Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de
Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos
pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei no 8.723, de 28
de outubro de 1993, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e
Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui
significativamente para a deterioração da qualidade ambiental, especialmente
nos centros urbanos;
Considerando a utilização de tecnologias
automotivas adequadas, de eficácia comprovada, associadas a especificações de
combustíveis que permitem atender as necessidades de controle da poluição,
economia de combustível e competitividade de mercado;
Considerando a necessidade de prazo e de
investimentos para promover a melhoria da qualidade dos combustíveis
automotivos nacionais para viabilizar a introdução de modernas tecnologias de
alimentação de combustíveis e de controle de poluição;
Considerando a necessidade de prazo para a
adequação tecnológica de motores veiculares e de veículos automotores às novas
exigências de controle da poluição;
Considerando a necessidade de estabelecer novos
padrões de emissão para os motores veiculares e veículos automotores pesados,
nacionais e importados, visando a redução da poluição do ar nos centros urbanos
do país e a economia de combustível;
Considerando a necessidade de aprimorar o
conhecimento sobre a emissão de dióxido de carbono e de aldeídos por motores do
ciclo Diesel, resolve:
CAPÍTULO I
DOS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO PARA VEÍCULOS
PESADOS NOVOS Art. 1º Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2012,
novos limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel
destinados a veículos automotores pesados novos, nacionais e importados,
doravante denominada Fase P-7 do Programa de Controle da Poluição do Ar por
Veículos Automotores-PROCONVE, conforme tabela constante do Anexo I desta
Resolução.
§ 1º Para o atendimento dos limites de
hidrocarbonetos nãometano (NMHC) serão aceitos os valores de medições de total
de hidrocarbonetos (THC) desde que atendam aos limites de NMHC.
§ 2º Para efeito de homologação
dos veículos automotores de que trata esta Resolução, a garantia de atendimento
aos limites de emissões deverá atender ao disposto no art. 16 da Resolução
CONAMA no 15, de 29 de outubro de 2002, sendo que, após três anos da entrada em
vigor dos limites de emissão desta Resolução, esta garantia passará para os
veículos com peso bruto total (pbt) acima de 16 toneladas para 500.000 km ou o
prazo de sete anos de uso, o que se suceder primeiro.
§ 3º Os ensaios de medição de monóxido de carbono,
hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio e material particulado no gás de
escapamento de motores destinados a veículos automotores pesados deverão ser
efetuados, conforme os métodos e procedimentos estabelecidos para o Ciclo de
Regime Constante (ESC), o Ciclo Europeu de Resposta em Carga (ELR) e o Ciclo de
Regime Transiente (ETC) da Diretiva 1999/96 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 1999, suas sucedâneas e complementos, até a publicação de
norma brasileira equivalente.
Art. 2º Fica estabelecido para a fase P-7 a
obrigatoriedade de incorporação de dispositivos ou sistemas para autodiagnose
(OBD), das funções de gerenciamento do motor que exerçam influência sobre as
emissões de poluentes do ar, dotados de indicadores de falhas ao motorista e de
recursos que reduzam a potência do motor em caso de falhas que persistam por
mais de dois dias consecutivos, para todos os veículos pesados.
Art. 3º Os fabricantes e importadores de motores do
ciclo Diesel ou de veículos a Diesel destinados ao mercado nacional devem
apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, até 31 de dezembro de 2012, relatório de valores típicos das emissões de dióxido de carbono e de aldeídos
totais, bem como do consumo específico de combustível, medidos nos ensaios de
Ciclo de Regime Transiente (ETC) e Ciclo de Regime Constante (ESC) e expressos
em g/kWh.
§ 1º São aceitos como valores típicos os resultados
de ensaios obtidos em motores representativos de um ou mais modelos de motores
em produção, cujos critérios utilizados para a obtenção e conclusão dos
resultados devem ser definidos, justificados e apresentados por seu fabricante.
§ 2º As emissões de aldeídos totais (CHO) devem ser
medidas conforme procedimento a ser determinado, até 31 de dezembro de 2010,
pelo IBAMA.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO ÓLEO DIESEL PADRÃO DE ENSAIO
Art. 4º As características do óleo Diesel padrão de ensaios de emissão, para
fins de desenvolvimento e homologação, necessárias ao atendimento dos limites
estabelecidos nesta Resolução, serão estabelecidas pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP, em prazo compatível com o
cumprimento do disposto no caput do art. 7º da Lei no 8.723, de 28 de outubro
de 1993.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas, conforme
Anexo II, com caráter eminentemente indicativo, as características do óleo
Diesel padrão de ensaios de emissão, para fins de desenvolvimento e
homologação.
Art. 5º À ANP caberá especificar o óleo Diesel
padrão de ensaio de emissão de acordo com as características do Anexo II desta
Resolução, em prazo compatível com o cumprimento do disposto no caput do art.
7º da Lei no 8.723, de 1993.
Parágrafo único. Na falta de especificação no prazo
estabelecido pela Lei será adotada a indicação constante no Anexo II.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÓLEO DIESEL
COMERCIAL Art. 6º As características indicativas do óleo Diesel comercial, para
fins de distribuição e consumo serão estabelecidas pela ANP, em prazo
compatível com o cumprimento do disposto no caput do art. 7º da Lei no 8.723,
de 1993.
§ 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo II, com
caráter eminentemente indicativo, as características do óleo Diesel comercial,
para fins de distribuição e consumo.
§ 2º A ANP, como órgão federal regulador, poderá
especificar o combustível para fins de comercialização em margens diferentes
daquelas indicadas no Anexo II, garantindo o teor de enxofre máximo de 10 ppm e
características compatíveis com as do óleo Diesel padrão de ensaio e de modo a não alterar significativamente o
desempenho dos motores obtido com Diesel padrão de ensaio.
Art. 7º
Competirá à ANP a apresentação do plano de abastecimento de combustíveis
necessários ao cumprimento desta Resolução, dando ampla publicidade ao seu
conteúdo, especialmente aos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e
Energia.
§ 1º Na concepção e execução do plano de abastecimento,
o combustível para atendimento à fase P-7 será disponibilizado,
prioritariamente, para veículos novos em todo território nacional e,
posteriormente, no prazo máximo de doze meses, aos demais veículos dos
municípios e micro-regiões da Resolução CONAMA no 373, de 9 de maio de 2006,
podendo esse prazo ser revisto pelo CONAMA mediante justificativa.
§ 2º Produtores, importadores, distribuidores e
revendedores de combustíveis deverão apresentar à ANP, nos prazos por ela
determinados, as informações necessárias para a elaboração desse plano.
§ 3º O plano
elaborado pela ANP deverá prever a disponibilidade do combustível no volume e
antecedência necessários, bem como a sua distribuição em postos geograficamente
localizados, que permitam a um veículo da fase P-7 percorrer o território
nacional sempre abastecendo com o Diesel especificado pela ANP nos termos do
art. 9º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A
Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental apresentará ao CONAMA, em 60
dias a partir da publicação desta Resolução, proposta de revisão da Resolução
CONAMA no 18, de 6 de maio de 1986, no que diz respeito à Comissão de
Acompanhamento e Avaliação do PROCONVE - CAP.
Art. 9º No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2012, será admitido o fornecimento do Diesel comercial que atenda a
especificação de que trata a Resolução ANP no 32, de 16 de outubro de 2007,
para utilização em veículos da fase P-7, no lugar do Diesel S10 comercial.
Art. 10. O CONAMA elaborará e deliberará em regime
de urgência proposta de Resolução estabelecendo os novos limites máximos de
emissão de poluentes e a respectiva data de implantação, para veículos leves
dotados de motor do ciclo Diesel.
Parágrafo único. O IBAMA apresentará a proposta de que trata o caput no
prazo de 30 dias.
Art. 11. O IBAMA regulamentará a aplicação de
tecnologias de controle de emissão específica para permitir o gerenciamento
adequado de sistemas que visem a introduzir sensores de óxidos de nitrogênio,
controlar a qualidade e a correta dosagem de agente redutor líquido, a
disponibilidade deste produto no tanque, alterações de desempenho do motor
quando houver falta do reagente redutor e emissão de novos poluentes
indesejáveis.
§ 1º O sistema de autodiagnose (OBD) deverá ser
definido com funções de gerenciamento do motor que detectem ausência de
reagente e outras falhas que potencializem aumento das emissões de poluentes do
ar e deverão ser dotados de indicadores de falhas ao motorista e de recursos que
reduzam a potência do motor em caso de falhas que persistam por mais de dois
dias consecutivos, bem como a aplicação de outras medidas que desencorajem a
adulteração dos sistemas de redução de emissões.
§ 2º As tecnologias de controle
previstas no caput deste artigo devem considerar as definições da estratégia de
calibração do motor de forma a limitá-las, para que não se caracterizem como dispositivos
de ação indesejável, estabelecidos na Resolução CONAMA no 230, de 22 de agosto
de 1997.
§ 3º O IBAMA deverá regulamentar,
até 30 de novembro de 2008, a especificação do agente redutor líquido de NOx
(solução de uréia) com base nas características estabelecidas nas normas DIN
70070 e ISO 22241-1:2006.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho
ANEXO I
Limites de emissão (g/kWh)
|
|
NOx
|
HC
|
CO
|
CH4(2)
|
MP
|
NMHC
|
Opacidade (m-1)
|
NH3(ppm) valor médio
|
|
Ensaio
ESC/ELR
|
2,00
|
0,46
|
1,5
|
N.A.
|
0,02
|
N.A.
|
0,5
|
25
|
|
EnsaioETC (1)
|
2,00
|
N.A.
|
4,00
|
1,10
|
0,03(3)
|
0,55
|
N.A.
|
25
|
(1) Motores a
gás são ensaiados somente neste ciclo
(2) Somente
motores a gás são submetidos a este limite
(3) Motores a
gás não são submetidos a este limite
ANEXO II
Características indicativas do óleo Diesel (padrão
e comercial)
|
Parâmetro
|
Unidade
|
Limites(1)
|
|
Método de ensaio
|
|
Índice de Cetano (2)
|
|
Minimo
|
Máximo
|
|
52
|
54
|
EN-ISO5165
|
|
Densidade a 15º
|
Kg/m3
|
833
|
837
|
EM-ISO3675
|
|
Destilação:
- ponto de 50%
- ponto de 95%
- ponto de ebulição final
|
ºC
ºC
ºC
|
245
345
-
|
-
350
370
|
EN-ISO 3405
EN-ISO 3405
EN-ISO 3405
|
|
Ponto de Fulgor
|
ºC
|
55
|
|
EN 227 19
|
|
Ponto de Entupimento de filtro a frio
|
ºC
|
|
-5
|
EN 11 6
|
|
Viscosidade a 40ºC
|
mm2/s
|
2,3
|
3,3
|
EN-ISSO 3104
|
|
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos
|
% em massa
|
2,0
|
6,0
|
IP 391
|
|
Teor de enxofre(3)
|
Mg/kg
|
|
10
|
ASTM D 5453
|
|
Ensaio de corrosão em cobre
|
|
|
Classe 1
|
EN-ISO 21 60
|
|
Resíduo de carbono Ramsbotton no resíduo dos 10%
finais da destilação
|
% em massa
|
|
0,2
|
EN-ISO 10370
|
|
Teor e cinzas
|
% em massa
|
|
0,01
|
EN-ISO 6245
|
|
Teor de água
|
% em massa
|
|
0,02
|
EN-ISO 12937
|
|
Índice de neutralização (ácido forte)
|
Mg KOH/g
|
|
0,02
|
ASTM D 974
|
|
Estabilidade à oxidação(4)
|
Mg/m1
|
|
0,025
|
EN-ISO 12205
|
|
Lubricidade
|
μm
|
|
400
|
CEC F-06-A-96
|
|
(1) Os valores citados nas especificações são
“valores reais”. Para fixar os valores-limite foi aplicada a norma ISO 4259,
“Petroleum products
-
Determination and application of precision data in relation to methods os
test” e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença
mínima de 2R acima do zero; na fixação de um valor máximo e mínimo, a diferença
mínima é de 4R (R = reprodutibilidade).
Embora
esta medida seja necessária por razões técnicas, o fabricante de combustíveis
deve, no entanto, tentar obter o valor zero, quando o valor
máximo estabelecido for 2R, e o valor médio, no caso de serem indicados os
limites máximo e mínimo. Caso seja necessário determinar se um combustível
atende ou não as condições das especificações, aplica-se a norma ISO 4259.
(2) O intervalo indicado para o índice
de cetano não está em conformidade com os requisitos de um mínimo de 4R. No
entanto, no caso
de
divergência entre o fornecedor e o utilizador do combustível, pode aplicar-se
a norma ISO 4259 para resolver tais divergências, desde
que
se efetue um número suficiente de medições repetidas para obter a precisão
necessária em vez de realizar medições únicas.
(3)
O teor real de enxofre do combustível utilizado no ensaio do Tipo 1 deve ser
indicado.
(4)
Embora a estabilidade da oxigenação seja controlada é provável que o prazo de
validade do produto seja limitada. Recomenda-se a
consulta
ao fornecedor sobre as condições de armazenamento e durabilidade.
|
ANEXO III
Definições
1.
Ciclo E.L.R. - denominado Ciclo Europeu de Resposta em Carga - ciclo de ensaio
que consiste numa seqüência de quatro patamares a rotações constantes e cargas
crescentes de dez a cem por cento, para determinação da opacidade da emissão de
escapamento;
2.
Ciclo E. S. C - denominado Ciclo Europeu em Regime Constante - consiste de um
ciclo de ensaio com 13 modos de operação em regime constante;
3.
Ciclo E.T.C. - denominado Ciclo Europeu em Regime Transiente - ciclo de ensaio
que consiste de mil e oitocentos modos transientes, segundo a segundo,
simulando condições reais de uso;
4.
CH4 - metano;
5.
CHO - aldeídos totais
6. CO
- monóxido de carbono;
7.
CO2 - dióxido de carbono;
8.
Dispositivos e/ou sistemas da autodiagnose (OBD) - dispositivos ou sistemas
instalados a bordo do veículo e conectados ao módulo eletrônico de controle,
visando identificar deterioração ou mau funcionamento dos componentes do
sistema de controle de emissões, alertar ao usuário do veículo para proceder à
manutenção ou reparo do sistema de controle de emissões, armazenar e prover
acesso às ocorrências de defeitos e ou desregulagens nos sistemas de controle e
disponibilizar informações para interessados sobre estado de manutenção e
reparo nos sistemas de controle de emissões;
9. HC
- hidrocarbonetos;
10 -
NMHC- hidrocarbonetos não metano - parcela dos hidrocarbonetos totais,
descontada a
fração
de metano;
11.
MP- material particulado;
12.
NH3 - amônia;
13.
Novas Homologações - são aquelas que abrangem as novas configurações de
veículos ainda
não
em produção ou as configurações já existentes com alterações no sistema de
controle de emissão,
excetuando-se,
contudo as revalidações de homologações já existentes.
14.
THC - Total de Hidrocarbonetos - total de substâncias orgânicas, incluindo
frações de
combustível
não queimado e subprodutos resultantes da combustão, presentes no gás de
escapamento e
que
são detectados pelo detector de ionização de chama.
15.
Veículos automotores - veículos automotores de uso rodoviário.
|