Altera normas do Programa de Financiamento de Estocagem de Álcool Etílico Combustível
O Presidente do CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR E DO ALCOOL - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de julho de 2002, e considerando que:
a Resolução CIMA nº 24, de 12 de setembro de 2002, alterada pela Resolução CIMA nº 25, de 18 de outubro de 2002, instituiu o Programa de Financiamento de Estocagem de Álcool Etílico Combustível bem como autorizou sua implementação;
com o final da presente safra na Região Centro-Sul, evidenciou-se não mais haver necessidade da continuidade do apoio ao financiamento de estocagem;
resolve, ad referendum:
Art. 1º. Suspender as contratações do Programa de Financiamento de Estocagem de Álcool Etílico Combustível, sem prejuízo das operações já contratadas;
Art. 2º. Encaminhar à apreciação do Conselho Monetário Nacional a presente decisão, mantidas as demais disposições das Resoluções CIMA nºs 24 e 25.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINÍCIUS PRATINI DE MORAES
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