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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 18 DE JUNHO DE 2009
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da
Resolução de Diretoria n.º 527, de 9 de junho de 2009, e
CONSIDERANDO que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o
abastecimento nacional de combustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade ampliar as remessas de informações de movimentação de produtos dos agentes regulados pela ANP, torna público o seguinte ato:
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com
as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da
Resolução
de Diretoria n.º 527, de 9 de junho de 2009, e
CONSIDERANDO que a ANP tem como finalidade promover
a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria
de petróleo e das atividades relacionadas com o
abastecimento
nacional de combustíveis;
CONSIDERANDO a necessidade ampliar as remessas de informações
de movimentação de produtos dos agentes regulados pela ANP, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Resolução ANP nº
17, de 31 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os agentes a seguir relacionados
ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em
conformidade com o disposto nesta Resolução:
I - produtores de derivados de petróleo, derivados
de gás natural ou de derivados de xisto;
II - distribuidoras de derivados de petróleo, de
derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;
III - agentes autorizados a operar dutos e
terminais;
IV - empresas de comércio exterior;
V - coletores, rerrefinadores ou
coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante;
VI - transportadores-revendedores-retalhistas; e
VII - todo e qualquer agente econômico autorizado
ou não pela ANP, à exceção dos já citados nos incisos anteriores, que seja responsável
por atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação,
transporte e transferência, armazenamento e distribuição de petróleo, de
qualquer derivado de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de
quaisquer outros produtos regulados pela ANP."
Art. 2º Ficam incluídos os incisos XII e XIII no
art. 21 da Resolução ANP nº 08, de 06 de março de 2007, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
"XII - enviar à ANP, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, os dados de comercialização por meio de arquivo eletrônico conforme regulamentação
vigente, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004;
e
"XIII - Manter arquivado em mídia eletrônica e
em perfeito estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os protocolos de recebimento
e de aceite dos movimentos enviados mensalmente à ANP pelo DPMP
-
Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos, conforme regulamentação
vigente."
Art. 3º Fica estabelecido que o primeiro envio de
informações oficiais à ANP pelos transportadores-revendedores-retalhistas, de
acordo com os procedimentos descritos na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto
de 2004, deverá ser realizado até o 15º dia do mês de outubro de 2009, relativo
aos dados de movimentação de combustíveis do mês setembro de 2009.
Parágrafo único. Os dados de movimentação de
combustíveis relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2009, a serem
encaminhados à ANP nos termos do art.2º da Resolução ANP nº 17, de
31
de agosto de 2004, terão a finalidade de permitir que os agentes efetuem as
adaptações e testes necessários de seus sistemas ao DPMP - Demonstrativo de
Produção e Movimentação de Produtos pelos
transportadores-revendedor-retalhistas.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.