O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas
atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de
1997, e da Resolução de Diretoria n.º 460, de 9 de julho de 2008,
e considerando a necessidade de adequar as
Portarias ANP nº 125, 126, 127 e 128 de 30 de julho de 1999 ao que dispõe a Resolução
ANP nº 10, de 07 de março de 2007, a Portaria Interministerial nº 464, de 29 de
agosto de 2007, a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, e ao
Convênio ICMS 38/00, torna público o seguinte ato
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas
atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de
1997, e da Resolução de Diretoria n.º 460, de 9 de julho de 2008,
e considerando
a necessidade de adequar as Portarias ANP nº 125, 126, 127 e 128 de 30 de julho
de 1999 ao que dispõe a Resolução ANP nº 10, de 07 de março de 2007, a Portaria
Interministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, a Resolução CONAMA nº 362, de
23 de junho de 2005, e ao Convênio ICMS 38/00, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o primeiro
considerando da Portaria ANP nº 125, de 30 de julho de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a necessidade de controle
do descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com o
que estabelece a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 ou outra que
venha a substituí-la;"
Art. 2º Fica alterado o terceiro
considerando da Portaria ANP nº 125, de 30 de julho de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"as diretrizes constantes
da Portaria Interministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, ou outra que
venha a substituí-la;"
Art. 3º Fica alterado o art.5º
da Portaria ANP nº 125, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.5º O percentual mínimo
de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, assim como a
destinação do óleo lubrificante usado ou contaminado, estão determinados pela
Portaria
Inteministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, e pela
Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, respectivamente, ou outras que
venham a substituí-las.
Parágrafo único. Para o cálculo
do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser
coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo lubrificante
acabado verificado no trimestre anterior ao do mês de competência, descontadoo
volume de comercialização desse produto dispensado de coleta, que não integrará
a base de cálculo."
Art. 4º Fica alterado o segundo
considerando da Portaria ANP nº 126, de 30 de julho de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a necessidade de dar a
destinação para óleo lubrificante usado ou contaminado gerado a partir do óleo
lubrificante acabado, em conformidade com o art.3º da Resolução CONAMA nº 362,
de 23
de junho de 2005."
Art. 5º Fica alterado o §4º do
art. 4º da Portaria ANP nº 126, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 4º O produtor ou
importador de óleo lubrificante acabado deverá realizar seu cadastramento nos
termos do disposto nesta Portaria e na Resolução ANP nº 10, de 07 de março de
2007, ou outra
que venha a substituí-la."
Art. 6º Ficam alterados os § 1º
e 2º do art. 4º A da Portaria ANP nº 126, de 30 de julho de 1999, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º Os produtos a serem
importados deverão ser previamente registrados na ANP, atendendo ao disposto na
Resolução ANP nº 10, de 07 de março de 2007, ou outra que venha a
substituí-la."
"§ 2º O cadastro do
importador, citado no art. 4º, e o registro do produto, citado no parágrafo
anterior, deverão constar da Declaração de Importação (DI)."
Art. 7º Fica alterado o segundo
considerando da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a necessidade de controle
do descarte para o óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com
o que estabelece a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou
outra que venha a substituí-la."
Art. 8º Ficam alterados os
incisos I e III do art. 4º da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - recolher o óleo
lubrificante usado ou contaminado, fornecendo ao gerador o certificado de
coleta, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, bem como Nota
Fiscal de Entrada,
nas condições previstas no Convênio ICMS 38/00, ou outro
que venha a substituí-lo;
"III - destinar o óleo
lubrificante usado ou contaminado, conforme o disposto no art.3º da Resolução
CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, mantendo sob sua guarda o respectivo
comprovante de recebimento;"
Art. 9º Fica alterado o segundo
considerando da Portaria ANP nº 128, de 30 de julho de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"o disposto no art.3º da
Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 quanto ao destino para o óleo
lubrificante usado ou contaminado."
Art. 10 Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES
LIMA
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