Ficam estabelecidas, no Regulamento Técnico ANP, parte
integrante desta Resolução, as especificações dos combustíveis destinados ao
uso aquaviário, óleo diesel marítimo e óleo combustível marítimo,
comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, em exercício, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 166,
de 31 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no inciso I e XVIII, do art.
8,º
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097,
de 13 de janeiro 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 829, de 28 de
dezembro de 2007,
Considerando que a Lei nº 11.097
estabelece no seu art. 2º
a obrigatoriedade da adição de biodiesel a todo óleo diesel comercializado ao
consumidor final em qualquer parte do território nacional.
Considerando que a ANP tem como
atribuição o estabelecimento das especificações e a garantia do suprimento de
derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis em todo território
nacional e a defesa dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e
oferta de produtos;
Considerando as necessidades de atualização
das especificações do óleo diesel marítimo e do estabelecimento das
especificações dos óleos combustíveis destinados ao uso aquaviário;
Considerando a conveniência e
oportunidade de estabelecer uniformidade de padrões de qualidade e
classificação dos combustíveis aquaviários; e
Considerando a necessidade de
estabelecer as responsabilidades dos agentes do mercado envolvidos na produção,
importação e comercialização de derivados de petróleo, gás natural e
biocombustíveis, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no
Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução, as especificações
dos combustíveis destinados ao uso aquaviário, óleo diesel marítimo e óleo
combustível marítimo, comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo
o território nacional.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução
os combustíveis para uso aquaviário classificam-se em:
I – óleo diesel marítimo A ou DMA –
combustível destilado médio, essencialmente isento de resíduos;
II – óleo diesel marítimo B ou DMB –
combustível predominantemente composto de destilados médios podendo conter
pequenas quantidades de óleos de processo do refino;
III – óleo combustível marítimo ou
OCM – combustível, composto de óleo combustível e misturado com diluente para
ajuste da viscosidade.
Art. 3º O
óleo diesel destinado ao uso aquaviário deverá conter biodiesel no teor
definido pela legislação em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 1º O biodiesel utilizado deverá
atender à especificação vigente da ANP.
§ 2º Somente os Distribuidores de combustíveis
líquidos e as Refinarias, autorizados pela ANP, poderão proceder a mistura óleo
diesel/biodiesel conforme teor previsto na legislação vigente.
Art. 4º As
refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e importadores de óleo
diesel marítimo e óleo combustível marítimo, isentos de biodiesel, deverão
realizar a análise completa de amostra representativa da batelada do produto
comercializado, de acordo com a especificação vigente, e emitir o Certificado
da Qualidade que deverá ser mantido sob sua guarda por um período mínimo de 12
meses.
Parágrafo único. O Certificado da
Qualidade do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser
firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais realizadas, com
indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
Art. 5º A
documentação fiscal, referente às operações de comercialização do produto
realizadas pelo produtor e importador, deverá indicar o número do Certificado
da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do
mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação
estabelecida no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução. No
caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar nela indicados o nome e o
número de inscrição no órgão de classe competente do químico responsável pelas
análises laboratoriais efetuadas.
Art. 6º O
distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo e outros
combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP deverá
certificar a qualidade do óleo diesel marítimo A ou B e do óleo combustível
marítimo, a ser entregue ao revendedor varejista, transportador revendedor
retalhista – TRR ou consumidor final e emitir o Boletim de Conformidade no qual
deverão constar os resultados das análises laboratoriais de amostra
representativa do produto comercializado referente às seguintes características
para:
I – óleo diesel marítimo A: aparência
– aspecto e cor, massa específica, viscosidade e ponto de fulgor;
II – óleo diesel marítimo B: massa
específica, viscosidade e ponto de fulgor;
III – óleo combustível marítimo:
massa específica, viscosidade e ponto de fulgor.
§ 1º O Boletim de Conformidade, com
numeração seqüencial anual, devidamente assinado pelo químico responsável, com
indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, deverá
ficar sob a guarda do distribuidor, por um período de 12 meses, à disposição da
ANP.
§ 2º Os resultados da análise das
características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar de acordo
com os limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo ainda o produto
atender às demais características exigidas no mesmo.
§ 3º Uma cópia do Boletim de
Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do
produto no seu fornecimento ao revendedor varejista, TRR ou consumidor final e
no caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia,
nome e número de inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas
análises laboratoriais efetivadas.
§ 4º O número do Boletim de
Conformidade deverá constar na documentação fiscal.
§ 5º O cumprimento do disposto neste
artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º A ANP
poderá, a qualquer tempo, submeter às refinarias, centrais de matérias-primas
petroquímicas e distribuidores à auditoria de qualidade, a ser executada por
seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os
procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e
a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 8º Fica
proibida adição de qualquer ou óleo vegetal in naturaou sebo animal que não se
enquadra na especificação de biodiesel aos óleos diesel marítimos A e B e OCMs.
Art. 9º Os
casos não contemplados nesta Resolução serão deliberados pela Diretoria da ANP.
Art. 10. O
não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções
administrativas previstas na Lei nº 9.847,
de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097,
de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953,
de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e
penal.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Portaria DNC nº 32,
de 4 de agosto de 1997.
VICTOR DE SOUZA
MARTINS
REGULAMENTO TÉCNICO ANP
Nº 11/2007
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se
aos óleos diesel marítimo A ou DMA e B ou DMB e aos óleos combustíveis
marítimos ou OCM, classificados por viscosidade em três categorias.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características
dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de Normas da American Society
for Testing and Materials – ASTM e Normas do Institute of Petroleum – I P.
Os dados de precisão, repetitividade
e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser
usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do
ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites
especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser
realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo os métodos NBR
14883 – Petróleo e produtos de petróleo – Amostragem manual ou ASTM D 4057 –
Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características de especificação
incluídas na Tabela I para as classes DMA e DMB e Tabela III para as classes
OCM120, OCM180 e OCM380, deverão ser determinadas de acordo com a publicação
mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1 Métodos da ABNT
|
MÉTODO
|
TÍTULO
|
|
NBR 7148
|
Petróleo e Produtos de
Petróleo – Determinação da massa específica, densidade relativa e API –
Método do densímetro
|
|
NBR 9842
|
Produtos de Petróleo –
Determinação do teor de cinzas
|
|
NBR 10441
|
Produtos de petróleo –
Líquidos transparentes e opacos – Determinação da viscosidade cinemática e
cálculo da viscosidade dinâmica
|
|
NBR 11349
|
Produtos de Petróleo –
Determinação do ponto de fluidez
|
|
NBR 14065
|
Destilados de Petróleo
e Óleos Viscosos – Determinação da massa específica e da densidade relativa
pelo densímetro digital.
|
|
NBR 14236
|
Produtos de petróleo e
materiais betuminosos – Determinação do teor de água por destilação
|
|
NBR 14318
|
Produtos de Petróleo –
Determinação do resíduo de carbono Ramsbottom
|
|
NBR 14483
|
Produtos de petróleo –
Determinação da cor – Método do colorímetro ASTM
|
|
NBR 14533
|
Produtos de Petróleo –
Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X
(Energia Dispersiva)
|
|
NBR 14647
|
Produtos de petróleo –
Determinação da água e sedimentos em petróleo e óleos combustíveis pelo
método de centrifugação.
|
|
NBR 14759
|
Combustíveis Destilados
– Índice de Cetano calculado pela equação de quatro variáveis
|
|
NBR 14598
|
Produtos de Petróleo –
Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Pensky Martens
|
2.2 Métodos da ASTM
|
MÉTODO
|
TÍTULO
|
|
ASTM D93
|
Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup
Tester
|
|
ASTM D95
|
Water in Petroleum Products and Bituminous
Materials by Distillation
|
|
ASTM D97
|
Pour Point of Petroleum Products
|
|
ASTM D445
|
Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque
Liquids (and Calculation of Dynamic Viscosity)
|
|
ASTM D482
|
Ash from Petroleum
Products
|
|
ASTM D524
|
Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum
Products
|
|
ASTM D1298
|
Density, Relative Density (Specific Gravity),
or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer
Method.
|
|
ASTM D1500
|
ASTM Color of Petroleum Products (ASTM Color
Scale)
|
|
ASTM D1796
|
Water and Sediment in Fuel Oils by the
Centrifuge Method (Laboratory Procedure)
|
|
ASTM D4052
|
Density and Relative Density of Liquids by
Digital Density Meter
|
|
ASTM D4294
|
Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by
Energy-Dispersive X-Ray Fluorescence Spectrometry
|
|
ASTM D4530
|
Determination of Carbon Residue (Micro
Method)
|
|
ASTM D4737
|
Calculated Cetane Index by Four Variable
Equation
|
|
ASTM D4870
|
Determination of Total Sediment in Residual
Fuels.
|
|
ASTM D5184
|
Determination of Aluminum and Silicon in Fuel
Oils by Ashing, Fusion Inductively Coupled Plasma Atomic Emission
Spectrometry and Atomic Absorption Spectrometry
|
|
ASTM D5708
|
Determination of Nickel, Vanadium and Iron in
Crude Oils, and Residual Fuels by Inductively Coupled Plasma (ICP) Atomic
Emission Spectrometry
|
|
ASTM D5863
|
Determination of Nickel, Vanadium and Iron in
Crude Oils, and Residual Fuels by Flame Atomic Absorption Spectrometry
|
2.3 Métodos do IP
|
MÉTODO
|
TÍTULO
|
|
IP 470
|
Determination of aluminium, silicon,
vanadium, nickel, iron, calcium, zinc and sodium in residual fuel oil by
ashing, fusion and atomic absorption spectrometry
|
|
IP 500
|
Determination of the phosphorus content of
residual fuels by ultra-violet spectrometry
|
|
IP 501
|
Determination of aluminium, silicon,
vanadium, nickel, iron, sodium, calcium, zinc and phosphorous in residual
fuel oil by ashing, fusion and inductively coupled plasma emission
spectrometry
|
Tabela I – Especificações de óleos
diesel marítimo
|
CARACTERÍSTICA
|
UNIDADE
|
LIMITE
|
MÉTODO
|
|
TIPO
|
ABNT
|
ASTM/ IP
|
|
DMA
|
DMB
|
|
Aspecto
|
-
|
(1)
|
-
|
Visual
|
-
|
|
Cor ASTM, máx
|
|
3
|
-
|
NBR 14483
|
ASTM D1500
|
|
Teor de Biodiesel, (2)
|
% vol.
|
anotar
|
anotar
|
Espectrometria por
infravermelho
|
|
Enxofre Total, máx.
|
% massa
|
0,5
|
0,5
|
NBR 14533
|
ASTM D4294
|
|
Massa Específica a
20ºC, máx. (2)
|
kg/m³
|
880
|
900
|
NBR 7148
NBR 14065
|
ASTM D1298
ASTM D4052
|
|
Ponto de Fulgor, mín.
|
ºC
|
60
|
60
|
NBR 14598
|
ASTM D93
|
|
Viscosidade a 40ºC
|
mm²/s
|
1,5 – 6,0
|
11,0 máx.
|
NBR 10441
|
ASTM D445
|
|
Ponto de entupimento de
fluido a frio, máx.
|
ºC
|
(3)
|
-
|
NBR 14747
|
ASTM D6371
|
|
Ponto de Fluidez, máx
.(4)
|
Inverno
|
ºC
|
-6
|
0
|
NBR 11349
|
ASTM D97
|
|
Verão
|
|
0
|
6
|
|
Índice de Cetano, mín.
|
-
|
40
|
35
|
NBR 14759
|
ASTM D4737
|
|
Resíduo de Carbono
Ramsbottom no resíduo dos 10% finais de destilação, máx.
|
% massa
|
0,25
|
-
|
NBR 14318
|
ASTM D524
ASTM D4530
|
|
Resíduo de Carbono Ramsbottom,
máx.
|
% massa
|
-
|
0,3
|
NBR 14318
|
ASTM D524
ASTM D4530
|
|
Resíduo de Carbono Ramsbottom,
máx.
|
% massa
|
-
|
0,3
|
NBR 14318
|
ASTM D524
ASTM D4530
|
|
Cinzas, máx.
|
% massa
|
0,01
|
0,01
|
NBR 9842
|
ASTM D482
|
|
Água, máx.
|
% vol.
|
-
|
0,3
|
NBR 14236
|
ASTM D95
|
|
Água e Sedimentos, máx.
|
% vol
|
0,05
|
-
|
NBR 14647
|
ASTM D1796
|
|
Sedimento Total, máx.
|
% massa
|
-
|
0,1
|
-
|
ASTM D4870
|
(1) Límpido e isento de impurezas.
(2) Para fornecimentos ao mercado
externo poderá ser reportada opcionalmente a massa específica a 15ºC com
limites máximo de 876,8 para o DMA e 896,8 para o DMB
(3) Conforme estabelecido pela
legislação vigente.
(4) Conforme a Tabela-II.
(5) Para fornecimento ao mercado
externo poderá ser determinado opcionalmente ao ponto de entupimento de filtro
a frio.
Tabela II – Limites de Ponto de
Entupimento de Filtro a Frio
|
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
|
LIMITE MÁXIMO, ºC
|
|
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
JUL
|
AGO
|
SET
|
OUT
|
NOV
|
DEZ
|
|
SP – MG – MS
|
12
|
12
|
12
|
7
|
3
|
3
|
3
|
3
|
7
|
9
|
9
|
12
|
|
GO/DF – MT – ES – RJ
|
12
|
12
|
12
|
10
|
5
|
5
|
5
|
8
|
8
|
10
|
12
|
12
|
|
PR – SC – RS
|
10
|
10
|
7
|
7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
7
|
7
|
10
|
Tabela – III – Especificações de
óleos combustíveis marítimos
|
CARACTERÍSTICA
|
UNIDADE
|
TIPO
|
MÉTODO
|
|
OCM 120
|
OCM 180
|
OCM 380
|
ABNT
|
ASTM / IP
|
|
Viscosidade a 50ºC, máx
. (1)
|
mm²/s
|
120,0
|
180,0
|
380,0
|
NBR 10441
|
ASTM D445
|
|
Resíduo de Carbono
Ramsbottom, máx.
|
% massa
|
14
|
15
|
18
|
NBR 14318
|
ASTM D524 ASTM D4530
|
|
Enxofre Total, máx. (2)
|
% massa
|
4,0
|
4,5
|
NBR 14533
|
ASTM D4294
|
|
Massa Específica a
20ºC, (3) máx
|
kg/m³
|
985,0
|
991,0
|
NBR 7148 NBR 14065
|
ASTM D1298
ASTM D4052
|
|
Cinzas, máx.
|
% massa
|
0,10
|
0,15
|
NBR 9842
|
ASTM D482
|
|
Vanádio, máx.
|
mg/kg
|
200
|
350
|
-
|
ASTM D5708
ASTM D5863
|
|
Ponto de Fulgor, min.
|
ºC
|
60
|
NBR 14598
|
ASTM D93
|
|
Ponto de Fluidez, máx.
|
ºC
|
30
|
NBR 11349
|
ASTM D97
|
|
Água, máx.
|
% vol.
|
0,5
|
NBR 14236
|
ASTM D95
|
|
Alumínio e Sílicio,
máx.
|
mg/kg
|
80
|
-
|
ASTM D5184
|
|
Zinco, máx (4)
|
mg/kg
|
15
|
-
|
IP501/IP470
|
|
Cálcio, máx (4)
|
mg/kg
|
30
|
-
|
IP501/IP470
|
|
Fósforo, máx (4)
|
mg/kg
|
15
|
-
|
IP500/IP501
|
|
Sedimento Total, máx.
|
% massa
|
0,10
|
-
|
ASTM D4870
|
(1) A comercialização de óleos
combustíveis marítimos com viscosidades distintas das especificadas nesta
Tabela está autorizada mediante acordo fornecedor/usuário.
(2) Áreas costeiras e portuárias de
alguns países poderão requerer limites mais restritivos conforme Anexo VI do
Protocolo de 1997 da Organização Marítima internacional – IMO.
(3) Será aceito alternativamente a
massa específica a 15ºC com limite máximo de 981,8 para para o OCM 120 e 1010,0
kg/m³ para
(4) O óleo será considerado isento de
óleo lubrificantes usado, quando um ou mais desses elementos estiverem abaixo
do limite especificado. Desta maneira, se um dos elementos der abaixo do limite
especificado não será necessário analisar os demais.
|