Estabelece em três por cento, em
volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao
óleo diesel comercializado ao consumidor final, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro
de 2005.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, o art. 1º, incisos I e IV do Decreto nº 3.520,
de 21 de junho de 2000, e o parágrafo único do art. 15 do Regimento
Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando
que
os
prazos para atendimento do percentual mínimo obrigatório de adição
de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, em
qualquer parte do território, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro
de 2005, podem ser reduzidos pelo CNPE;
o
aumento da produção e do uso de biodiesel é importante para o desenvolvimento
dessa fonte energética renovável e está alinhado com os princípios
e os objetivos da Política Energética Nacional, contribuindo para
assegurar a ampliação da geração de emprego e renda, em sua cadeia
produtiva com caráter nitidamente social, voltado à inclusão da agricultura
familiar;
o
maior uso de biodiesel favorece a agregação de valor às matérias-primas
oleaginosas de origem nacional e o desenvolvimento da indústria nacional
de bens e serviços, assim como possibilita a redução da importação
de diesel de petróleo, com efetivos ganhos na Balança Comercial;
em
termos ambientais, a ampliação do uso do biodiesel reduzirá a participação
do óleo diesel na matriz energética, um combustível eminentemente
fóssil, e significará a diminuição das principais emissões veiculares,
seja nos centros urbanos ou nas rodovias;
a
capacidade de produção de biodiesel instalada no país é suficiente
para atender à elevação do percentual de adição de dois para três
por cento;
o
percentual de três por cento de adição de biodiesel ao diesel não
exigirá alteração dos motores, garantindo-se assim maior segurança
para os consumidores, resolve:
Art.
1º Fica estabelecido em três por cento, em volume, o percentual
mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel, nos termos
do art. 2º da Lei nº 11.097, de 2005, a partir
de 1º de julho de 2008.
Art.
2º O art. 3º da Resolução CNPE nº 5, de 3
de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo
único. Em casos de comprovada necessidade, devidamente atestada pela
ANP, admite-se a possibilidade de até dez por cento da quantidade total
arrematada por cada fornecedor, ser suprida alternativamente por outra
unidade produtora, própria ou de terceiro, que atenda às mesmas condições
de habilitação para participar dos certames, mantidas as mesmas condições
contratuais de preço." (NR)
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
|