional Counter
D7220
Sulfur in Automotive Fuels by Polarization
X-ray Fluorescence Spectrometry
2.2 Métodos CEN/ISO
MÉTODO
TÍTULO
EN 12156
Diesel fuel - Assessment of lubricity using
the high-frequency reciprocating rig (HFRR)
EN 12662
Liquid petroleum products - Determination of
contamination in middle distillates
EN 12916
Petroleum products - Determination of
aromatic hydrocarbon types in middle distillates - High performance liquid
chromatography method with refractive index detection
EN 14078
Liquid petroleum products - Determination of
fatty acid methyl esters (FAME) in middle distillates - Infrared spectroscopy
method
EN ISO 12937
Petroleum products - Determination of water -
Coulometric Karl Fischer titration method
Tabela I - Especificações do óleo diesel de uso rodoviário.
CARACTERÍSTICA (1)
UNIDADE
LIMITE
MÉTODO
TIPO A e B
ABNT NBR
ASTM
S50
S500
S1800 (2)
Aspecto
-
Límpido e isento de
impurezas
Visual (3)
Cor
-
(4)
vermelho
Visual (3)
Cor ASTM, máx. (5)
-
3,0
14483
D1500
D6045
Teor de biodiesel (7)
% volume
(6)
15568
-
Enxofre total, máx.
mg/kg
50
-
-
-
-
-
-
D2622
D5453
D7039
D7212 (8)
D7220 (8)
-
500
1800
-
14533
-
D2622
D4294
D5453
Destilação
9619
D86
10% vol., recuperados
ºC
Anotar
50% vol., recuperados
245,0 a 310,0
85% vol., recuperados,
máx.
-
360,0
370,0
90% vol., recuperados
360,0 (máx.)
Anotar
Anotar
Massa específica a 20ºC
kg/m³
820 a 850 (9)
820 a 865q
820 a 880
7148
14065
D1298
D4052
Ponto de fulgor, mín.
ºC
38,0
7974
14598
-
D56
D93
D3828
Viscosidade a 40ºC
mm²/s
2,0 a 5,0
10441
D445
Ponto de entupimento de
filtro a frio, máx.
ºC
(10)
14747
D6371
Número de cetano, mín.
(11)
-
46
42
42
-
D613
Número de cetano
derivado (NCD), mín.
-
46
42
42
-
-
D6890
D7170
Resíduo de carbono
Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx.
% massa
0,25
14318
D524
Cinzas, máx.
% massa
0,010
9842
D482
Corrosividade ao cobre,
3h a 50ºC, máx
-
1
14359
D130
Água (12) (13)
mg/kg
Anotar
-
-
D6304
Contaminação total (12)
(14)
mg/kg
Anotar
-
-
-
-
Água e sedimentos, máx.
(15)
% volume
0,05
D2709
CARACTERÍSTICA (1)
UNIDADE
LIMITE
MÉTODO
TIPO A e B
ABNT NBR
ASTM
S50
S500
S1800 (2)
Hidrocarbonetos
policíclicos aromáticos (16)
% massa
Anotar
-
-
-
D5186
D6591 (17)
Estabilidade à oxidação
(16)
mg/100mL
Anotar
-
-
-
D2274 (18)
D5304
Índice de neutralização
mg KOH/g
Anotar
-
-
14248
D974
Lubricidade, máx.
µm
(19)
-
-
Condutividade elétrica,
mín (20)
pS/m
25
-
-
-
D2624
D4308
(1) Poderão ser incluídas nesta especificação outras
características, com seus respectivos limites, para óleo diesel obtido de
processo diverso de refino e processamento de gás natural ou a partir de
matéria prima distinta do petróleo.
(2) A partir de 1º de janeiro de 2014, o óleo diesel S1800
deixará de ser comercializado como óleo diesel de uso rodoviário e será
substituído integralmente pelo óleo diesel S500.
(3) A visualização deverá ser realizada em proveta de vidro de
1L.
(4) Usualmente de incolor a amarelada, podendo apresentar-se
ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada devido à
coloração do biodiesel.
(5) Limite requerido antes da adição do corante. O corante
vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento
Técnico, deverá ser adicionado ao óleo diesel A S1800 no teor de 20 mg/L pelas
Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores.
(6) No percentual estabelecido pela legislação vigente. Será
admitida variação de ± 0,5% volume. A determinação do teor de biodiesel no óleo
diesel B deverá ser realizada segundo a norma EN 14078.
(7) Aplicável apenas para o óleo diesel B.
(8) Aplicável apenas para óleo diesel A.
(9) Será admitida a faixa de 820 a 853 kg/m³ para o óleo diesel
B.
(10) Limites conforme Tabela II.
(11) Alternativamente, fica permitida a determinação do índice
de cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D4737), quando o produto não
contiver aditivo melhorador de cetano. Para os óleos diesel A S500 e A S1800
aplica-se o limite de 45. No caso de não-conformidade, o ensaio de número de
cetano deverá ser realizado.
(12) Aplicável na produção.
(13) Poderá ser utilizado alternativamente o método EN ISO
12937.
(14) Deverá ser determinada segundo o método EN 12662.
(15) Aplicável na importação, antes da liberação do produto para
comercialização.
(16) Os resultados da estabilidade à oxidação e dos
hidrocarbonetos policíclicos aromáticos poderão ser encaminhados ao
distribuidor até 48 h após a comercialização do produto de modo a garantir o
fluxo adequado do abastecimento.
(17) Poderá ser determinado, alternativamente, pelo método EN
12916, aplicável ao óleo diesel B contendo até 5% de biodiesel. Os métodos ASTM
D6591 e D5186 não se aplicam ao óleo diesel B.
(18) O método ASTM D2274 se aplica apenas ao óleo diesel A.
(19) Poderá ser determinada pelos métodos ISO 12156 ou ASTM
D6079, sendo aplicáveis os limites de 460µm e 520µm, respectivamente.
(20) Limite requerido no momento e na temperatura do
carregamento/bombeio do combustível pelo produtor e distribuidor. Para o
distribuidor, o controle e o atendimento ao limite especificado serão
compulsória a partir de 01.01.2010.
Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio
UNIDADES DA FE-DERAÇÃO
LIMITE MÁXIMO, ºC
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
SP - MG - MS
12
12
12
7
3
3
3
3
7
9
9
12
GO/DF - MT - ES - RJ
12
12
12
10
5
5
5
8
8
10
12
12
PR - SC - RS
10
10
7
7
0
0
0
0
0
7
7
10
Tabela III - Especificação do corante para o óleo diesel S1800
Característica
Especificação
Método
Aspecto
Líquido
Visual
Color Index
Solvente Red
-
Cor
Vermelho intenso
Visual
Massa Específica a
20ºC, kg/m³
990 a 1020
Picnômetro
Absorvância, 520 a 540
nm
0,600 - 0,650
(*)
(*) A Absorvância deve ser determinada em uma solução
volumétrica de 20 mg/L do corante em tolueno P.A., medida em célula de caminho
ótico de 1 cm, na faixa especificada para o comprimento de onda.
ANEXO I
Municípios nos quais deverá ser comercializado, exclusivamente,
o óleo diesel S50.
ESTADO DO PARÁ
ANANINDEUA
MARITUBA
BELÉM
SANTA BÁRBARA DO PARÁ
BENEVIDES
ESTADO DO CEARÁ
AQUIRAZ
HORIZONTE
CAUCAIA
ITAITINGA
CHOROZINHO
MARACANAÚ
EUZÉBIO
MARANGUAPE
FORTALEZA
PACAJUS
GUAIÚBA
PACATUBA
ESTADO DE PERNAMBUCO
ABREU E LIMA
ITAPISSUMA
ARAÇOIABA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
CABO DE SANTO AGOSTINHO
MORENO
CAMARAGIBE
OLINDA
IGARASSU
PAULISTA
IPOJUCA
RECIFE
ITAMARACÁ
SÃO LOURENÇO DA MATA
Municípios nos quais as frotas cativas de ônibus devem utilizar
exclusivamente o óleo diesel S50.
RIO DE JANEIRO
SÃO PAULO
CURITIBA
Cronograma de implantação do óleo diesel S50 nas frotas cativas
de ônibus urbanos.
1º JANEIRO DE 2010
BELO HORIZONTE
SALVADOR
PORTO ALEGRE
ESTADO DE SÃO PAULO
ARUJÁ
JUQUITIBA
BARUERI
MAIRIPORÃ
BIRITIBAMIRIM
MAUÁ
CAIEIRAS
MOGI DAS CRUZES
CAJAMAR
OSASCO
CARAPICUÍBA
PIRAPORA DO BOM JESUS
COTIA
POÁ
DIADEMA
RIBEIRÃO PIRES
EMBU
RIO GRANDE DA SERRA
EMBUGUACU
SALESÓPOLIS
FERRAZ DE VASCONCELOS
SANTA ISABEL
FRANCISCO MORATO
SANTANA DE PARNAÍBA
FRANCO DA ROCHA
SANTO ANDRÉ
GUARAREMA
SÃO BERNARDO DO CAMPO
GUARULHOS
SÃO CAETANO DO SUL
ITAPECERICA DA SERRA
SÃO LOURENÇO DA SERRA
ITAPEVI
SUZANO
ITAQUAQUECETUBA
TABOÃO DA SERRA
JANDIRA
VARGEM GRANDE PAULISTA
1º JANEIRO DE 2011
ESTADO DE SÃO PAULO
AMERICANA
MONTE MOR
ARTUR NOGUEIRA
NOVA ODESSA
BERTIOGA
PAULÍNIA
CAÇAPAVA
PEDREIRA
CAMPINAS
PERUÍBE
COSMÓPOLIS
PINDAMONHANGABA
CUBATÃO
PRAIA GRANDE
ENGENHEIRO COELHO
SANTA BÁRBARA D'OESTE
GUARUJÁ
SANTA BRANCA
HOLAMBRA
SANTO ANTONIO DE POSSE
HORTOLÂNDIA
SANTOS
IGARATÁ
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
INDAIATUBA
SÃO VICENTE
ITANHAÉM
SUMARÉ
ITATIBA
TAUBATÉ
JACAREÍ
TREMEMBÉ
JAGUARIÚNA
VALINHOS
MONGAGUÁ
VINHEDO
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
BELFORD ROXO
NILÓPOLIS
DUQUE DE CAXIAS
NITERÓI
GUAPIMIRIM
NOVA IGUAÇU
ITABORAÍ
PARACAMBI
ITAGUAÍ
QUEIMADOS
JAPERI
SÃO GONÇALO
MAGÉ
SÃO JOÃO DE MERITI
MANGARATIBA
SEROPÉDICA
MARICÁ
TANGUÁ
MESQUITA
ANEXO II
Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel
S500.
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
BELFORD ROXO
NILÓPOLIS
DUQUE DE CAXIAS
NITERÓI
GUAPIMIRIM
NOVA IGUAÇU
ITABORAÍ
PARACAMBI
ITAGUAÍ
QUEIMADOS
JAPERI
RIO DE JANEIRO
MAGÉ
SÃO GONÇALO
MANGARATIBA
SÃO JOÃO DE MERITI
MARICÁ
SEROPÉDICA
MESQUITA
TANGUÁ
ESTADO DE SÃO PAULO
AMERICANA
MAUÁ
ARTUR NOGUEIRA
MOGI DAS CRUZES
ARUJÁ
MONGAGUÁ
BARUERI
MONTE MOR
BERTIOGA
NOVA ODESSA
BIRITIBAMIRIM
OSASCO
CAÇAPAVA
PAULÍNIA
CAIEIRAS
PEDREIRA
CAJAMAR
PERUÍBE
CAMPINAS
PINDAMONHANGABA
CARAPICUÍBA
PIRAPORA DO BOM JESUS
COSMÓPOLIS
POÁ
COTIA
PRAIA GRANDE
ESTADO DE SÃO PAULO
CUBATÃO
RIBEIRÃO PIRES
DIADEMA
RIO GRANDE DA SERRA
EMBU
SALESÓPOLIS
EMBU-GUAÇU
SANTA BÁRBARA D'OESTE
ENGENHEIRO COELHO
SANTA BRANCA
FERRAZ DE VASCONCELOS
SANTA ISABEL
FRANCISCO MORATO
SANTANA DE PARNAÍBA
FRANCO DA ROCHA
SANTO ANDRÉ
GUARAREMA
SANTO ANTONIO DE POSSE
GUARUJÁ
SANTOS
GUARULHOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
HOLAMBRA
SÃO CAETANO DO SUL
HORTOLÂNDIA
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
IGARATÁ
SÃO LOURENÇO DA SERRA
INDAIATUBA
SÃO PAULO
ITANHAÉM
SÃO VICENTE
ITAPECERICA DA SERRA
SUMARÉ
ITAPEVI
SUZANO
ITAQUAQUECETUBA
TABOÃO DA SERRA
ITATIBA
TAUBATÉ
JACAREÍ
TREMEMBÉ
JAGUARIÚNA
VALINHOS
JANDIRA
VARGEM GRANDE PAULISTA
JUQUITIBA
VINHEDO
MAIRIPORÃ
ESTADO DE MINAS GERAIS
BALDIM
MATEUS LEME
BELO HORIZONTE
MATOZINHOS
BETIM
NOVA LIMA
BRUMADINHO
NOVA UNIÃO
CAETÉ
PEDRO LEOPOLDO
CAPIM BRANCO
RAPOSOS
CONFINS
RIBEIRÃO DAS NEVES
CONTAGEM
RIO ACIMA
CORONEL FABRICIANO
SANTANA DO PARAÍSO
ESMERALDAS
RIO MANSO
FLORESTAL
SABARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
IBIRITÉ
SANTA LUZIA
IGARAPÉ
SÃO JOAQUIM DE BICAS
IPATINGA
TIMÓTEO
JABOTICATUBAS
SÃO JOSÉ DA LAPA
JUATUBA
SARZEDO
LAGOA SANTA
TAQUARAÇU DE MINAS
MÁRIO CAMPOS
VESPASIANO
ESTADO DE SERGIPE
ARACAJÚ
NOSSA SENHORA DO
SOCORRO
BARRA DOS COQUEIROS
SÃO CRISTOVÃO
ESTADO DA BAHIA
CAMAÇARI
MADRE DE DEUS
CANDEIAS
SALVADOR
DIAS D'ÁVILA
SÃO FRANCISCO DO CONDE
ITAPARICA
SIMÕES FILHO
LAURO DE FREITAS
VERA CRUZ
ESTADO DO PARANÁ
ADRIANÓPOLIS
DOUTOR ULYSSES
AGUDOS DO SUL
FAZENDA RIO GRANDE
ALMIRANTE TAMANDARÉ
ITAPERUÇU
ARAUCÁRIA
MANDIRITUBA
BALSA NOVA
PINHAIS
BOCAIÚVA DO SUL
PIRAQUARA
CAMPINA GRANDE DO SUL
QUATRO BARRAS
CAMPO LARGO
QUITANDINHA
CAMPO MAGRO
RIO BRANCO DO SUL
CERRO AZUL
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
COLOMBO
TIJUCAS DO SUL
CONTENDA
TUNAS DO PARANÁ
CURITIBA
ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ALVORADA
MONTENEGRO
ARARICÁ
NOVA HARTZ
ARROIO DOS RATOS
NOVA SANTA RITA
CACHOEIRINHA
NOVO HAMBURGO
CAMPO BOM
PAROBÉ
CANOAS
PORTÃO
CAPELA DE SANTANA
PORTO ALEGRE
CHARQUEADAS
SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA
DOIS IRMÃOS
SÃO JERÔNIMO
ELDORADO DO SUL
SÃO LEOPOLDO
ESTÂNCIA VELHA
SAPIRANGA
ESTEIO
SAPUCAIA DO SUL
GLORINHA
TAQUARA
GRAVATAÍ
TRIUNFO
GUAÍBA
VIAMÃO
IVOTI
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CARIACICA
VILA VELHA
SERRA
VITÓRIA
VIANA
ANEXO III
Municípios nos quais deverá ser comercializado o óleo diesel
S500, a partir de 1º de janeiro de 2010.