Os produtores de óleo diesel adquirentes de biodiesel em
leilões públicos realizados pela ANP, para atendimento ao percentual mínimo
obrigatório de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, deverão
fornecer biodiesel aos distribuidores, independentemente de esses terem
adquirido óleo diesel de outros produtores ou de importadores que não tenham
participado dos leilões públicos realizados pela ANP.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas
atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de
1997, e da Resolução de Diretoria n.º 757, de 11 de dezembro de 2007, e
considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades
relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e
biocombustíveis, definido na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de
utilidade pública;
considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço
legal atinente à atividade de distribuição de combustíveis automotivos, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Os produtores de óleo diesel adquirentes de biodiesel em leilões
públicos realizados pela ANP, para atendimento ao percentual mínimo obrigatório
de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, deverão fornecer
biodiesel aos distribuidores, independentemente de esses terem adquirido óleo
diesel de outros produtores ou de importadores que não tenham participado dos
leilões públicos realizados pela ANP.
Art. 2º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de
2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta os procedimentos a serem observados pelo distribuidor
de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura
de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros
combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva, óleo diesel e
biodiesel do produtor."
Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de
2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os
procedimentos a serem observados por distribuidor de combustíveis derivados de
petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel
especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos para
aquisição de:
I - gasolina automotiva e óleo diesel de produtor; e
II - biodiesel de produtor de óleo diesel adquirente de quantidades
desse produto em leilões públicos realizados pela ANP."
Art. 4º Ficam incluídos os incisos X , XI e XII no art. 2º da Portaria
ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
"X - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para
uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme
regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir
parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XI - distribuidor: pessoa jurídica autorizada ao exercício da atividade
de distribuição de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível,
biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP
e outros combustíveis automotivos; e
XII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica autorizada ao exercício da
atividade de produção de biodiesel" Art. 5º Fica alterada a denominação,
na Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, do capítulo "Do Contrato de
Fornecimento com o Produtor" para "Do Contrato de Fornecimento de
Gasolina Automotiva e Óleo Diesel com o Produtor".
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26 de
abril de 2000, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art 6º Com vistas à homologação, o contrato de fornecimento de
gasolina automotiva e óleo diesel celebrado entre o produtor e o distribuidor,
e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, acompanhados
de estimativa de aquisição dos referidos produtos relativa ao período de
vigência desses instrumentos."
Art. 7º Fica alterada a denominação do capítulo "Do Pedido
Mensal" para "Do Pedido Mensal de Gasolina Automotiva e Óleo
Diesel".
Art. 8º Ficam incluídos os capítulos, "Da Aquisição de
Biodiesel" e "Do Envio das Informações", e os artigos 12-A e
12-B na Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Da
Aquisição de Biodiesel
Art. 12-A homologação dos contratos de fornecimento e dos pedidos
mensais de óleo diesel, de que tratam os artigos anteriores, estará
condicionada à apresentação, pelos produtores de óleo diesel, de declaração, ou
outro documento formal, que ateste a aquisição de biodiesel pelos
distribuidores, indicando, quando couber, a unidade produtora de biodiesel
fornecedora do produto, em volume limitado às suas respectivas necessidades
para a adição do percentual mínimo obrigatório desse produto ao óleo diesel.
§ 1º Nos casos em que o distribuidor opte por adquirir biodiesel por
intermédio de outro distribuidor, nas operações de compra de biodiesel de
produtor de óleo diesel, deverá ser encaminhada previamemte à ANP, pelo
distribuidor adquirente, procuração assinada por ambas as partes, informando o
volume da aquisição.
§ 2º O volume de biodiesel a ser comercializado por produtor de óleo
diesel com os distribuidores deverá ser compatível com a participação de cada
distribuidor no mercado de óleo diesel, observados os limites estabelecidos
pela Agência e divulgados, por meio confiável e seguro, pelo referido produtor.
§ 3º Para fins de determinação pela ANP dos limites de aquisição de
biodiesel por distribuidor, de que trata o parágrafo anterior, serão
consideradas, no mínimo, as retiradas de óleo diesel em cada produtor desse
produto, por pólo, adicionadas, quando couber, de volumes importados para a
mesma área operacional, bem como: i) para novo distribuidor, o volume estimado
de comercialização de diesel apresentado no processo de autorização da ANP; e
ii) para distribuidor que migrou de pólo, o histórico de retirada de diesel em
produtor e importador de óleo diesel no pólo de origem.
§ 4º O produtor de óleo diesel não poderá dar início ao fornecimento de
biodiesel antes da homologação de que trata o caput deste artigo
Do Envio das Informações
Art. 12-B. Para fins de acompanhamento e controle do cumprimento do
percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel, deverão
ser encaminhados à ANP os seguintes arquivos eletrônicos, em formato disponível
no endereço da ANP:
I) pelo produtor de biodiesel: relatório semanal, no primeiro dia útil
de cada semana com dados referentes à semana anterior, para cada unidade
produtora, discriminando as vendas diretas de biodiesel aos produtores e
importadores de óleo diesel e as vendas a ordem aos distribuidores;
II) pelo produtor de óleo diesel: a) relatório mensal, até o dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, contendo os pedidos de óleo diesel relativos aos
contratos de fornecimento, por distribuidor, para o mês subseqüente, e b)
relatório semanal, no primeiro dia útil de cada semana com dados referentes à
semana anterior, discriminando as vendas diretas de biodiesel aos
distribuidores que operam com carregamento em terminal rodoviário em
instalações do produtor de óleo diesel; e
III) pelo distribuidor que adquiriu biodiesel por intermédio de outro
distribuidor, nos termos do §1º do art. 12-A desta Resolução: relatório
semanal, no primeiro dia útil de cada semana com dados referentes à semana
anterior, discriminando as vendas realizadas entre os distribuidores."
Parágrafo único. A ANP poderá, a seu critério, mediante aviso prévio aos
agentes de que tratam os incisos deste artigo, alterar a periodicidade de envio
de informações, de semanal para mensal.
Art. 9º O art. 13 passa a pertencer ao capítulo "Do Envio das
Informações" da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000.
Art. 10 O capítulo "Das Disposições Finais" passa a abranger
os artigos 14, 15 e 16 da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000.
Art. 11 Fica alterado o §4º, art. 16, da Portaria ANP nº 29, de 09 de
fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4º A distribuidora que adquirir álcool combustível de fornecedor
autorizado ficará dispensada da sistemática de pedido mensal prevista no caput
deste artigo, bem como da celebração de contrato de fornecimento a ser
homologado pela ANP, na forma descrita no art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26
de abril de 2000."
Das Disposições Transitórias
Art. 12 A ANP ratificará a homologação dos contratos de fornecimento de
óleo diesel vigentes na data de publicação desta Resolução após a apresentação
pelo produtor de óleo diesel de declaração, ou outro documento formal, que
ateste a aquisição de biodiesel
pelos
distribuidores, nos termos do art. 8º desta Resolução.
Art.
13 A homologação dos pedidos de quotas de óleo diesel para o mês de janeiro de
2008 em diante dependerá da apresentação, até o dia 25 do mês anterior ao de
competência, da apresentação, pelo produtor de óleo diesel, de declaração, ou
outro documento formal, que ateste a aquisição de biodiesel pelos distribuidores,
nos termos do
art.
8º desta Resolução
Das Disposições Finais
Art. 14 Esta Resolução não se aplica à aquisição de biodiesel, de
produtores de biodiesel ou produtores e importadores de óleo diesel, para a
formulação de misturas com percentuais acima do mínimo obrigatório.
Art. 15 Inadimplências ou atrasos injustificados no envio de informações
para a ANP, através do Sistema de Informações da Movimentação de Combustíveis -
SIMP, a que se refere a Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004, poderá
acarretar a não determinação do limite de aquisição de biodiesel
impossibilitando a distribuidora que der causa de retirá-lo de produtor e
importador de óleo diesel, impedindo-a, por conseqüência, de adquirir e
comercializar óleo diesel, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na referida Resolução.
Art.
16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO
BORGES RODRIGUES LIMA
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