Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas
para Serviços de Alimentação.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso
IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o art. 8º, inciso IV, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000, em
reunião realizada em 13 de setembro de 2004, considerando a
necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de controle sanitário na área de alimentos visando a
proteção à saúde da população;
considerando a
necessidade de harmonização da ação de
inspeção sanitária em serviços de
alimentação;
considerando a
necessidade de elaboração de requisitos
higiênico-sanitários gerais para serviços de
alimentação aplicáveis em todo território
nacional;
adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para
Serviços de Alimentação.
Art. 2º A
presente Resolução pode ser complementada pelos órgãos
de vigilância sanitária estaduais, distrital e
municipais visando abranger requisitos inerentes às realidades
locais e promover a melhoria das condições
higiênico-sanitárias dos serviços de
alimentação.
Art. 3º Os
estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação, para se adequarem ao
Regulamento Técnico constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Fica revogada a Resolução CNNPA nº 16, publicada
no Diário Oficial da União em 28 de junho de 1978.
Art. 6º A
inobservância ou desobediência ao disposto na presente
Resolução configura infração de natureza
sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de
1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse
diploma legal.
CLÁUDIO
MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO
1 - ALCANCE
1.1. Objetivo
Estabelecer
procedimentos de Boas Práticas para serviços de
alimentação a fim de garantir as condições
higiênico-sanitárias do alimento preparado.
1.2. Âmbito
de Aplicação
Aplica-se aos
serviços de alimentação que realizam algumas das
seguintes atividades: manipulação, preparação,
fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte,
exposição à venda e entrega de alimentos
preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias,
confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais,
delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias,
restaurantes, rotisserias e congêneres.
As comissarias
instaladas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Terminais Alfandegados
devem, ainda, obedecer aos regulamentos técnicos específicos.
Excluem-se deste
Regulamento os lactários, as unidades de Terapia de Nutrição
Enteral - TNE, os bancos de leite humano, as cozinhas dos
estabelecimentos assistenciais de saúde e os estabelecimentos
industriais abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e
de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
2- DEFINIÇÕES
Para efeito
deste Regulamento, considera-se:
2.1 Alimentos
preparados: são alimentos manipulados e preparados em serviços
de alimentação, expostos à venda embalados ou
não, subdividindo-se em três categorias:
a) Alimentos
cozidos, mantidos quentes e expostos ao consumo;
b) Alimentos
cozidos, mantidos refrigerados, congelados ou à temperatura
ambiente, que necessitam ou não de aquecimento antes do
consumo;
c) Alimentos
crus, mantidos refrigerados ou à temperatura ambiente,
expostos ao consumo.
2.2 Anti-sepsia:
operação que visa a redução de
microrganismos presentes na pele em níveis seguros, durante a
lavagem das mãos com sabonete anti-séptico ou por uso
de agente anti-séptico após a lavagem e secagem das
mãos.
2.3 Boas
Práticas: procedimentos que devem ser adotados por serviços
de alimentação a fim de garantir a qualidade
higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a
legislação sanitária.
2.4
Contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica,
química ou física, estranhos ao alimento, que sejam
considerados nocivos à saúde humana ou que comprometam
a sua integridade.
2.5 Controle
Integrado de Vetores e Pragas Urbanas: sistema que incorpora ações
preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração,
o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e
pragas urbanas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária
do ali-mento.
2.6 Desinfecção:
operação de redução, por método
físico e ou agente químico, do número de
microrganismos em nível que não comprometa a qualidade
higiênico-sanitária do alimento.
2.7
Higienização: operação que compreende
duas etapas, a limpeza e a desinfecção.
2.8 Limpeza:
operação de remoção de substâncias
minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como terra,
poeira, gordura e outras sujidades.
2.9 Manipulação
de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria-prima
para obtenção e entrega ao consumo do alimento
preparado, envolvendo as etapas de preparação,
embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e
exposição à venda.
2.10
Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de
alimentação que entra em contato direto ou indireto com
o alimento.
2.11 Manual de
Boas Práticas: documento que descreve as operações
realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os
requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a
manutenção e higienização das
instalações, dos equipamentos e dos utensílios,
o controle da água de abastecimento, o controle integrado de
vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o
controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de
resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento
preparado.
2.12 Medida de
controle: procedimento adotado com o objetivo de prevenir, reduzir a
um nível aceitável ou eliminar um agente físico,
químico ou biológico que comprometa a qualidade
higiênico-sanitária do alimento.
2.13 Produtos
perecíveis: produtos alimentícios, alimentos “in
natura”, produtos semi-preparados ou produtos preparados para o
consumo que, pela sua natureza ou composição,
necessitam de condições especiais de temperatura para
sua conservação.
2.14 Registro:
consiste de anotação em planilha e ou documento,
apresentando data e identificação do funcionário
responsável pelo seu preenchimento.
2.15 Resíduos:
materiais a serem descartados, oriundos da área de preparação
e das demais áreas do serviço de alimentação.
2.16 Saneantes:
substâncias ou preparações destinadas à
higienização, desinfecção ou
desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou
públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água.
2.17 Serviço
de alimentação: estabelecimento onde o alimento é
manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda,
podendo ou não ser consumido no local.
2.18
Procedimento Operacional Padronizado - POP: procedimento escrito de
forma objetiva que estabelece instruções seqüenciais
para a realização de operações rotineiras
e específicas na manipulação de alimentos.
3. REFERÊNCIAS
3.1 BRASIL.
Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.
Institui Normas
Básicas sobre Alimentos.
3.2 BRASIL. Lei
nº 6360, de 23 de setembro de 1976.
Dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras
providências.
3.3 BRASIL. Lei
n° 6437, de 20 de agosto de 1977, e suas alterações.
Configura infrações a legislação
sanitária federal, estabelece as sanções
respectivas e dá outras providências.
3.4 BRASIL,
Ministério da Saúde. Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes
Domissanitários. Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988.
Normas para Registro dos Saneantes Domissanitários com Ação
Antimicrobiana.
3.5 BRASIL,
Ministério da Saúde. Secretaria Nacional de Organização
e Desenvolvimento de Serviços de Saúde. Programa de
Controle de Infecção Hospitalar. LAVAR AS MÃOS:
INFORMAÇÕES PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE. 39
páginas na Impressão Original, il. - Série A:
Normas e Manuais Técnicos - 11, 1989.
3.6 BRASIL,
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância
Sanitária. Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993.
Regulamentos Técnicos sobre Inspeção Sanitária,
Boas Práticas de Produção/ Prestação
de Serviços e Padrão de Identidade e Qualidade na Área
de Alimentos.
3.7 BRASIL,
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância
Sanitária. Portaria nº 152, de 26 de fevereiro de 1999.
Regulamento Técnico para Produtos destinados à
Desinfecção de Água para o Consumo Humano e de
Produtos Algicidas e Fungicidas para Piscinas.
3.8 BRASIL,
Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº
3.523, de 28 de agosto de 1998. Regulamento Técnico contendo
Medidas Básicas referentes aos Procedimentos de Verificação
Visual do Estado de Limpeza, Remoção de Sujidades por
Métodos Físicos e Manutenção do Estado de
Integridade e Eficiência de todos os Componentes dos Sistemas
de Climatização, para garantir a Qualidade do Ar de
Interiores e Prevenção de Riscos à Saúde
dos Ocupantes de Ambientes Climatizados.
3.9 BRASIL,
Ministério da Saúde. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. Resolução n° 105
de 19 de maio de 1999. Aprova os Regulamentos Técnicos:
Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos
Plásticos em contato com Alimentos
3.10 BRASIL,
Ministério da Saúde. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. Resolução nº
211, de 18 de junho de 1999.
Altera os
dispositivos das Normas para Registro dos Saneantes Domissanitários
com Ação Antimicrobiana.
3.11 BRASIL,
Ministério da Saúde. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº
18, de 29 de fevereiro de 2000. Dispõe sobre Normas Gerais
para Funcionamento de Empresas Especializadas na Prestação
de Serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas.
3.12 BRASIL,
Ministério da Saúde. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº
277, de 16 de abril de 2001.
Altera os
dispositivos do Regulamento Técnico para Produtos destinados à
Desinfecção de Água para o Consumo Humano e de
Produtos Algicidas e Fungicidas para Piscinas.
3.13 BRASIL,
Ministério da Saúde. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº
91, de 11 de maio de 2001. Aprova o Regulamento Técnico -
Critérios Gerais e Classificação de Materiais
para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos constante do
Anexo desta Resolução.
3.14 BRASIL,
Ministério da Saúde. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. Resolução-RE nº
9, de 16 de janeiro de 2003. Orientação Técnica
Elaborada por Grupo Técnico Assessor sobre Padrões
Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados
Artificialmente de Uso Público e Coletivo.
3.15 BRASIL,
Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria nº
518, de 25 de março de 2004. Estabelece os Procedimentos e as
Responsabilidades relativos ao Controle e Vigilância da
Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de
Potabilidade.
3.16 BRASIL,
Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho. Norma Regulamentadora nº 7. Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
3.17 CODEX
ALIMENTARIUS. CAC/RCP 1-1969, Rev. 4, 2003. Recommended International
Code of Practice General Principles of Food Hygiene.
3.18 CODEX
ALIMENTARIUS. CAC/RCP 39-1993. Code of Hygienic Practice for
Precooked and Cooked Foods in Mass Catering.
3.19 WORLD
HEALTH ORGANIZATION. Genebra, 1999. Basic Food Safety for Health
Workers.
4 BOAS PRÁTICAS
PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
4.1 EDIFICAÇÃO,
INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS
4.1.1 A
edificação e as instalações devem ser
projetadas de forma a possibilitar um fluxo ordenado e sem
cruzamentos em todas as etapas da preparação de
alimentos e a facilitar as operações de manutenção,
limpeza e, quando for o caso, desinfecção. O acesso às
instalações deve ser controlado e independente, não
comum a outros usos.
4.1.2 O
dimensionamento da edificação e das instalações
deve ser compatível com todas as operações. Deve
existir separação entre as diferentes atividades por
meios físicos ou por outros meios eficazes de forma a evitar a
contaminação cruzada.
4.1.3 As
instalações físicas como piso, parede e teto
devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável.
Devem ser mantidos íntegros, conservados, livres de
rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações,
bolores, descascamentos, dentre outros e não devem transmitir
contaminantes aos alimentos.
4.1.4 As portas
e as janelas devem ser mantidas ajustadas aos batentes. As portas da
área de preparação e armazenamento de alimentos
devem ser dotadas de fechamento automático. As aberturas
externas das áreas de armazenamento e preparação
de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, devem ser
providas de telas milimetradas para impedir o acesso de vetores e
pragas urbanas. As telas devem ser removíveis para facilitar a
limpeza periódica.
4.1.5 As
instalações devem ser abastecidas de água
corrente e dispor de conexões com rede de esgoto ou fossa
séptica. Quando presentes, os ralos devem ser sifonados e as
grelhas devem possuir dispositivo que permitam seu fechamento.
4.1.6 As caixas
de gordura e de esgoto devem possuir dimensão compatível
ao volume de resíduos, devendo estar localizadas fora da área
de preparação e armazenamento de alimentos e apresentar
adequado estado de conservação e funcionamento.
4.1.7 As áreas
internas e externas do estabelecimento devem estar livres de objetos
em desuso ou estranhos ao ambiente, não sendo permitida a
presença de animais.
4.1.8 A
iluminação da área de preparação
deve proporcionar a visualização de forma que as
atividades sejam realizadas sem comprometer a higiene e as
características sensoriais dos alimentos. As luminárias
localizadas sobre a área de preparação dos
alimentos devem ser apropriadas e estar protegidas contra explosão
e quedas acidentais.
4.1.9 As
instalações elétricas devem estar embutidas ou
protegidas em tubulações externas e íntegras de
tal forma a permitir a higienização dos ambientes.
4.1.10 A
ventilação deve garantir a renovação do
ar e a manutenção do ambiente livre de fungos, gases,
fumaça, pós, partículas em suspensão,
condensação de vapores dentre outros que possam
comprometer a qualidade higiênico-sanitária do alimento.
O fluxo de ar não deve incidir diretamente sobre os
alimentos.
4.1.11 Os
equipamentos e os filtros para climatização devem estar
conservados. A limpeza dos componentes do sistema de climatização,
a troca de filtros e a manutenção programada e
periódica destes equipamentos devem ser registradas e
realizadas conforme legislação específica.
4.1.12 As
instalações sanitárias e os vestiários
não devem se comunicar diretamente com a área de
preparação e armazenamento de alimentos ou refeitórios,
devendo ser mantidos organizados e em adequado estado de conservação.
As portas externas devem ser dotadas de fechamento automático.
4.1.13 As
instalações sanitárias devem possuir lavatórios
e estar supridas de produtos destinados à higiene pessoal tais
como papel higiênico, sabonete líquido inodoro
anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e produto
anti-séptico e toalhas de papel não reciclado ou outro
sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Os
coletores dos resíduos devem ser dotados de tampa e acionados
sem contato manual.
4.1.14 Devem
existir lavatórios exclusivos para a higiene das mãos
na área de manipulação, em posições
estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos
alimentos e em número suficiente de modo a atender toda a área
de preparação. Os lavatórios devem possuir
sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete
líquido inodoro e produto anti-séptico, toalhas de
papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro
de secagem das mãos e coletor de papel, acionado sem contato
manual.
4.1.15 Os
equipamentos, móveis e utensílios que entram em contato
com alimentos devem ser de materiais que não transmitam
substâncias tóxicas, odores, nem sabores aos mesmos,
conforme estabelecido em legislação específica.
Devem ser mantidos em adequando estado de conservação e
ser resistentes à corrosão e a repetidas operações
de limpeza e desinfecção.
4.1.16 Devem ser
realizadas manutenção programada e periódica dos
equipamentos e utensílios e calibração dos
instrumentos ou equipamentos de medição, mantendo
registro da realização dessas operações.
4.1.17 As
superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios
utilizados na preparação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição e exposição à
venda dos alimentos devem ser lisas, impermeáveis, laváveis
e estar isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições
que possam comprometer a higienização dos mesmos e
serem fontes de contaminação dos alimentos.
4.2 HIGIENIZAÇÃO
DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E
UTENSÍLIOS
4.2.1 As
instalações, os equipamentos, os móveis e os
utensílios devem ser mantidos em condições
higiênico-sanitárias apropriadas. As operações
de higienização devem ser realizadas por funcionários
comprovadamente capacitados e com freqüência que garanta a
manutenção dessas condições e minimize o
risco de contaminação do alimento.
4.2.2 As caixas
de gordura devem ser periodicamente limpas. O descarte dos resíduos
deve atender ao disposto em legislação específica.
4.2.3 As
operações de limpeza e, se for o caso, de desinfecção
das instalações e equipamentos, quando não forem
realizadas rotineiramente, devem ser registradas.
4.2.4 A área
de preparação do alimento deve ser higienizada quantas
vezes forem necessárias e imediatamente após o término
do trabalho. Devem ser tomadas precauções para impedir
a contaminação dos alimentos causada por produtos
saneantes, pela suspensão de partículas e pela formação
de aerossóis. Substâncias odorizantes e ou desodorantes
em quaisquer das suas formas não devem ser utilizadas nas
áreas de preparação e armazenamento dos
alimentos.
4.2.5 Os
produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo
Ministério da Saúde. A diluição, o tempo
de contato e modo de uso/aplicação dos produtos
saneantes devem obedecer às instruções
recomendadas pelo fabricante. Os produtos saneantes devem ser
identificados e guardados em local reservado para essa finalidade.
4.2.6 Os
utensílios e equipamentos utilizados na higienização
devem ser próprios para a atividade e estar conservados,
limpos e disponíveis em número suficiente e guardados
em local reservado para essa finalidade. Os utensílios
utilizados na higienização de instalações
devem ser distintos daqueles usados para higienização
das partes dos equipamentos e utensílios que entrem em contato
com o alimento.
4.2.7 Os
funcionários responsáveis pela atividade de
higienização das instalações sanitárias
devem utilizar uniformes apropriados e diferenciados daqueles
utilizados na manipulação de alimentos.
4.3 CONTROLE
INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS
4.3.1 A
edificação, as instalações, os
equipamentos, os móveis e os utensílios devem ser
livres de vetores e pragas urbanas. Deve existir um conjunto de ações
eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas,
com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso
e ou proliferação dos mesmos.
4.3.2 Quando as
medidas de prevenção adotadas não forem
eficazes, o controle químico deve ser empregado e executado
por empresa especializada, conforme legislação
específica, com produtos desinfestantes regularizados pelo
Ministério da Saúde.
4.3.3 Quando da
aplicação do controle químico, a empresa
especializada deve estabelecer procedimentos pré e
póstratamento a fim de evitar a contaminação dos
alimentos, equipamentos e utensílios. Quando aplicável,
os equipamentos e os utensílios, antes de serem reutilizados,
devem ser higienizados para a remoção dos resíduos
de produtos desinfestantes.
4.4
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
4.4.1 Deve ser
utilizada somente água potável para manipulação
de alimentos. Quando utilizada solução alternativa de
abastecimento de água, a potabilidade deve ser atestada
semestralmente mediante laudos laboratoriais, sem prejuízo de
outras exigências previstas em legislação
específica.
4.4.2 O gelo
para utilização em alimentos deve ser fabricado a
partir de água potável, mantido em condição
higiênico-sanitária que evite sua contaminação.
4.4.3 O vapor,
quando utilizado em contato direto com alimentos ou com superfícies
que entrem em contato com alimentos, deve ser produzido a partir de
água potável e não pode representar fonte de
contaminação.
4.4.4 O
reservatório de água deve ser edificado e ou revestido
de materiais que não comprometam a qualidade da água,
conforme legislação específica. Deve estar livre
de rachaduras, vazamentos, infiltrações, descascamentos
dentre outros defeitos e em adequado estado de higiene e conservação,
devendo estar devidamente tampado. O reservatório de água
deve ser higienizado, em um intervalo máximo de seis meses,
devendo ser mantidos registros da operação.
4.5 MANEJO DOS
RESÍDUOS
4.5.1 O
estabelecimento deve dispor de recipientes identificados e íntegros,
de fácil higienização e transporte, em número
e capacidade suficientes para conter os resíduos.
4.5.2 Os
coletores utilizados para deposição dos resíduos
das áreas de preparação e armazenamento de
alimentos devem ser dotados de tampas acionadas sem contato manual.
4.5.3 Os
resíduos devem ser freqüentemente coletados e estocados
em local fechado e isolado da área de preparação
e armazenamento dos alimentos, de forma a evitar focos de
contaminação e atração de vetores e
pragas urbanas.
4.6
MANIPULADORES
4.6.1 O controle
da saúde dos manipuladores deve ser registrado e realizado de
acordo com a legislação específica.
4.6.2 Os
manipuladores que apresentarem lesões e ou sintomas de
enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária
dos alimentos devem ser afastados da atividade de preparação
de alimentos enquanto persistirem essas condições de
saúde.
4.6.3 Os
manipuladores devem ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes
compatíveis à atividade, conservados e limpos. Os
uniformes devem ser trocados, no mínimo, diariamente e usados
exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento. As
roupas e os objetos pessoais devem ser guardados em local específico
e reservado para esse fim.
4.6.4 Os
manipuladores devem lavar cuidadosamente as mãos ao chegar ao
trabalho, antes e após manipular alimentos, após
qualquer interrupção do serviço, após
tocar materiais contaminados, após usar os sanitários e
sempre que se fizer necessário. Devem ser afixados cartazes de
orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e
antisepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em
locais de fácil visualização, inclusive nas
instalações sanitárias e lavatórios.
4.6.5 Os
manipuladores não devem fumar, falar desnecessariamente,
cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro
ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o
desempenho das atividades.
4.6.6 Os
manipuladores devem usar cabelos presos e protegidos por redes,
toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não
sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas e sem
esmalte ou base. Durante a manipulação, devem ser
retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem.
4.6.7 Os
manipuladores de alimentos devem ser supervisionados e capacitados
periodicamente em higiene pessoal, em manipulação
higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por
alimentos. A capacitação deve ser comprovada mediante
documentação.
4.6.8 Os
visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde
estabelecidos para os manipuladores.
4.7
MATÉRIAS-PRIMAS, INGREDIENTES E EMBALAGENS
4.7.1 Os
serviços de alimentação devem especificar os
critérios para avaliação e seleção
dos fornecedores de matérias-primas, ingredientes e
embalagens. O transporte desses insumos deve ser realizado em
condições adequadas de higiene e conservação.
4.7.2 A recepção
das matérias-primas, dos ingredientes e das embalagens deve
ser realizada em área protegida e limpa. Devem ser adotadas
medidas para evitar que esses insumos contaminem o alimento
preparado.
4.7.3 As
matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser
submetidos à inspeção e aprovados na recepção.
As embalagens primárias das matérias-primas e dos
ingredientes devem estar íntegras. A temperatura das
matérias-primas e ingredientes que necessitem de condições
especiais de conservação deve ser verificada nas etapas
de recepção e de armazenamento.
4.7.4 Os lotes
das matérias-primas, dos ingredientes ou das embalagens
reprovados ou com prazos de validade vencidos devem ser imediatamente
devolvidos ao fornecedor e, na impossibilidade, devem ser devidamente
identificados e armazenados separadamente. Deve ser determinada a
destinação final dos mesmos.
4.7.5 As
matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser
armazenados em local limpo e organizado, de forma a garantir proteção
contra contaminantes. Devem estar adequadamente acondicionados e
identificados, sendo que sua utilização deve respeitar
o prazo de validade. Para os alimentos dispensados da obrigatoriedade
da indicação do prazo de validade, deve ser observada a
ordem de entrada dos mesmos.
4.7.6 As
matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser
armazenados sobre paletes, estrados e ou prateleiras, respeitando-se
o espaçamento mínimo necessário para garantir
adequada ventilação, limpeza e, quando for o caso,
desinfecção do local. Os paletes, estrados e ou
prateleiras devem ser de material liso, resistente, impermeável
e lavável.
4.8 PREPARAÇÃO
DO ALIMENTO
4.8.1 As
matérias-primas, os ingredientes e as embalagens utilizados
para preparação do alimento devem estar em condições
higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a
legislação específica.
4.8.2 O
quantitativo de funcionários, equipamentos, móveis e ou
utensílios disponíveis devem ser compatíveis com
volume, diversidade e complexidade das preparações
alimentícias.
4.8.3 Durante a
preparação dos alimentos, devem ser adotadas medidas a
fim de minimizar o risco de contaminação cruzada.
Deve-se evitar o contato direto ou indireto entre alimentos crus,
semi-preparados e prontos para o consumo.
4.8.4 Os
funcionários que manipulam alimentos crus devem realizar a
lavagem e a anti-sepsia das mãos antes de manusear alimentos
preparados.
4.8.5 As
matérias-primas e os ingredientes caracterizados como produtos
perecíveis devem ser expostos à temperatura ambiente
somente pelo tempo mínimo necessário para a preparação
do alimento, a fim de não comprometer a qualidade
higiênico-sanitária do alimento preparado.
4.8.6 Quando as
matérias-primas e os ingredientes não forem utilizados
em sua totalidade, devem ser adequadamente acondicionados e
identificados com, no mínimo, as seguintes informações:
designação do produto, data de fracionamento e prazo de
validade após a abertura ou retirada da embalagem original.
4.8.7 Quando
aplicável, antes de iniciar a preparação dos
alimentos, deve-se proceder à adequada limpeza das embalagens
primárias das matérias-primas e dos ingredientes,
minimizando o risco de contaminação.
4.8.8 O
tratamento térmico deve garantir que todas as partes do
alimento atinjam a temperatura de, no mínimo, 70ºC
(setenta graus Celsius). Temperaturas inferiores podem ser utilizadas
no tratamento térmico desde que as combinações
de tempo e temperatura sejam suficientes para assegurar a qualidade
higiênico-sanitária dos alimentos.
4.8.9 A eficácia
do tratamento térmico deve ser avaliada pela verificação
da temperatura e do tempo utilizados e, quando aplicável,
pelas mudanças na textura e cor na parte central do alimento.
4.8.10 Para os
alimentos que forem submetidos à fritura, além dos
controles estabelecidos para um tratamento térmico, deve-se
instituir medidas que garantam que o óleo e a gordura
utilizados não constituam uma fonte de contaminação
química do alimento preparado.
4.8.11 Os óleos
e gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não
superiores a 180ºC (cento e oitenta graus Celsius), sendo
substituídos imediatamente sempre que houver alteração
evidente das características físico-químicas ou
sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa
de espuma e fumaça.
4.8.12 Para os
alimentos congelados, antes do tratamento térmico, deve-se
proceder ao descongelamento, a fim de garantir adequada penetração
do calor. Excetuam-se os casos em que o fabricante do alimento
recomenda que o mesmo seja submetido ao tratamento térmico
ainda congelado, devendo ser seguidas as orientações
constantes da rotulagem.
4.8.13 O
descongelamento deve ser conduzido de forma a evitar que as áreas
superficiais dos alimentos se mantenham em condições
favoráveis à multiplicação microbiana. O
descongelamento deve ser efetuado em condições de
refrigeração à temperatura inferior a 5ºC
(cinco graus Celsius) ou em forno de microondas quando o alimento for
submetido imediatamente à cocção.
4.8.14 Os
alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob
refrigeração se não forem imediatamente
utilizados, não devendo ser recongelados.
4.8.15 Após
serem submetidos à cocção, os alimentos
preparados devem ser mantidos em condições de tempo e
de temperatura que não favoreçam a multiplicação
microbiana. Para conservação a quente, os alimentos
devem ser submetidos à temperatura superior a 60ºC
(sessenta graus Celsius) por, no máximo, 6 (seis) horas. Para
conservação sob refrigeração ou
congelamento, os alimentos devem ser previamente submetidos ao
processo de resfriamento.
4.8.16 O
processo de resfriamento de um alimento preparado deve ser realizado
de forma a minimizar o risco de contaminação cruzada e
a permanência do mesmo em temperaturas que favoreçam a
multiplicação microbiana. A temperatura do alimento
preparado deve ser reduzida de 60ºC (sessenta graus Celsius) a
10ºC (dez graus Celsius) em até duas horas. Em seguida, o
mesmo deve ser conservado sob refrigeração a
temperaturas inferiores a 5ºC (cinco graus Celsius), ou
congelado à temperatura igual ou inferior a -18ºC
(dezoito graus Celsius negativos).
4.8.17 O prazo
máximo de consumo do alimento preparado e conservado sob
refrigeração a temperatura de 4ºC (quatro graus
Celsius), ou inferior, deve ser de 5 (cinco) dias. Quando forem
utilizadas temperaturas superiores a 4ºC (quatro graus Celsius)
e inferiores a 5ºC (cinco graus Celsius), o prazo máximo
de consumo deve ser reduzido, de forma a garantir as condições
higiênico-sanitárias do alimento preparado.
4.8.18 Caso o
alimento preparado seja armazenado sob refrigeração ou
congelamento deve-se apor no invólucro do mesmo, no mínimo,
as seguintes informações: designação,
data de preparo e prazo de validade. A temperatura de armazenamento
deve ser regularmente monitorada e registrada.
4.8.19 Quando
aplicável, os alimentos a serem consumidos crus devem ser
submetidos a processo de higienização a fim de reduzir
a contaminação superficial. Os produtos utilizados na
higienização dos alimentos devem estar regularizados no
órgão competente do Ministério da Saúde e
serem aplicados de forma a evitar a presença de resíduos
no alimento preparado.
4.8.20 O
estabelecimento deve implementar e manter documentado o controle e
garantia da qualidade dos alimentos preparados.
4.9
ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DO ALIMENTO PREPARADO
4.9.1 Os
alimentos preparados mantidos na área de armazenamento ou
aguardando o transporte devem estar identificados e protegidos contra
contaminantes. Na identificação deve constar, no
mínimo, a designação do produto, a data de
preparo e o prazo de validade.
4.9.2 O
armazenamento e o transporte do alimento preparado, da distribuição
até a entrega ao consumo, deve ocorrer em condições
de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade
higiênico-sanitária. A temperatura do alimento preparado
deve ser monitorada durante essas etapas.
4.9.3 Os meios
de transporte do alimento preparado devem ser higienizados, sendo
adotadas medidas a fim de garantir a ausência de vetores e
pragas urbanas. Os veículos devem ser dotados de cobertura
para proteção da carga, não devendo transportar
outras cargas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária
do alimento preparado.
4.10 EXPOSIÇÃO
AO CONSUMO DO ALIMENTO PREPARADO
4.10.1 As áreas
de exposição do alimento preparado e de consumação
ou refeitório devem ser mantidas organizadas e em adequadas
condições higiênico-sanitárias. Os
equipamentos, móveis e utensílios disponíveis
nessas áreas devem ser compatíveis com as atividades,
em número suficiente e em adequado estado de conservação.
4.10.2 Os
manipuladores devem adotar procedimentos que minimizem o risco de
contaminação dos alimentos preparados por meio da
anti-sepsia das mãos e pelo uso de utensílios ou luvas
descartáveis.
4.10.3 Os
equipamentos necessários à exposição ou
distribuição de alimentos preparados sob temperaturas
controladas, devem ser devidamente dimensionados, e estar em adequado
estado de higiene, conservação e funcionamento. A
temperatura desses equipamentos deve ser regularmente monitorada.
4.10.4 O
equipamento de exposição do alimento preparado na área
de consumação deve dispor de barreiras de proteção
que previnam a contaminação do mesmo em decorrência
da proximidade ou da ação do consumidor e de outras
fontes.
4.10.5 Os
utensílios utilizados na consumação do alimento,
tais como pratos, copos, talheres, devem ser descartáveis ou,
quando feitos de material não-descartável, devidamente
higienizados, sendo armazenados em local protegido.
4.10.6 Os
ornamentos e plantas localizados na área de consumação
ou refeitório não devem constituir fonte de
contaminação para os alimentos preparados.
4.10.7 A área
do serviço de alimentação onde se realiza a
atividade de recebimento de dinheiro, cartões e outros meios
utilizados para o pagamento de despesas, deve ser reservada. Os
funcionários responsáveis por essa atividade não
devem manipular alimentos preparados, embalados ou não.
4.11
DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO
4.11.1 Os
serviços de alimentação devem dispor de Manual
de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados.
Esses documentos devem estar acessíveis aos funcionários
envolvidos e disponíveis à autoridade sanitária,
quando requerido.
4.11.2 Os POP
devem conter as instruções seqüenciais das
operações e a freqüência de execução,
especificando o nome, o cargo e ou a função dos
responsáveis pelas atividades. Devem ser aprovados, datados e
assinados pelo responsável do estabelecimento.
4.11.3 Os
registros devem ser mantidos por período mínimo de 30
(trinta) dias contados a partir da data de preparação
dos alimentos.
4.11.4 Os
serviços de alimentação devem implementar
Procedimentos Operacionais Padronizados relacionados aos seguintes
itens:
a) Higienização
de instalações, equipamentos e móveis;
b) Controle
integrado de vetores e pragas urbanas;
c) Higienização
do reservatório;
d) Higiene e
saúde dos manipuladores.
4.11.5 Os POP
referentes às operações de higienização
de instalações, equipamentos e móveis devem
conter as seguintes informações: natureza da superfície
a ser higienizada, método de higienização,
princípio ativo selecionado e sua concentração,
tempo de contato dos agentes químicos e ou físicos
utilizados na operação de higienização,
temperatura e outras informações que se fizerem
necessárias. Quando aplicável, os POP devem contemplar
a operação de desmonte dos equipamentos.
4.11.6 Os POP
relacionados ao controle integrado de vetores e pragas urbanas devem
contemplar as medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a
atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação
de vetores e pragas urbanas. No caso da adoção de
controle químico, o estabelecimento deve apresentar
comprovante de execução de serviço fornecido
pela empresa especializada contratada, contendo as informações
estabelecidas em legislação sanitária
específica.
4.11.7 Os POP
referentes à higienização do reservatório
devem especificar as informações constantes do item
4.11.5, mesmo quando realizada por empresa terceirizada e, neste
caso, deve ser apresentado o certificado de execução do
serviço.
4.11.8 Os POP
relacionados à higiene e saúde dos manipuladores devem
contemplar as etapas, a freqüência e os princípios
ativos usados na lavagem e anti-sepsia das mãos dos
manipuladores, assim como as medidas adotadas nos casos em que os
manipuladores apresentem lesão nas mãos, sintomas de
enfermidade ou suspeita de problema de saúde que possa
comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos
alimentos. Deve-se especificar os exames aos quais os manipuladores
de alimentos são submetidos, bem como a periodicidade de sua
execução. O programa de capacitação dos
manipuladores em higiene deve ser descrito, sendo determinada a carga
horária, o conteúdo programático e a freqüência
de sua realização, mantendo-se em arquivo os registros
da participação nominal dos funcionários.
4.12.
RESPONSABILIDADE
4.12.1. O
responsável pelas atividades de manipulação dos
alimentos deve ser o proprietário ou funcionário
designado, devidamente capacitado, sem prejuízo dos casos onde
há previsão legal para responsabilidade técnica.
4.12.2. O
responsável pelas atividades de manipulação dos
alimentos deve ser comprovadamente submetido a curso de capacitação,
abordando, no mínimo, os seguintes temas:
a) Contaminantes
alimentares;
b) Doenças
transmitidas por alimentos;
c) Manipulação
higiênica dos alimentos;
d) Boas
Práticas.
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