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Assista ao vídeo do Sindicom com esclarecimentos sobre a sonegação fiscal no etanol.

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RESOLUÇÃO CIMA Nº 31, DE 27.01.2004 – DOU 6.02.2004

Alterar as normas do Programa de Financiamento de Estocagem de Álcool Etílico Combustível - Safra 2003/2004

O PRESIDENTE DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto no 4.267, de 12 de junho de 2002, e considerando:

que a safra processada na Região Centro-Sul apresentou um recorde histórico de mais de 294 milhões de toneladas de cana-de-açúcar, ou seja, um aumento de 10,6% em relação à safra anterior; a tímida elevação do consumo de álcool etílico combustível, decorrente da redução da renda real dos consumidores; que os estoques de álcool etílico combustível ao final da safra deverá ser superior a 1,3 bilhões de litros, que acrescido à produção da safra 2004/2005 decorrente de sua antecipação, deverá atingir mais de 2,0 bilhões de litros o que acarretará forte pressão de queda dos preços do produto; que uma depreciação nos preços do álcool etílico combustível poderá direcionar a matéria-prima para a fabricação de açúcar, o que resultará na redução dos preços deste do produto no mercado externo, resolve ad referendum:

Art. 1º Propor ao Conselho Monetário Nacional - CMN, a prorrogação das parcelas dos financiamentos concedidos ao amparo da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.096, com vencimentos programados para janeiro e fevereiro de 2004, observado o seguinte

a) prazo máximo da prorrogação em 12 (doze) meses, contados a partir da data original de vencimento

b) taxa de juros para o novo período do empréstimo nos mesmos níveis da Taxa Média Selic (TMS) e a taxa de remuneração dos agentes financeiros será livremente pactuadas entre as partes

c) estabelecer que, para se habilitar à prorrogação dos financiamentos, os tomadores deverão liquidar os encargos financeiros devidos até a data em que se dará a prorrogação, incidentes sobre a parcela a ser prorrogada

d) comprovação da existência dos estoques

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ROBERTO RODRIGUES - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

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