Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina (Aprova, a partir de 01.06.2003, o percentual de 25% para a mistura carburante).
O PRESIDENTE DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL – CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, e com base no art. 9º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterado pelo art. 17, da Medida Provisória nº 114, de 31 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar a fixação em vinte e cinco por cento, a partir da zero hora de primeiro de junho de 2003, do percentual obrigatório de adição do álcool etílico anidro à gasolina.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Rodrigues
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Dilma Vana Rousseff
Ministra de Estado de Minas e Energia
Antonio Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda
Marcio Fortes de Almeida
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Interino
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