Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do
disposto no artigo anterior, ficam remanejados na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção de Assessoramento Superiores
- DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos
da Administração Pública Federal, para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: três DAS 101.5, dezoito DAS 101.4,
oito DAS 101.2, cento e trinta cinco DAS 101.1, dois DAS 102.4; e
II - do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cento e cinqüenta e
dois DAS 101.3, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2 e quinze DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º,
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput deste artigo, o
Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.059, de 14 de maio de 1999, e 3.111, de 6 de julho de 1999.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus
Tavares
José Sarney Filho
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA,
SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1° O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade
autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira,
dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília,
criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao
Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as políticas nacionais de
meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes, relativas à
preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua
fiscalização e controle;
II - executar as ações supletivas da
União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele
Ministério.
Art. 2° No cumprimento de suas
finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes
ações federais:
I - proposição de normas e padrões de
qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de
atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação
ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V - proposição da criação e gestão das
Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação;
VI - implementação dos Cadastros
Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de
Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VII - fiscalização e aplicação de
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
VIII - geração, integração e
disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio
ambiente;
IX - proteção e manejo integrado de
ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de
representatividade ecológica em escala regional e nacional;
X - disciplinamento, cadastramento,
licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos
ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro e controle de
substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme
legislação em vigor;
XII - assistência e apoio operacional
às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências
ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIII - execução de programas de
educação ambiental;
XIV - execução, direta ou indireta, da
exploração econômica dos recursos naturais em unidades do IBAMA, obedecidas as
premissas legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da flora e da
fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XV - fiscalização e controle da coleta
e transporte de material biológico;
XVI - recuperação de áreas degradadas;
XVII - implementação do Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso sustentável dos recursos
naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;
XIX - aplicação, no âmbito de sua competência,
dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XX - monitoramento, prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e
incêndios florestais;
XXI - geração do conhecimento para a
gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de
metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXII - elaboração do sistema de
informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e
florestais;
XXIII - elaboração e estabelecimento de
critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos
recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e
XXIV - propor normas, fiscalizar e
controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar
levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento
sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3° O IBAMA tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho de Gestão; e
b) Câmaras Técnicas Regionais;
II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria;
b) Diretoria de Gestão Estratégica; e
c) Diretoria de Administração e
Finanças;
IV - órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Florestas;
b)
Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;
c) Diretoria de Ecossistemas;
d) Diretoria de Licenciamento e
Qualidade Ambiental; e
e) Diretoria de Proteção Ambiental;
V - órgãos descentralizados:
a) Gerências Executivas;
b) Escritórios Regionais;
c) Unidades de Conservação Federais; e
d) Centros Especializados.
Parágrafo único. A definição dos
serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências
Executivas, Escritórios Regionais e Centros Especializados serão disciplinadas
no Regimento Interno do IBAMA, obedecidos
os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos
principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA será dirigido
por Presidente e por Diretores.
§ 1º O Presidente, os Diretores
e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º A nomeação do
Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o
Procurador-Geral Adjundo, o Auditor-Chefe, os Coordenadores-Gerais e os
Gerentes Executivos, serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
por indicação do Presidente do IBAMA.
§ 4º Os Chefes de Escritório e
de Unidade de Conservação serão nomeados pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os
Gerentes Executivos e os Diretores aos quais estejam vinculados.
§ 5º Os demais titulares de
cargo em comissão serão nomeados pelo Presidente do IBAMA.
Art. 5° O Conselho de Gestão e
as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza consultiva, terão sua composição,
organização, funcionamento e competências específicas estabelecidos no
Regimento Interno do IBAMA, resguardada a participação da Sociedade Civil
Organizada.
Art. 6° O Presidente do IBAMA
será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com
anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7° Os cargos em comissão
serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de
pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA, observados os critérios específicos
de recrutamento e seleção, a serem estabelecidos em regimento específico, e as
seguintes condições:
I - quando pertencente ao serviço
público federal, estadual ou municipal, ser ocupante de cargo efetivo de nível
superior ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;
II - quando não pertencente ao serviço
público, ter experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais, cujas
funções sejam correlatas àquelas a serem desempenhadas no IBAMA; e
III - quando pertencente ao serviço
público federal, estadual ou municipal e não ocupante de cargo efetivo de nível
superior, possuir experiência mínima de cinco anos em cargos gerenciais
comissionados da estrutura do serviço público, cujas funções sejam correlatas
àquelas exigidas pelo cargo em comissão a ser provido.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao Conselho de Gestão
compete:
I - assessorar o Presidente do IBAMA na
tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental federal; e
II - apreciar os assuntos que lhe forem
submetidos por qualquer um de seus membros.
Art. 9º Às Câmaras Técnicas
Regionais compete:
I - subsidiar os órgãos
descentralizados na consecução de seus objetivos relacionados à execução
federal da política ambiental, em temas e escalas a serem definidas em
regulamento específico; e
II - apreciar os assuntos que lhes
forem submetidos pelos gerentes executivos, chefes dos órgãos descentralizados,
ou qualquer dos seus membros.
Seção
II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua
representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e
internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias
de interesse do IBAMA; e
III - supervisionar e coordenar as
atividades de assessoramento ao Presidente.
Art. 11. À Procuradoria Geral, órgão
vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III - promover a apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - realizar correições de ofício, por
determinação superior, nas unidades centrais, regionais e especializadas.
Seção
III
Dos
Órgãos Seccionais
Art. 12. À Auditoria compete
acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à
eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial e de recursos humanos do IBAMA.
Parágrafo único. Compete, ainda, à
Auditoria, a execução das atividades de ouvidoria no que se refere a receber,
analisar e encaminhar as demandas da sociedade para orientação das ações do
IBAMA.
Art. 13. À Diretoria de Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e
avaliação das atividades de planejamento e orçamento, articulação e
desenvolvimento institucional, educação ambiental e gestão da informação.
Art. 14. À Diretoria de Administração e Finanças compete
coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos
sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes a
recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária
e financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da
arrecadação
Seção
IV
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 15. À Diretoria de Florestas
compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das
ações federais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável
dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e
gestão das florestas nacionais e reservas equivalentes.
Art. 16. À Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar
a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna
silvestre e exógenas, dos recursos pesqueiros.
Art. 17. À Diretoria de Ecossistemas
compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das
ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação
federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso do patrimônio
espeleológico .
Art. 18. À Diretoria de Licenciamento e
Qualidade Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar
a execução das ações federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação
de impactos e riscos, controle e gestão da qualidade ambiental.
Art. 19. À Diretoria de Proteção
Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do
Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução das
ações federais referentes ao zoneamento ambiental, ao monitoramento e a
fiscalização e controle ambiental.
Seção
V
Dos
Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Gerências Executivas
compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de
abrangência, das atividades
relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa dos Escritórios Regionais.
Art. 21. Aos Escritórios Regionais
compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem como prestar o pronto
atendimento das demandas de gestão ambiental federal encaminhadas pela
sociedade, viabilizando respostas e soluções e prestando as orientações
necessárias.
Art. 22. Às Unidades de Conservação
Federais, compete gerir e manter a integridade dos espaços territoriais
federais especialmente protegidos sob responsabilidade do IBAMA, estando
administrativamente vinculadas às Gerências Executivas e tecnicamente às
Diretorias correlatas.
Art. 23. Aos Centros Especializados
compete executar ações, programas, projetos e atividades relacionadas à
informação; à pesquisa ambiental aplicada à conservação e manejo de
ecossistemas e espécies; à preservação do patrimônio natural; gestão dos
recursos pesqueiros e da aquacultura; ao desenvolvimento tecnológico e
telemática; desenvolvimento e capacitação de recursos humanos; desenvolvimento,
indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos naturais
pelas populações tradicionais; monitoramento ambiental e prevenção de incêndios
florestais.
CAPÍTULO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. Ao Presidente incumbe
representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades do Instituto, ratificar os atos de dispensa ou de
declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei,
ordenar despesas, baixar atos normativos internos e convocar, quando
necessário, as reuniões dos órgãos colegiados.
Art. 25. Aos integrantes dos órgãos
colegiados incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações
do IBAMA, no âmbito das competências definidas no presente Decreto, respeitada
a autonomia administrativa e financeira do Instituto e a legislação em vigor.
Art. 26. Aos Diretores e demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a
execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 27. Constituem recursos do IBAMA:
I - os créditos orçamentários que lhe
forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da
exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as rendas de qualquer natureza,
resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de
imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e
externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas,
preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos provenientes de
convênios, acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e
internacionais;
VI - os recursos de transferência de
outros órgãos da administração pública; e
VII - as receitas complementares
provenientes da aplicação de mecanismos de marketing
ambiental, de compensações ambientais, da
venda de produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo, entre
outras.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Regimento Interno do IBAMA
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional,
as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 29. O IBAMA poderá celebrar
contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando a
realização de seus objetivos finalísticos.
Art. 30. O IBAMA atuará em articulação
com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para
consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das
políticas nacionais de meio ambiente emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
|
UNIDADE
|
CARGO/ FUNÇÃO Nº
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
|
NE/DAS/FG
|
|
X
|
1
|
Presidente
|
101.6
|
|
X
|
6
|
Assessor do Presidente
|
102.4
|
|
GABINETE
|
1
|
Chefe
|
101.4
|
|
PROCURADORIA-GERAL
|
1
|
Procurador-Geral
|
101.5
|
|
X
|
1
|
Procurador-Geral
Adjunto
|
101.4
|
|
Coordenação
|
4
|
Coordenador
|
101.3
|
|
AUDITORIA
|
1
|
Auditor-Chefe
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
DIRETORIA DE
GESTÃO
|
X
|
X
|
X
|
|
ESTRATÉGICA
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
|
X
|
1
|
Assessor
|
102.3
|
|
Coordenação-Geral
de Planejamento,
|
X
|
X
|
X
|
|
Orçamento e
Controle
|
1
|
Coodenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Coordenação-Geral
de Articulação e
|
|
|
|
|
Desenvolvimento
Organizacional
|
1
|
Coodenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Coordenação-Geral
de Educação Ambiental
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E
|
X
|
X
|
X
|
|
FINANÇAS
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
|
X
|
1
|
Assessor
|
102.3
|
|
Coordenação-Geral
de Administração
|
1
|
Coordenador-geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Divisão
|
5
|
Chefe
|
101.2
|
|
Coordenação-Geral
de Arrecadação
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Divisão
|
4
|
Chefe
|
101.2
|
|
Coordenação-Geral
de Finanças
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Divisão
|
4
|
Chefe
|
101.2
|
|
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
3
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Divisão
|
4
|
Chefe
|
101.2
|
|
DIRETORIA DE
FLORESTAS
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
|
X
|
1
|
Assessor
|
102.3
|
|
Coordenação-Geral
de Gestão dos Recursos
|
X
|
X
|
X
|
|
Florestais
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Coordenação-Geral
de Florestas Nacionais e
|
X
|
X
|
X
|
|
Reservas
Equivalentes
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
DIRETORIA DE
FAUNA E RECURSOS
|
X
|
X
|
'X
|
|
PESQUEIROS
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
|
X
|
1
|
Assessor
|
102.3
|
|
Coordenação-Geral
de Fauna
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Coordenação-Geral
de Gestão de Recursos
|
X
|
X
|
X
|
|
Pesqueiros
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
DIRETORIA DE
ECOSSISTEMAS
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
|
X
|
1
|
Assessor
|
102.3
|
|
Coordenação-Geral
de Unidades de
|
X
|
X
|
X
|
|
Conservação
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Coordenação-Geral
de Ecossistemas
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
DIRETORIA DE
LICENCIAMENTO
|
X
|
X
|
X
|
|
E QUALIDADE
AMBIENTAL
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
|
X
|
1
|
Assessor
|
102.3
|
|
Coordenação-Geral
de Licenciamento
|
X
|
X
|
X
|
|
Ambiental
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Coordenação-Geral
de Controle e
|
X
|
X
|
X
|
|
Qualidade
Ambiental
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
DIRETORIA DE
PROTEÇÃO
|
X
|
X
|
X
|
|
AMBIENTAL
|
1
|
Diretor
|
101.5
|
|
X
|
1
|
Assessor
|
102.3
|
|
Coordenação-Geral
de Fiscalização
|
X
|
X
|
X
|
|
Ambiental
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
Coordenação-Geral
de Zoneamento e
|
X
|
X
|
X
|
|
Monitoramento
Ambiental
|
1
|
Coordenador-Geral
|
101.4
|
|
Coordenação
|
2
|
Coordenador
|
101.3
|
|
GERÊNCIAS
EXECUTIVAS I
|
26
|
Gerente
Executivo I
|
101.4
|
|
Divisão
|
130
|
Chefe
|
101.2
|
|
GERÊNCIAS
EXECUTIVAS II
|
10
|
Gerente
Executivo II
|
101.3
|
|
Serviço
|
10
|
Chefe
|
101.1
|
|
ESCRITÓRIOS
REGIONAIS
|
139
|
Chefe de
Escritório
|
101.1
|
|
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
|
X
|
X
|
X
|
|
FEDERAIS I
|
18
|
Chefe de
Unidade I
|
101.3
|
|
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
|
X
|
X
|
X
|
|
FEDERAIS II
|
111
|
Chefe de
Unidade II
|
101.2
|
|
CENTROS
ESPECIALIZADOS
|
20
|
Chefe de
Centro
|
101.3
|
|
Serviço
|
20
|
Chefe
|
101.1
|
b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
|
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
|
QTDE.
|
VALOR TOTAL
|
QTDE.
|
VALOR TOTAL
|
|
DAS
101.6
|
6,52
|
1
|
6,52
|
1
|
6,52
|
|
DAS
101.5
|
4,94
|
5
|
24,70
|
8
|
39,52
|
|
DAS
101.4
|
3,08
|
28
|
86,24
|
46
|
141,68
|
|
DAS
101.3
|
1,24
|
242
|
300,08
|
90
|
111,60
|
|
DAS
101.2
|
1,11
|
250
|
277,50
|
258
|
286,38
|
|
DAS
101.1
|
1,00
|
34
|
34,00
|
169
|
169,00
|
|
DAS
102.4
|
3,08
|
4
|
12,32
|
6
|
18,48
|
|
DAS
102.3
|
1,24
|
19
|
23,56
|
7
|
8,68
|
|
DAS
102.2
|
1,11
|
2
|
2,22
|
-
|
-
|
|
DAS
102.1
|
1,00
|
15
|
15,00
|
-
|
-
|
|
TOTAL
|
600
|
782,14
|
585
|
781,86
|
ANEXO
III
REMANEJAMENTO
DE CARGOS
|
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
DA SEGES P/ O IBAMA (a)
|
DO IBAMA P/ A SEGES (b)
|
|
QTDE.
|
VALOR
|
QTDE.
|
VALOR
|
|
DAS
101.5
|
4,94
|
3
|
14,82
|
-
|
-
|
|
DAS
101.4
|
3,08
|
18
|
55,44
|
-
|
-
|
|
DAS
101.3
|
1,24
|
|
|
152
|
188,48
|
|
DAS
101.2
|
1,11
|
8
|
8,88
|
-
|
-
|
|
DAS
101.1
|
1,00
|
135
|
135,00
|
-
|
-
|
|
DAS
102.4
|
3,08
|
2
|
6,16
|
-
|
-
|
|
DAS
102.3
|
1,24
|
-
|
-
|
12
|
14,88
|
|
DAS
102.2
|
1,11
|
-
|
-
|
2
|
2,22
|
|
DAS
102.1
|
1,00
|
-
|
-
|
15
|
15,00
|
|
TOTAL
|
166
|
220,30
|
181
|
220,58
|
|
Saldo do
Remanejamento (a - b)
|
-15
|
-0,28
|
-
|
-
|
|