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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 19 DE MARÇO DE 2008

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições,Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 207, de 19 de março de 2008,Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁSNATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 7,  DE 19 DE MARÇO DE  2008.  O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições,Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 207, de 19 de março de 2008,Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;Considerando a Lei nº 11.097 de 13 de janeiro de 2005, que define o biodiesel como um combustível para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao percentual de biodiesel na mistura óleo diesel/biodiesel a ser comercializado; eConsiderando a necessidade de estabelecer as normas e especificações do combustível para proteger os consumidores, resolve: Art. 1º Fica estabelecida no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução, a especificação do biodiesel a ser comercializado pelos diversos agentes econômicos autorizados em todo o território nacional.Parágrafo único. O biodiesel deverá ser adicionado ao óleo diesel na proporção de 2% em volume a partir de 1º de janeiro de 2008 ou em proporção definida por legislação aplicável.Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:I – biodiesel – B100 – combustível composto de alquil ésteres de ácidos graxos de cadeia longa, derivados de óleos vegetais ou de gorduras animais conforme a especificação contida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;II – mistura óleo diesel/biodiesel – BX – combustível comercial composto de (100-X)% em volume de óleo diesel, conforme especificação da ANP, e X% em volume do biodiesel, que deverá atender à regulamentação vigente;III – mistura autorizada óleo diesel/biodiesel – combustível composto de biodiesel e óleo diesel em proporção definida quando da autorização concedida para uso experimental ou para uso específico conforme legislação específica;IV – produtor de biodiesel – pessoa jurídica autorizada pela ANP para a produção de biodiesel;V – distribuidor – pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;VI – batelada – quantidade segregada de produto em um único tanque que possa ser caracterizada por um "Certificado da Qualidade".Art. 3º O biodiesel só poderá ser comercializado pelos Produtores, Importadores e Exportadores de biodiesel, Distribuidores e Refinarias autorizadas pela ANP.§ 1º Somente os Distribuidores e as Refinarias autorizados pela ANP poderão proceder mistura óleo diesel/biodiesel para efetivar sua comercialização.§ 2º É vedada a comercialização do biodiesel diretamente de produtores, importadores ou exportadores a revendedores.Art. 4º Os Produtores e Importadores de biodiesel deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha, de 1 (um) litro, referente à batelada do produto comercializado, armazenado em embalagem apropriada de 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e acompanhada de Certificado da Qualidade.§ 1º O Certificado da Qualidade deverá indicar a data de produção, as matérias-primas utilizadas para obtenção do biodiesel, suas respectivas proporções e observar todos os itens da especificação constante do Regulamento Técnico, bem como ser firmado pelo responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas, com a indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.§ 2º O produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.§ 3º Após a data de análise de controle de qualidade da amostra, constante do Certificado da Qualidade, se o produto não for comercializado no prazo máximo de 1 (um) mês, deverá ser novamente analisada a massa específica a 20ºC. Caso a diferença encontrada com relação à massa específica a 20ºC do Certificado da Qualidade seja inferior a 3,0 kg/m3, deverão ser novamente avaliadas o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110ºC. Caso a diferença seja superior a 3,0 kg/m3, deverá ser realizada a recertificação completa segundo esta Resolução.§ 4º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em laboratório do próprio produtor ou contratado, os quais deverão ser inspecionados pela ANP.§ 5º Os laboratórios contratados mencionados no parágrafo anterior deverão cadastrar-se junto à ANP, após inspeção da ANP, conforme protocolo indicado no sítio da ANP.§ 6º No caso de certificação do biodiesel utilizando laboratório próprio e contratado, o Produtor deverá emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados que tenha recebido do laboratório cadastrado pela ANP. Esse Certificado deverá indicar o laboratório responsável por cada ensaio.§ 7º A amostra-testemunha e seu Certificado da Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária, pelo prazo mínimo de 2 meses e 12 meses, respectivamente.§ 8º Os Produtores deverão enviar à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês, os dados de qualidade constantes dos Certificados da Qualidade, emitidos no mês anterior, com a devida indicação do material graxo e álcool usados para a produção do biodiesel certificado.§ 9º Os Produtores deverão enviar à ANP, até 15 (quinze) dias após o final de cada trimestre civil, os resultados de uma análise completa (considerando todas as características e métodos da especificação) de uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre correspondente e, em caso de nesse período haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor deverá analisar um número de amostras correspondente ao número de tipos de matérias-primas utilizadas.§ 10. Os dados de qualidade mencionados nos parágrafos oitavo e nono deste artigo deverão ser encaminhados, em formato eletrônico, seguindo os modelos disponíveis no sítio da ANP, para o endereço: cerbiodiesel@anp.gov.br.§ 11. A ANP poderá cancelar o cadastro de laboratório indicado pelo Produtor, quando da detecção de não-conformidade quanto ao processo de certificação de biodiesel.Art. 5º A documentação fiscal, referente às operações de comercialização e de transferência de biodiesel realizadas pelos Produtores e Importadores de biodiesel, deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico.Parágrafo único. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.Art. 6º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter os Produtores e Importadores de biodiesel, bem como os laboratórios contratados à inspeção técnica de qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostra de biodiesel para análise em laboratórios contratados.§ 1º Esta inspeção técnica poderá ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades de que trata esta Resolução.§ 2º O produtor ou laboratório cadastrado na ANP ficará obrigado a apresentar documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle de qualidade do biodiesel, caso seja solicitado.Art. 7º É proibida adição ao biodiesel de: corante em qualquer etapa e quaisquer substâncias que alterem a qualidade do biodiesel na etapa de distribuição.Art. 8º A adição de aditivos ao biodiesel na fase de produção deve ser informada no Certificado da Qualidade, cabendo classificar o tipo.Art. 9º O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.Art. 10. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria da ANP.Art. 11. Fica concedido, aos produtores e importadores de biodiesel, o prazo máximo de até 30 de junho de 2008 para atendimento ao disposto no Regulamento Técnico anexo a esta Resolução, período no qual poderão ainda atender à especificação constante da Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro 2004.Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Art. 13. Fica revogada a Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro 2004, observados os termos do art. 11 desta Resolução. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

 

  ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/20081. ObjetivoEste Regulamento Técnico aplica-se ao biodiesel, de origem nacional ou importada, a ser comercializado em território nacional adicionado na proporção prevista na legislação aplicável ao óleo diesel conforme a especificação em vigor, e em misturas específicas autorizadas pela ANP.2. Normas AplicáveisA determinação das características do biodiesel será feita mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normas internacionais "American Society for Testing and Materials" (ASTM), da "International Organization for Standardization" (ISO) e do "Comité Européen de Normalisation" (CEN).Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.A análise do produto deverá ser realizada em uma amostra representativa do mesmo obtida segundo métodos ABNT NBR 14883 – Petróleo e produtos de petróleo – Amostragem manual ou ASTM D 4057 – Prática para Amostragem de Petróleo e Produtos Líquidos de Petróleo (Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products) ou ISO 5555 (Animal and vegetable fats and oils – Sampling).As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:2.1. Métodos ABNT

MÉTODO
TÍTULO
NBR 6294 Óleos lubrificantes e aditivos – Determinação de cinza sulfatada
NBR 7148 Petróleo e produtos de petróleo – Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI – Método do densímetro
NBR 10441 Produtos de petróleo – Líquidos transparentes e opacos – Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica
NBR 14065 Destilados de petróleo e óleos viscosos – Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital.
NBR 14359 Produtos de petróleo – Determinação da corrosividade – método da lâmina de cobre
NBR 14448 Produtos de petróleo – Determinação do índice de acidez pelo método de titulação potenciométrica
NBR 14598 Produtos de petróleo – Determinação do Ponto de Fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens
NBR 14747 Óleo Diesel – Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio
NBR 15341 Biodiesel – Determinação de glicerina livre em biodiesel de mamona por cromatografia em fase gasosa
NBR 15342 Biodiesel – Determinação de monoglicerídeos, diglicerídeos e ésteres totais em biodiesel de mamona por cromatografia em fase gasosa
NBR 15343 Biodiesel – Determinação da concentração de metanol e/ou etanol por cromatografia gasosa
NBR 15344 Biodiesel – Determinação de glicerina total.e do teor de triglicerídeos em biodiesel de mamona
NBR 15553 Produtos derivados de óleos e gorduras – Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos – Determinação dos teores de cálcio, magnésio, sódio, fósforo e potássio por espectrometria de emissão ótica com plasma indutivamente acoplado (ICPOES)
NBR 15554 Produtos derivados de óleos e gorduras – Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos – Determinação do teor de sódio por espectrometria de absorção atômica
NBR 15555 Produtos derivados de óleos e gorduras – Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos – Determinação do teor de potássio por espectrometria de absorção atômica
NBR 15556 Produtos derivados de óleos e gorduras – Ésteres metílicos/etílicos de ácidos graxos – Determinação de sódio, potássio, magnésio e cálcio por espectrometria de absorção atômica
 2.2. Métodos ASTM

MÉTODO
TÍTULO
ASTM D93 Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester

ASTM D130 Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test

ASTM D445 Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity)

ASTM D613 Cetane Number of Diesel Fuel Oil

ASTM D664 Acid Number of Petroleum Products by Potentiometric Titration

ASTM D874 Sulfated Ash from Lubricating Oils and Additives

ASTM D1298 Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer

ASTM D4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter

ASTM D4530 Determination of Carbon Residue (Micro Method)

ASTM D4951 Determination of Additive Elements in Lubricating Oils by Inductively Coupled Plasma Atomic Emission Spectrometry

ASTM D5453 Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence

ASTM D6304 Test Method for Determination of Water in Petroleum Products, Lubricating Oils, and Additives by Coulometric Karl Fisher Titration

ASTM D6371 Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels

ASTM D6584 Determination of Free and Total Glycerine in Biodiesel Methyl Esters by Gas Chromatography

ASTM D6890 Determination of Ignition Delay and Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils by Combustion in a Constant Volume Chamber

 2.3. Métodos EN/ ISO

MÉTODO
TÍTULO
EN 116 Determination of Cold Filter Plugging Point

EN ISO 2160 Petroleum Products – Corrosiveness to copper – Copper strip test

EN ISO 3104 Petroleum Products – Transparent and opaque liquids – Determination of kinematic viscosity and calculation of dynamic viscosity

EN ISO 3675 Crude petroleum and liquid petroleum products – Laboratory determination of density – Hydrometer method

EN ISO 3679 Determination of flash point – Rapid equilibrium closed cup method

EN ISO 3987 Petroleum Products – Lubricating oils and additives – Determination of sulfated ash

EN ISO 5165 Diesel fuels – Determination of the ignition quality of diesel fuels – Cetane engine

EN 10370 Petroleum Products – Determination of carbon residue – Micro Method

EN ISO 12185 Crude petroleum and liquid petroleum products. Oscillating U-tube
EN ISO 12662 Liquid Petroleum Products – Determination of contamination in middle distillates

EN ISO 12937 Petroleum Products – Determination of water – Coulometric Karl Fischer Titration

EN 14103 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of ester and linolenic acid methyl ester contents

EN 14104 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of acid value

EN 14105 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of free and total glycerol and mono-, di- and triglyceride content – (Reference Method)

EN 14106 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of free glycerol content

EN 14107 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of phosphorous content by inductively coupled plasma (ICP) emission spectrometry

EN 14108 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of sodium content by atomic absorption spectrometry

EN 14109 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of potassium content by atomic absorption spectrometry

EN 14110 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of methanol content

EN 14111 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of iodine value

EN 14112 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test)

EN 14538 Fat and oil derivatives – Fatty acid methyl esters (FAME) – Determination of Ca, K, Mg and Na content by optical emission spectral analysis with inductively coupled plasma (ICP-OES)

EN ISO 20846 Petroleum Products – Determination of low sulfur content – Ultraviolet fluorescence method

EN ISO 20884 Petroleum Products – Determination of sulfur content of automotive fuels – Wavelength- dispersive X-ray fluorescence spectrometry

     Tabela I: Especificação do Biodiesel

CARACTERÍSTICA
UNIDADE LIMITE MÉTODO
ABNT NBR ASTM D EN/ISO
Aspecto - LII (1) - - -
Massa específica a 20º C kg/m3 850-900 714814065 12984052 EN ISO 3675-EN ISO 12185
Viscosidade Cinemática a 40ºC mm2/s 3,0-6,0 10441 445 EN ISO 3104
Teor de Água, máx. (2) mg/kg 500 - 6304 EN ISO 12937
Contaminação Total, máx. mg/kg 24 - - EN ISO 12662
Ponto de fulgor, mín. (3) ºC 100,0 14598 93- EN ISO 3679
Teor de éster, mín % massa 96,5 15342 (4) (5) - EN 14103
Resíduo de carbono (6) % massa 0,050 - 4530 -
Cinzas sulfatadas, máx. % massa 0,020 6294 874 EN ISO 3987
Enxofre total, máx. mg/kg 50 -- 5453 -EN ISO 20846EN ISO 20884
Sódio + Potássio, máx. mg/kg 5 15554155551555315556 - EN 14108EN 14109EN 14538
Cálcio + Magnésio, máx. mg/kg 5 1555315556 - EN 14538
Fósforo, máx. mg/kg 10 15553 4951 EN 14107
Corrosividade ao cobre, 3h a 50 ºC, máx. - 1 14359 130 EN ISO 2160
Número de Cetano (7) - Anotar - 6136890 (8) EN ISO 5165
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx. ºC 19 (9) 14747 6371 EN 116
Índice de acidez, máx. mg KOH/g 0,50 14448- 664- -EN 14104 (10)
Glicerol livre, máx. % massa 0,02 15341 (5)-- 6584 (10)- -EN 14105 (10)EN 14106 (10)
Glicerol total, máx. % massa 0,25 15344 (5)- 6584 (10)- -EN 14105 (10)
Mono, di, triacilglicerol (7) % massa Anotar 15342 (5)15344 (5) 6584 (10) --EN 14105 (10)
Metanol ou Etanol, máx. % massa 0,20 15343 - EN 14110
Índice de Iodo (7) g/100g Anotar - - EN 14111
Estabilidade à oxidação a 110ºC, mín.(2) h 6 - - EN 14112 (10)
 Nota:(1) LII – Límpido e isento de impurezas com anotação da temperatura de ensaio.(2) O limite indicado deve ser atendido na certificação do biodiesel pelo produtor ou importador.(3) Quando a análise de ponto de fulgor resultar em valor superior a 130ºC, fica dispensada a análise de teor de metanol ou etanol.(4) O método ABNT NBR 15342 poderá ser utilizado para amostra oriunda de gordura animal.(5) Para biodiesel oriundo de duas ou mais matérias-primas distintas das quais uma consiste de óleo de mamona:a) teor de ésteres, mono-, diacilgliceróis: método ABNT NBR 15342;b) glicerol livre: método ABNT NBR 15341;c) glicerol total, triacilgliceróis: método ABNT NBR 15344;d) metanol e/ou etanol: método ABNT NBR 15343.(6) O resíduo deve ser avaliado em 100% da amostra.(7) Estas características devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da tabela de especificação a cada trimestre civil. Os resultados devem ser enviados pelo produtor de biodiesel à ANP, tomando uma amostra do biodiesel comercializado no trimestre e, em caso de neste período haver mudança de tipo de matéria-prima, o produtor deverá analisar número de amostras correspondente ao número de tipos de matérias-primas utilizadas.(8) Poderá ser utilizado como método alternativo o método ASTM D6890 para número de cetano.(9) O limite máximo de 19ºC é válido para as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia, devendo ser anotado para as demais regiões. O biodiesel poderá ser entregue com temperaturas superiores ao limite supramencionado, caso haja acordo entre as partes envolvidas. Os métodos de análise indicados não podem ser empregados para biodiesel oriundo apenas de mamona.(10) Os métodos referenciados demandam validação para as matérias-primas não previstas no método e rota de produção etílica.

 

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