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PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17,
inciso VIII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.º 3.059, de 14
de maio de 1999 e pelo art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado
pela Portaria Ministerial n.º 445 GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989,
publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando
que o uso indiscriminado de dispersantes químicos pode ocasionar danos
ambientais tão nocivos quanto aos derrames de óleo no mar.
Considerando
que a utilização descontrolada de dispersantes químicos oferece riscos à vida
e ao meio ambiente;
Considerando
que o Decreto n.º 83.540, de 04 de junho de 1979, dispõe que o IBAMA deverá
estabelecer padrões e procedimentos de prevenção ou redução destas operações,
e a Resolução CONAMA n.º 06, de 17 de outubro de 1990, determina que o IBAMA
deverá avaliar os dispersantes a serem utilizados em operações de combate ao
derrame de petróleo e seus derivados, resolve:
Art. 1º -
Estabelecer critérios a serem adotados pelo IBAMA para concessão de registro
de dispersantes químicos empregados nas ações de combate a derrames de
petróleo e seus derivados no mar.
Art. 2º - O
IBAMA procederá à análise de registro de dispersantes químicos destinados ao
controle da poluição no mar originada de derramamento de petróleo e seus
derivados, somente se esses produtos tiverem sido produzidos por
profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registrados no
Cadastro Técnico Federal a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º - Os
dados e informações a serem apresentados para obtenção do Registro dos
dispersantes químicos deverão ser submetidos à apreciação da DIRETORIA de
CONTROLE AMBIENTAL - DCA/IBAMA/SEDE/BRASÍLIA/DF.
Art. 4º - Para
fins de obtenção do Registro, o interessado deverá encaminhar requerimento ao
IBAMA, conforme modelo no Anexo 1 desta Instrução Normativa, contendo as
seguintes informações:
a) nome, e-mail
e endereço completo do requerente (empresa e responsável técnico);
b) marca
comercial do produto;
c) cópia da
licença ambiental de funcionamento da indústria, expedida pelo órgão
ambiental competente e, no caso de produtos importados, cópia do registro do
mesmo no órgão regulador do país de origem;
d) nome
químico de acordo com a nomenclatura da International Union of Pure and
Applied Chemistry - IUPAC, sinonímia, fórmulas estrutural e bruta do(s)
principal(is) ingrediente(s) ativo(s);
e) indicação do
dispersante por tipo e geração, de acordo com o método “Warren Spring
Laboratory”, conforme anexo 3;
f) principais
clientes (endereço completo);
g) propriedades
físico-químicas do produto, comprovadas pelos respectivos testes:
1) aspecto e
cor;
2) composição
quali-quantitativa;
3) densidade;
4) ponto de
fulgor;
5) pH;
6) curva de
pressão de vapor;
7) viscosidade;
8) solubilidade
em água;
h) teste de
eficiência do produto pelo método “Warren Spring Laboratory”, devendo o
produto atender a determinações para este parâmetro, contidas no Anexo 2
desta Instrução Normativa;
i) testes de
toxicidade aguda para Mysidopsis junae (CL50, 96 hs) e Artemia salina (CL50 ,
48 hs), devendo o produto atender as determinações para este parâmetro,
contidas no Anexo 2 desta Instrução Normativa;
j) teste de
biodegradabilidade imediata pela medida de dióxido de carbono desprendido em
sistema fechado, conforme o teste de Gledhill modificado, descrito no item
E.1.1.3 do Manual de Testes do IBAMA para Avaliação de Ecotoxicidade de
Agentes Químicos;
k) volume de
produção ou de importação anual;
l) tipo(s) de
embalagem(ns) utilizada(s);
m) data de
fabricação e prazo de validade;
n) o rótulo da
embalagem do produto deve conter, pelo menos, as seguintes informações: dados
do fabricante; riscos à saúde, à segurança e ao meio ambiente; instruções de
primeiros socorros; a composição do produto, instruções e taxa de aplicação,
data de fabricação, validade e condições de armazenamento do produto; e
o) ficha de
segurança do produto, conforme modelo no anexo 4.
Art. 5º - Os
testes para avaliação de dispersantes químicos só serão aceitos quando
procedentes de laboratórios credenciados pelo Instituto Nacional de
Metrologia e Certificação - INMETRO, quando realizados no país; e
reconhecidos pelo órgão competente do país de origem, quando realizados no
exterior, acompanhado da respectiva tradução juramentada.
Art. 6º - O
IBAMA poderá solicitar testes de campo, com metodologia previamente definida,
para a verificação dos parâmetros de toxicidade e eficiência.
Art. 7º - O
IBAMA efetuará a cobrança pelo registro, em conformidade com a legislação em
vigor.
Art. 8º - O
detentor do produto será o responsável por sua preservação e controle,
devendo tomar os cuidados necessários para sua estocagem, manipulação e
destinação final, tanto da(s) embalagem(ns) quanto do produto comercial,
quando inservível.
Art. 9º -
O registrante deverá enviar ao IBAMA relatório anual, periódico de janeiro a
dezembro, indicando a quantidade de cada produto produzido e/ou importado,
comercializado e do estoque existente no final do período.
Art. 10 - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
MARÍLIA MARRECO
CERQUEIRA
ANEXO 1
MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE DISPERSANTE
QUÍMICO PARA USO EM DERRAMES DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NO MAR
Ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
A Empresa ou
(pessoa física).........................(qualificação) .............endereço
etc, vem requerer a este Instituto o registro do
Produto................................da
Empresa.........................registrada na categoria
de.................................................................................
no Cadastro Técnico Federal de
(fabricante ou
importador de dispersante químico)
Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do IBAMA sob
o nº........................................................, conforme
disposto na Instrução Normativa nº....../2000, de .............................de
2000.
Nesses termos,
Pede
deferimento.
Local, data
______________________________
............................................................................................
(nome
e assinatura do responsável legal)
ANEXO II
PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS PARA OS TESTES DE EFICIÊNCIA
E TOXICIDADE DE DISPERSANTES QUÍMICOS
EFICIÊNCIA
O teste de
eficiência de dispersantes químicos será realizado pelo método “Warren Spring
Laboratory”, sendo que a definição dos tipos de óleos e produtos a serem
testados e os resultados dos testes serão interpretados de acordo com a
tabela abaixo:
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