A exploração das florestas primitivas da bacia
amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
das demais formas de vegetação arbórea natural, será permitida sob a forma de
manejo florestal sustentável de uso múltiplo, mediante as modalidades de planos
de manejo estabelecidas na presente Instrução Normativa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem
os art. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto
nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia
subseqüente, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário
Oficial da União do dia subseqüente e tendo em vista o disposto no art. 15 da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP n° 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001 e no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994 e na Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de
1999, e
Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos relativos às atividades
de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo na Amazônia Legal;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos legais disponíveis,
de forma a valorizar a vocação eminentemente florestal da região amazônica;
Considerando a necessidade de estimular modelos de uso apropriado do potencial
natural da Floresta Amazônica, de forma a incrementar o desenvolvimento
sustentável da região, resolve:
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DAS
FLORESTAS NA BACIA AMAZÔNICA
SEÇÃO I
DO MANEJO FLORESTAL
SUSTENTÁVEL
Art. 1o A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o
art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e das demais formas de
vegetação arbórea natural, será permitida sob a forma de manejo florestal
sustentável de uso múltiplo, mediante as modalidades de planos de manejo
estabelecidas na presente Instrução Normativa.
§ 1º As modalidades de planos de manejo estabelecidas devem obedecer aos
princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da
floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de
desenvolvimento sócio-econômico da região.
§ 2º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de planos de manejo:
I - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial
- PMFSEmpresarial;
II - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Individual -
PMFSIndividual;
III - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Florestas de
Palmáceas para Produção de Palmito-PMFSPalmito;
IV - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo sob Regime de
Certificação- PMFSem Certificação;
V - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário -
PMFSComunitário.
Art. 2º Os planos de manejo a que se referem o artigo anterior podem ser
concebidos de acordo com os seguintes aspectos:
I - Quanto ao objeto:
a) madeira
b) palmito
c) outros
II - Quanto ao ambiente:
a) florestas de terras altas;
b) florestas de terras baixas.
III - Quanto à participação social:
a) individual
b) comunitário
c) empresarial
IV - Quanto ao regime de controle:
a) convencional: por área
b) especial: por volume.
Art. 3º Para efeito de padronização de nomenclatura, as áreas da propriedade
rural relacionadas ao manejo florestal serão assim denominadas:
I - Área de Manejo Florestal - AMF: Área total da propriedade a ser utilizada
por meio de manejo florestal;
II - Unidade de Produção Anual - UPA: Subdivisões da AMF destinadas a serem
exploradas a cada ano;
III - Unidade de Trabalho - UT: Subdivisão administrativa da UPA, que pode
existir ou não.
SEÇÃO II
DO MANEJO FLORESTAL
SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO EM ESCALA EMPRESARIAL - PMFSEmpresarial
Art. 4o O PMFSEmpresarial e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA,
devem ser apresentados à Gerência Executiva do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, ou ao Órgão conveniado no
Estado, atendidas as exigências dos Anexos I e II, para análise, por meio das
seguintes formas, cumulativamente:
I - em forma digital, em meio magnético (CD-Rom), o conteúdo do POA, incluindo
textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e mapas vetoriais
georreferenciados, que deverão estar em formato DXF ou DGN, com limites,
confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados em formato DBF;
e
II - em forma impressa contendo todos os itens citados no inciso anterior, à
exceção do corpo das tabelas que contêm os dados originais de campo do
inventário florestal de 100% (cem por cento)das árvores de porte comercial a
serem manejadas e das destinadas à próxima colheita.
Art. 5º O PMFSEmpresarial deve ser analisado e a AMF vistoriada por
profissional legalmente habilitado do quadro do IBAMA ou de Órgão conveniado,
ou por estes credenciado, recolhida a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, dos técnicos credenciados.
Parágrafo único. A vistoria prévia da AMF deve ser realizada mediante o
cruzamento das informações da carta do PMFSEmpresarial digitalizada e
georreferenciada, com a imagem de satélite atualizada da região onde se
localizar o PMFSEmpresarial.
Art. 6o Oficializada a aprovação do PMFSEmpresarial, inclusive com a análise
técnica dos Planos Operacionais Anuais - POA, o interessado deve apresentar na
Gerência Executiva do IBAMA, ou no Órgão conveniado no Estado, o Termo de
Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM (Anexo III),
devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente, ou Termo de
Compromisso para Averbação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - TCAPMFS
(Anexo IV), e o Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal - TRARL
(Anexo V), quando será expedida a Autorização para Exploração - APE (Anexo VI)
da Unidade de Produção Anual - UPA.
§ 1º A antecipação de volume de matéria-prima florestal pode ser autorizada,
desde que expedida a APE da UPA ou, o que for completado primeiro, depois de
esgotados os prazos estabelecidos no Capítulo III - Das Disposições Gerais e
Transitórias, art. 52 desta IN, relativos à análise documental e deliberação
sobre os planos de manejo, pelo IBAMA ou Órgão conveniado no Estado.
§ 2º As vistorias técnicas de acompanhamento podem ser realizadas no decorrer
da execução do POA.
§ 3º A APE pode ser prorrogada, excepcionalmente, por um ano, mediante vistoria
técnica, desde que o volume total autorizado não seja ultrapassado e que esta
alteração do cronograma de execução seja incorporada ao POA.
Art. 7o As atividades desenvolvidas em cada UPA obedecerão aos Planos
Operacionais Anuais - POAs sobre os quais devem ser elaborados relatórios de
execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e realizadas.
Parágrafo único. Será facultada ao detentor do PMFSEmpresarial a subdivisão da
UPA em UTs.
Art. 8º A AMF deve levar em conta a demanda de matéria-prima do detentor do
PMFSEmpresarial, a produtividade da floresta e o ciclo de corte adotado.
§ 1° A AMF de que trata o caput deste artigo pode ser composta de propriedades
próprias, arrendadas ou em regime de comodato, contíguas ou não, desde que o
interessado opte por apresentar ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, um
único plano de manejo destinado a garantir o suprimento de matéria-prima
durante o ciclo de corte podendo ser incorporadas gradualmente ao
PMFSEmpresarial.
§ 2º Aqueles que optarem por apresentar ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no
Estado, um único plano de manejo, e que já forem detentores de PMFSEmpresarial
protocolizados deve incorporar as AMFs anteriores ao PMFSEmpresarial único de
forma tecnicamente justificável.
Art. 9º A UPA deve ser definida de acordo com a demanda anual de matéria-prima
e com o ciclo de corte estabelecido.
Art. 10. O Diâmetro mínimo de exploração das espécies deve ser definido
considerando critérios técnicos concebidos em função das suas características
ecológicas e do uso a que se destinarem.
Art. 11. O volume de exploração por hectare deve ser estabelecido com base nos
seguintes parâmetros:
I - Volume existente na UPA;
II - Regeneração natural de cada espécie a ser explorada na UPA;
III - Capacidade de regeneração das espécies sob manejo.
Parágrafo único Além do estabelecido nos incisos anteriores, o volume médio a
ser extraído será aquele definido pelo Inventário Florestal a 100% (cem por
cento).
Art. 12 O PMFSEmpresarial deve apresentar inventários florestais de 100% (cem
por cento), (Anexo VII), das árvores de porte comercial, sendo o incremento
monitorado por sistema amostral.
§ 1º Para o inventário mencionado no caput deste artigo, a distância máxima
entre as picadas de orientação necessárias à sua execução, deverá ser definida
pelas respectivas Câmaras Técnicas do IBAMA.
§ 2º As placas de identificação das árvores do inventário devem ser afixadas,
após abate, na parte superior de seus respectivos tocos.
§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo devem ser processadas e
apresentadas ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, bem como os seus
respectivos mapas logísticos de exploração, os quais devem ser elaborados
subseqüentemente para a UPA a ser explorada a cada ano.
Art. 13. O IBAMA, ou o Órgão conveniado no Estado, pode antecipar o corte em
uma UPA, desde que a antecipação esteja prevista no Plano Operacional Anual -
POA.
Parágrafo único. No caso de a antecipação não ter sido prevista no POA, este
deve ser reformulado e encaminhado à Gerência Executiva do IBAMA, ou ao Órgão
conveniado, no Estado, para análise e aprovação.
Art. 14. No caso de o detentor do PMFSEmpresarial não se enquadrar na categoria
de indústria processadora de matéria-prima, a liberação da Autorização para
Transporte de Produtos Florestais - ATPF fica condicionada à apresentação de
contratos de compra e venda com as indústrias consumidoras, respeitando o
volume liberado na APE.
Art. 15. O detentor do PMFSEmpresarial deve apresentar, obrigatoriamente, a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico ou da entidade
responsável pela elaboração, execução, supervisão e orientação técnica.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração de responsabilidade técnica do
PMFSEmpresarial, o detentor deve apresentar uma nova ART, bem como a
comprovação da baixa da ART anterior.
Art. 16. No caso de transferência do PMFSEmpresarial, o adquirente deve
apresentar ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, respectivo Termo de
Transferência do PMFSEmpresarial, registrado no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos, assumindo todas as responsabilidades previstas no plano de manejo
adquirido.
Art. 17. Para a realização da vistoria técnica nas áreas relacionadas aos POAs
e posterior emissão do parecer sobre a situação do PMFSEmpresarial, devendo ser
avaliados os itens descritos no Anexo VIII desta IN.
SEÇÃO III
DO MANEJO FLORESTAL
SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO INDIVIDUAL - PMFSIndividual.
Art. 18. A Exploração dos recursos florestais na Bacia Amazônica, por
proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até
quinhentos hectares, será admitida mediante apresentação de Plano de Manejo
Florestal Sustentá7vel de Uso Múltiplo Individual - PMFSIndividual, observadas
as normas estabelecidas e os Anexos IX e X desta IN.
Art. 19. O PMFSIndividual deve ser protocolizado, em duas vias, na Gerência
Executiva do IBAMA, ou no Órgão conveniado do Estado, onde se localiza a área a
ser manejada, devendo uma via ser devolvida ao requerente, após análise.
Art. 20. Na ausência de Inventário Florestal a 100% (cem por cento), deve ser
apresentar a Relação de Árvores a serem exploradas (Anexo XI) da UPA, com porte
comercial, sendo que as árvores a serem exploradas na próxima colheita têm o
seu incremento monitorado por um sistema amostral.
§ 1º A intensidade de exploração madeireira de que trata o caput deste artigo
deve ser de, no máximo, vinte metros cúbicos por hectare.
§ 2º No caso de apresentação de inventário a 100% (cem por cento), (Anexo VII)
a quantidade a ser explorada é a definida no mesmo.
Art. 21. Quando definido por recomendação técnica, os cipós das árvores destinadas
ao abate devem ser cortados, no mínimo, um ano antes da sua exploração.
Art. 22. O PMFSIndividual deve estabelecer um ciclo de corte não inferior a
vinte e cinco anos.
Parágrafo único. O IBAMA pode aceitar, excepcionalmente, ciclo de corte
inferior ao estipulado no caput deste artigo, desde que comprovada a sua
viabilidade técnica, mediante dados do inventário florestal da área manejada,
do incremento das espécies e após realização de vistoria técnica.
Art. 23. O IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, pode antecipar o corte em
uma UPA, desde que a antecipação esteja prevista no POA, (Anexo XII).
Parágrafo único. No caso de antecipação não ter sido prevista no POA, este
deverá ser reformulado e encaminhado à Gerência Executiva do IBAMA, ou ao Órgão
conveniado no Estado, para análise e aprovação.
Art. 24. O detentor do PMFSIndividual deve realizar a identificação e marcação,
com placas numeradas, de 100% (cem por cento) das árvores a serem exploradas.
§ 1º As placas de identificação das árvores referidas no caput deste artigo
devem ser afixadas, após abate, na parte superior de seus tocos.
§ 2º O caminhamento e a marcação das árvores a serem exploradas devem permitir
a sua fácil localização.
Art. 25. O IBAMA, ou o Órgão conveniado no Estado, fornecerá Tabela de Volume
ao detentor do PMFSIndividual, para determinação do volume individual de
árvores.
§ 1º O volume individual das árvores poderá ser calculado por equação de volume
específica da área, ou outro meio mais preciso, desde que comprovada a sua
adequação em cada caso.
§ 2º No caso do detentor do PMFSIndividual encontrar dificuldade na utilização
da Tabela de Volume ou em algum cálculo exigido nos respectivos formulários, o
IBAMA ou o Órgão conveniado no Estado dará suporte nos referidos cálculos.
Art. 26. Somente será admitido o protocolo de um PMFSIndividual para cada
detentor.
Art. 27. O PMFSIndividual é intransferível, salvo nos casos de alienação do
imóvel.
Art. 28. O IBAMA produzirá e divulgará cartilha sobre as técnicas a serem
adotadas na execução do PMFSIndividual.
Art. 29. No caso de o detentor do PMFSIndividual não dispor de equipamento
adequado para o georreferenciamento da gleba rural e da AMF, este deverá ser
feito pelo IBAMA, ou pelo Órgão conveniado no Estado, quando da vistoria da
área.
Art. 30. A vistoria técnica de campo realizada na área do PMFSIndividual deve
considerar os itens relacionados no, Anexo XIII, desta IN.
Parágrafo único. Na análise dos itens mencionados no caput deste artigo, o
técnico vistoriador deve considerar a adequação de cada item à simplicidade
exigida no PMFSIndividual.
Art. 31. O detentor do PMFSIndividual deve apresentar anualmente ao IBAMA, ou
ao Órgão conveniado no Estado, o Relatório de Árvores Exploradas e o Relatório
das Atividades desenvolvidas na área sob manejo (Anexos XIV e XV).
Art. 32. A exploração em área maior do que quinhentos hectares, ou ultrapassar
qualquer dos limites impostos nesta Seção, deve ser feito sob a forma de Plano
de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial -
PMFSEmpresarial.
SEÇÃO IV
PLANO DE MANEJO
FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO COMUNITÁRIO - PMFSComunitário.
Art. 33. A exploração de recursos florestais na bacia amazônica pode ser
efetuada por Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário
- MFSComunitário por intermédio de associações ou
cooperativas de legítimos possuidores de glebas rurais com área de até
quinhentos hectares, mediante um único Plano de Manejo Florestal Sustentável,
que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos
hectares anualmente explorados.
Parágrafo único. No caso de glebas de propriedade ou posse coletiva, deverá ser
respeitado o limite máximo de quinhentos hectares explorados anualmente.
Art. 34. Os procedimentos administrativos e técnicos relativos ao manejo
florestal a ser desenvolvido de forma comunitária, podem optarem pela
sistemática dos planos de manejo disposto nas seções anteriores desta IN,
ressalvado os aspectos documentais previstos nesta Seção.
Art. 35. A Gerência Executiva do IBAMA ou o Órgão conveniado no Estado podem
designar engenheiro florestal ou agrônomo habilitado do seu quadro de pessoal,
ou por ele credenciado, para auxiliar as associações ou cooperativas na
elaboração de seus PMFSComunitário, desde que as associações ou cooperativas
não disponham de técnicos para este fim.
Art. 36. Na ausência de Inventário Florestal a 100% (cem por cento), deve ser
apresentar a Relação de Árvores a serem exploradas (Anexo XI) da UPA, com porte
comercial, sendo que as árvores a serem exploradas na próxima colheita têm o
seu incremento monitorado por um sistema amostral.
§ 1º A intensidade de exploração madeireira de que trata o caput deste artigo
deve ser de, no máximo, vinte metros cúbicos por hectare.
§ 2º No caso de apresentação de inventário a 100% (cem por cento), (Anexo VII)
a quantidade a ser explorada é a definida no mesmo.
Art. 37. A Gerência Executiva do IBAMA, ou o Órgão conveniado no Estado pode
estipular prazos para o cumprimento de eventuais pendências relativas ao PMFSComunitário,
sem prejuízo do andamento das operações previstas no POA.
Parágrafo único. A associação ou cooperativa pode fazer uso da prerrogativa
constante no caput deste artigo, no máximo duas vezes consecutivas.
Art. 38. A comprovação da legitimidade da associação ou cooperativa será
efetuada mediante a apresentação de cópia autenticada em cartório, ou pelo
funcionário do IBAMA, ou do órgão conveniado do Estado no ato da protocolização
dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua
publicação em diário oficial;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Ata da Assembléia que elegeu a diretoria registrada em cartório ou cópia
da sua publicação em diário oficial;
IV - Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do seu Presidente.
§ 1º Quando a associação ou cooperativa for dirigida por Colegiado, deverão ser
apresentados os documentos de identidade e CPF da diretoria;
§ 2º No ato da protocolização do PMFSComunitário, a associação ou cooperativa
deve ter, no mínimo, um ano de existência a contar da data do registro em
cartório, ou publicação em diário oficial da sua ata de constituição, e nos
casos excepcionais serão examinados pela Gerência Executiva do IBAMA, ouvida a
sua Câmara Técnica.
§ 3º Os associados ou cooperados que estiverem sendo representados pela
associação ou cooperativa devem apresentar cópia da Carteira de Identidade e do
CPF, autenticada em cartório, ou pelo funcionário do IBAMA, ou do órgão
conveniado do Estado no ato da protocolização.
Art. 39. A associação ou cooperativa pode receber do IBAMA, ou do órgão
conveniado no Estado, documento de comprovação de origem dos produtos
explorados, apresentando laudo técnico de engenheiro florestal ou agrônomo
habilitado, credenciado pelo IBAMA, ou do órgão conveniado do Estado
especificamente para este fim, com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
Art. 40. A aprovação do PMFSComunitário fica condicionada ao cumprimento das
exigências dos planos de manejo disposto nas seções anteriores desta IN e
respectivo laudo de vistoria de campo.
Art. 41. A exploração em área maior do que quinhentos hectares, ou ultrapassar
qualquer dos limites impostos nesta Seção, deve ser feito sob a forma de Plano
de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial -
PMFSEmpresarial.
SEÇÃO V
PLANO DE MANEJO
FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO SOB REGIME DE CERTIFICAÇÃO - PMFSem
Certificação
Art. 42. Os detentoras de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo
em Regime de Certificação - PMFSem Certificação, podem ser incluídas na
categoria de Em Regime de Certificação, quando cumpridas as determinações
estabelecidas para certificação.
Art. 43. A exploração do POA no PMFSem Certificação pode prever extração de
toras em toda a AMF, a fim de selecionar os indivíduos de porte comercial que
forem de interesse econômico do seu detentor.
§ 1° No caso de Plano de Manejo com fins de produção de madeira, que comprovar
certificação, o volume total anual a ser extraído pode alcançar um metro cúbico
por espécie, por hectare, em relação à AMF.
§ 2° No caso de comprovação pela Câmara Técnica do IBAMA, o atendimento pelo
Plano de Manejo dos indicadores e verificadores estabelecidos, o volume anual
total a ser extraído pode alcançar um metro cúbico por espécie, e por hectare,
em relação a UPA.
SEÇÃO VI
DO MANEJO FLORESTAL
SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO EM FLORESTA DE PALMÁCEAS PARA PRODUÇÃO DE PALMITO -
PMFSPalmáceas.
Art. 44. O Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo desenvolvido
em áreas de Floresta de Palmáceas com a finalidade de produção de palmito -
PMFSPalmáceas, deve se enquadrar nas modalidades de planos de manejo desta IN e
nos Anexos XVI e XVII.
Art. 45. No caso do manejo florestal para exploração de palmito, a avaliação do
potencial de palmito existente na área sob manejo, deve ser realizada por
amostragem.
Parágrafo único. O método de amostragem deve prever unidades de amostra
retangulares com lados de vinte e cinqüenta metros, ou outra amostragem desde
que de adequação cientificamente comprovada, apresentando, obrigatoriamente, a
descrição da metodologia do cálculo de amostragem e número de amostras, e o
delineamento estatístico completo que justifique os cálculos.
Art. 46. O ciclo de corte deve obedecer aos seguintes limites mínimos:
I - de três anos para as espécies que perfilham;
II - de sete anos para as espécies que não perfilham.
Art. 47. No caso de exploração de palmito e madeira numa mesma área florestal,
as UPA, serão independentes e deverão estar relacionadas ao ciclo de corte de
cada produto.
Art. 48. Na exploração de UPA para obtenção exclusiva de palmito oriundo de
espécies que não perfilham, deverão ser mantidos dez por cento dos indivíduos
adultos, a fim de promoverem a produção de sementes e a regeneração natural.
Parágrafo Único. As palmáceas destinadas à produção de semente referidas no
caput deste artigo, deverão estar distribuídas regularmente na UPA.
Art. 49. Quando da realização da vistoria técnica de campo em área de
PMFSPalmito, devem ser avaliados os itens descritos no Anexo XVIII.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS E PENAIS
Art. 50. Constatadas incorreções ou irregularidades, através de vistoria de
acompanhamento, entre as informações prestadas e os dados de campo, o executor
do Plano de Manejo será notificado e deverá apresentar justificativas ou
proposta de correção do processo de execução do plano, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, na
configuração de dano ambiental.
Parágrafo único. Constatada irregularidades técnicas o IBAMA informará ao
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e, quando couber, ao
Ministério Público.
Art. 51. Não cumprida a exigência do artigo anterior e uma vez não
caracterizado dano ambiental, a Gerência Executiva do IBAMA, ou Órgão
conveniado no Estado, promoverá a suspensão do plano de manejo, estabelecendo
prazo para o cumprimento das pendências, findo o qual, sem o devido atendimento
ou a apresentação de justificativa, devem ser iniciados os procedimentos para o
seu cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento do plano de manejo não exime seu detentor, nem
seu responsável técnico das sanções previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A taxa de vistoria prevista na legislação será calculada
considerando-se a área a ser explorada no ano, de acordo com o Plano
Operacional Anual - POA.
Art. 53. Protocolizado os Planos de Manejo de que trata o art. 1º, o IBAMA ou
órgão conveniado terá dez dias para análise documental e solicitação de
complementação de documentos ao interessado, e mais cinqüenta dias para
deliberação sobre o Plano apresentado.
§ 1º Concomitante à apresentação do Inventário Florestal, o detentor do Plano
de Manejo deverá apresentar, mapeamento georreferenciado, em escala compatível,
das Áreas de Reserva Florestal Legal objeto do Plano de Manejo, incluindo
documentação cartorial, ou Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo
possuidor com o IBAMA, ou Órgão conveniado no Estado, conforme estabelecido no
§ 10, do art.16, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, contendo a área total do imóvel e a área
da Reserva Legal a ser manejada.
§ 2º Na hipótese do cômputo das áreas relativas a área de preservação
permanente no cálculo do percentual de reserva legal, deverá ser observado o
disposto no art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, 24
de agosto de 2001.
Art. 54. Os Planos Operacionais Anuais - POA relativos a qualquer modalidade de
manejo serão protocolados como documentos dos seus respectivos Planos de
Manejo.
Art. 55. Oficializada a aprovação dos Planos de Manejo PMFSIndividual, Palmito-PMFSPalmito,
PMFSem Certificação e PMFSComunitário, o interessado deverá apresentar o Termo
de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM (Anexo III),
devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente, ou Termo de
Compromisso para Averbação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - TCAPMFS
(Anexo IV), Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal - TRARL
(Anexo V) e o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal - TCARL (Anexo
XIX), Laudo Técnico com Anotações de Responsabilidade Técnica-ART, quando será
expedida a Autorização para Exploração - APE (Anexo VI) da Unidade de Produção
Anual - UPA, conforme a sua modalidade.
Art. 56. A APE expedida pela Gerência Executiva do IBAMA, ou pelo Órgão
conveniado no Estado, definindo o volume aprovado, constitui instrumento de
controle da origem da matéria-prima florestal.
Art. 57. A Autorização para Transporte de Produto Florestal ATPF, será
fornecida de acordo com a legislação vigente.
Art. 58. No caso de transporte de matéria-prima florestal dentro de áreas
pertencentes a um único plano de manejo, a Gerência Executiva do IBAMA ou o
Órgão conveniado no Estado deverá fornecer declaração para transporte entre as
áreas de exploração e a área de esplanada dentro do PMFS ou na propriedade da
área onde está instalado o Plano de Manejo,em substituição a ATPF, desde que:
I - a empresa apresente justificativa técnica para o transporte;
II - o transporte seja realizado na época prevista pelo POA e na quantidade
e/ou volume por ele limitado;
III - a rota de transporte seja pré-estabelecida e justificada no POA.
Art. 59. No caso do PMFSIndividual e PMFSComunitário será aceito como
comprovante de domínio da área e do tempo de residência, a Declaração da
Associação ou da Cooperativa a que o interessado pertencer.
Parágrafo único. A Associação de que trata o caput deste artigo, deverá estar
devidamente constituída há pelo menos um ano, a contar do registro em cartório,
ou publicação em diário oficial, da ata da sua fundação, e nos casos excepcionais
serão examinados pelo IBAMA, ouvido a Câmara Técnica.
Art. 60. O detentor do plano de manejo florestal sustentável pode receber do
IBAMA, ou do Órgão conveniado no Estado, documento de comprovação de origem da
madeira explorada através do plano aprovado, após a apresentação de laudo
técnico emitido por profissional legalmente habilitado do quadro do IBAMA, ou
de Órgão conveniado no Estado, ou por estes credenciados, especificamente para
este fim com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 61. A Diretoria de Florestas, através da Coordenação Geral de Gestão dos
Recursos Florestais, deve promover a realização de seminários, reuniões e
cursos de curta duração, a fim de divulgar esta IN na Região Amazônica.
Art. 62. O IBAMA deve implantar núcleo de apoio ao desenvolvimento do manejo
florestal, a fim de facilitar a transferência de tecnologias voltadas ao manejo
florestal e ter como prioridade organizar banco de dados sobre o manejo
florestal na Amazônia.
Art. 63. O IBAMA deve promover, periodicamente, uma avaliação da implementação
dos resultados e reflexos desta IN.
Art. 64. Para a implantação de Plano de Manejo em raio inferior a dez
quilômetros da área de entorno de reserva indígena deverá ser ouvida a FUNAI,
até que seja deferido outro limite.
Art. 65. Para implantação de Plano de Manejo em raio inferior a dez quilômetros
da área de entorno da unidade de conservação, deverá ser ouvido o Órgão ao qual
a unidade esteja vinculada, conforme o preconizado na Resolução CONAMA 13/90.
Art. 66. Para o exercício da atividade de elaboração e execução dos Planos de
Manejo será obrigatória a apresentação pelos profissionais habilitados do
comprovante de recolhimento da ART, junto ao CREA - Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura.
Parágrafo Único - Os profissionais e técnicos habilitados do quadro do IBAMA
que executam atividades de análise e vistoria em Planos de Manejo ficam também
obrigados a apresentar o comprovante do recolhimento da ART, junto ao CREA -
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, cujas despesas serão custeadas
pelo IBAMA.
Art. 67. O IBAMA poderá celebrar convênios, acordos e contratos com pessoa
física ou jurídica para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º, 2º,
40 a 46, 48, 50 da Portaria IBAMA nº 48-N, de 10 de julho de 1995 e as
Instruções Normativas IBAMA nºs. 4, 5, e 6, de 28 de dezembro de 1998.
HAMÍLTON NOBRE CASARA
ANEXO I
INFORMAÇÕES MÍNIMAS
QUE DEVE CONTER O PMFSEmpresarial
01.Objetivos;
02.Relação das espécies a serem manejadas, volume médio por hectare e volume
total a ser explorado anualmente;
03.Ciclo de corte;
04.Mapas da propriedade, em escala adequada, com os paralelos e meridianos
envolvidos, legenda e convenções, mostrando localização, acesso, confrontantes,
rios e estradas, tipos florestais, Áreas de Reserva Legal - RL, Áreas de
Preservação Permanente - APP, Reservas Particulares do Patrimônio Natural -
RPPN, Áreas de Interesse Ecológico - ARIE, Área do Plano de manejo Florestal
Sustentável - PMFSEmpresarial, áreas reflorestadas e áreas utilizadas com
agropecuária.
05.Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, validando as informações
apresentadas no item anterior.
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONTER OS PLANOS OPERACIONAIS ANUAIS - POAs, A SEREM
DESCRITAS DE FORMA DETALHADA
1.ITENS GERAIS:
1.1.Relatório das atividades realizadas, constituintes do POA anterior (a
partir do 2º POA).
1.2.Mapa da UPA a ser explorada no ano
1.3.Cronograma de Execução
1.4.Segurança no trabalho
1.5.Infra-estrutura do acampamento
2.FASE PRÉ-EXPLORATÓRIA
2.1.Delimitação da AMF e das UPA
2.2.Abertura de Picadas de Orientação do Inventário Florestal de 100% dos
indivíduos de porte comercial a serem explorados.
2.3.Inventário Florestal a 100%
2.4.Microzoneamento: Corpos d`água, cipoais, tabocais e demais informações
obtidas a partir do IF100%
2.5.Corte de cipós (quando for o caso)
2.6.Intra-estrutura para exploração: estradas primárias, secundárias, pátios,
cruzamento de cursos d`água e trilhas de arraste, de acordo com as
especificações técnicas
3.FASE EXPLORATÓRIA
3.1.Corte/Abate de árvores
3.2.Arraste
3.3.Operações de pátio
4.FASE PÓS-EXPLORATÓRIA
4.1.Monitoramento das atividades da empresa
4.2.Tratos Silviculturais
4.3.Proteção florestal
4.4.Monitoramento do desenvolvimento da floresta
4.5.Manutenção da infra-estrutura
ANEXO II
QUADRO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS AO PMFSEmpresarial
01. Requerimento do Interessado ao IBAMA.
02. Prova de Propriedade e Certidão atualizada ou prova de justa posse.*
03. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, o ciclo de corte, com
prazo de vigência compatível.
04. Termo de Responsabilidade de Averbação e Reserva Legal - TRARL (Anexo V).
05. Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal - TCARL, quando se
tratar de justa posse (Anexo VI).
06. Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM (Anexo
III).
07. Termo de Compromisso para Averbação de Plano de Manejo Florestal
Sustentável - TCAPMFS (Anexo IV).
08. Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR.
09. Certidão emitida pelo órgão competente, confirmando a validade do documento
apresentado, quando se tratar de justa posse.
10. Croqui georreferenciado de acesso à propriedade, a partir da cidade mais
próxima.
11. Mapas georreferenciados da propriedade, constando áreas de preservação
permanente, de reserva legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, as de
uso atual do solo e demais usos, hidrografia, confrontantes, paralelos e
meridianos, escala, convenções e legendas.
12. Comprovante de recolhimento do valor da vistoria técnica (Tabela de Preços
do IBAMA).
13. Declaração emitida pela FUNAI de que o plano de manejo pode ser executado,
quando o mesmo estiver localizado a menos de 10km de terras indígenas. Esse
limite passa a ser automaticamente modificado a critério da FUNAI.
14. Plano Operacional Anual.
15. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de
elaboração/execução e assistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro
Responsável.
*Documentos que Caracterizam justa posse:
.Autorização de Ocupação de Terras Públicas;
.Carta de Anuência;
.Contrato de Alienação de Terras Públicas da União;
.Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
.Contrato de Concessão de Terras Públicas;
.Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terras Públicas da União;
.Decreto Estadual de Reservas para áreas comunitárias;
.Licença de Ocupação de terras públicas;
.Termo de Doação;
.Título Provisório de Terras Públicas Estadual;
.Certidão de Inscrição de Ocupação de Terras da União (terrenos de Marinha e
acrescidos);
.Contrato de Cessão de Uso;
.Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel.
ANEXO III
TERMO DE
RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE FLORESTA MANEJADA - TRMFM
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA (GEREX) _________
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., o Sr ..., filho de ... e de ...
residente ... município ... distrito ... (UF) ... estado civil ...
nacionalidade ..., profissão ... CPF ... RG/Órgão Emissor/UF ... legítimo
proprietário do imóvel denominado ... município de ... neste Estado, registrado
sob o nº ... fls ... do livro ..., DECLARA perante as autoridades competentes,
tendo em vista o que dispõem as legislações florestal e ambiental vigentes, que
a floresta ou a forma de vegetação existente na área de ... hectares fica
gravada como de utilização limitada, podendo nela ser feita somente a
exploração florestal sob forma de Manejo Florestal Sustentável, desde que
autorizado pelo IBAMA. O atual proprietário compromete-se por si, seus
herdeiros ou sucessor, a fazer o presente gravame sempre bom, firme e valioso.
CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL
Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integrante do
presente termo.
LIMITES DA ÁREA MANEJADA
Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integrante do
presente TERMO. O proprietário compromete-se a efetuar a averbação do presente
TERMO, bem como mapa de delimitação da área objeto do manejo florestal, no
Cartório de Registro de Imóveis
DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito
pelo descumprimento deste TERMO.
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presença do
Gerente Executivo do IBAMA, que também o assina, e das testemunhas abaixo
qualificadas, as quais rubricam os mapas em três vias.
Fica a área referida vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a contar desta data, para efeito de
cumprimento do PMFSEmpresarial.
Assinam o Gerente Executivo do IBAMA, o Proprietário ou possuidor e duas
testemunhas identificadas através de número da Identidade, nome do órgão
expedidor e número do CPF.
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO
PARA AVERBAÇÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL - TCAPMFS
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA (GEREX) ______
Aos ...dias do mês de ...do ano de ...., o Sr ...,filho de ...e de ...
residente ... município ... distrito ... (UF) ... estado civil ...
nacionalidade ..., profissão ... CPF... RG/Órgão Emissor/UF ... legítimo
proprietário do imóvel denominado ... município de ... neste estado,
COMPROMETE-SE perante as autoridades competentes, tendo em vista o que dispõem
as legislações florestal e ambiental vigentes, que a floresta ou a forma de
vegetação existente na área de ... hectares, objeto do P.M.F.S. protocolizado
no IBAMA sob nº .../... terá utilização restrita à exploração florestal sob a
forma de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, devendo ser averbada à margem da
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, tão logo se concretize
a titularidade de imóvel a seu favor.
CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL
Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integrante do
presente TERMO.
LIMITES DA ÁREA MANEJADA
Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integrante do
presente TERMO.
DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções que fica sujeito
pelo descumprimento deste Termo.
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma, na presença do
Representante do IBAMA, que também o assina, e das testemunhas abaixo
qualificadas, as quais rubricam os mapas em três vias.
Assinam o Gerente Executivo do IBAMA, o Proprietário ou possuidor e duas
testemunhas identificadas através de número da Identidade, nome do órgão
expedidor e número do CPF.
ANEXO V
TERMO DE
RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - TRARL
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA (GEREX) ____
Aos ...dias do mês de ...do ano de ...., o Sr ...filho de ...e de .. residente
... município ... distrito ... (UF) ..estado civil ... nacionalidade...
profissão ...CPF...RG/Órgão Emissor/UF ...legítimo proprietário do imóvel
denominado... município de ....neste estado, registrado sob nº...fls... do
livro..., de registro de imóveis, assume a responsabilidade de efetuar a
averbação do Termo acompanhado de mapa ou croqui delimitado a área preservada à
margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente
(Parágrafo único do artigo 44 da lei nº 4771/65 e §1º do artigo 8º do Decreto
nº 1282/94) em atendimento ao que determina a citada Lei e Decreto, que a
floresta ou forma de vegetação existente, com área de...hectares, não inferior
a ... do total da propriedade compreendida nos limites abaixo indicados, fica
gravada como de utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo
de exploração sem autorização do IBAMA. O atual proprietário compromete-se por
si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme
e valioso.
Proprietário
CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÃO DO IMÓVEL
LIMITES DA ÁREA PRESERVADA
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presença do
Representante do IBAMA , que também o assina, e das testemunhas
abaixo-qualificadas.
Assinam o Gerente Executivo do IBAMA, o Proprietário ou possuidor e duas
testemunhas identificadas através de número da Identidade, nome do órgão
expedidor e número do CPF.
ANEXO VI
AUTORIZAÇÃO PARA
EXPLORAÇÃO DE PMFS - APE
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE FLORESTAS
Gerência Executiva de: _____________________________
Nº de ordem:_____ Nº da autorização:______ Validade: ___/___/___ a ___/___/___
1. DADOS DO PMFS
- Detentor: ___________________________________
- Responsável Técnico: ____________________________
- Protocolo do PMFS Nº__________ Ofício de aprovação Nº_____
Data:____/_____/______
2. DADOS DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR E DO IMÓVEL
- Proprietário/Possuidor: ____________________________
- Área da propriedade: _____ haMunicípio:_____________
- Área total do plano: ______ haDenominação:__________
- Área autorizada para exploração: _______ ha Transcrição / Matrícula
Nº:___________
- Volume autorizado: __________m3 Registro Do Imóvel Nº: _____________
3 . EXPLORAÇÃO/VOLUME DE MADEIRA EM TORA (em m3):
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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Espécie:
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Vol:
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4. OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS:
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Descrição
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Quantidade
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Unidade
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Descrição
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Quantidade
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Unidade
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Lenha:
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Resíduos:
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Estaca:
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Assinatura Chefe/Ditec
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Gerente Executivo
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IMPORTANTE
. O uso irregular desta autorização, implica na sua cassação, bem como nas
sanções previstas na legislação vigente.
. Esta autorização não contém emendas ou rasuras.
. Cópia desta autorização deve ser mantida no local da exploração para efeito
de fiscalização.
. O volume autorizado de exploração não quita volume pendente de reposição
florestal.
. Os danos técnicos de exploração do plano são de inteira responsabilidade do
engenheiro responsável.
ANEXO VII
Ficha de Inventário Florestal a 100%
Protocolo/ano:________/___ UPA:______ Data: ___/___/___ Ficha:______
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N
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Nome Vulgar
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CAP
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*
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HC
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CQ
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EF
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150m
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100m
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50m
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0 m
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Identificador: ____________________ Técnico:
__________________ Azimute: ______
|
200m
|
CAP> circunferência a 1,30m do solo; *>Medida de DAP;
HC>altura comercial; CQ>(número de toras de 4m) EF> (Viva, Morta,
Caída, Quebrada,
ANEXO VIII
ETAPAS DO PLANO
OPERACIONAL ANUAL, DESCRIÇÃO E INDICATIVO DE VERIFICADORES NO CASO DO
PMFSEmpresarial
|
1.ASPECTOS GERAIS
|
|
1.1.Segurança no trabalho
|
ANEXO VIII
ETAPAS DO PLANO
OPERACIONAL ANUA
L, DESCRIÇÃO E
INDICATIVO DE VERIFICADORES NO CASO DO PMFSEmpresarial
|
1.ASPECTOS GERAIS
|
|
1.1.Segurança no trabalho
|
|
Descrição/Componentes: Materiais
e equipamentos de segurança adequados a cada atividade; Treinamento de
pessoal; Treinamento em primeiros socorros.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Plano de segurança no trabalho; Uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI); Material de primeiros socorros; Apoio às equipes de trabalho
(transporte).
|
|
1.2.Infra-estrutura do
acampamento
|
|
Descrição/Componentes: Qualidade
da água, Dormitório, Banheiro, Refeitório, Destinação do esgoto e do lixo.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Condições em relação às necessidades.
|
|
2.FASE PRÉ-EXPLORATÓRIA
|
|
2.1.Delimitação das Áreas de
Manejo Florestal e das Unidades de Produção Anual
|
|
Descrição/Componentes: abertura
de picadas; colocação de placas indicativas; picadas na direção Leste-Oeste
|
|
Indicativo de Verificadores:
Placas de identificação dos talhões de corte anual e das unidades de
trabalho; Picadas de delimitação da U.P.A.
|
|
2.2.Abertura de Picadas de
Orientação
|
|
Descrição/Componentes:picadas
internas das unidades de trabalho para orientação das equipes do IF100%
|
|
Indicativo de Verificadores:
Distância máxima de 50m entre picadas; Marcações com placas no início e
término; Marcações de comprimento a cada 25m no máximo.
|
|
2.3.Inventário Florestal a 100%
|
|
Descrição/Componentes:Identificação
e plaqueamento das árvores das espécies objeto do manejo
|
|
Indicativo de Verificadores: DAP
a partir de 10cm abaixo do diâmetro comercial por espécie; Numeração
sistemática em ordem crescente na faixa; Se a numeração das árvores reiniciar
a cada faixa, deverá constar o número da faixa em cada placa de árvore;
Classe de qualidade de fuste; Coerência Mapa e Campo.
|
|
2.4.Microzoneamento
|
|
Descrição/Componentes:
Identificação de cipoais, variações topográficas, corpos d`água, áreas de
preservação permanente etc.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Coerência entre campo e mapas.
|
|
2.5.Corte de cipós
|
|
Descrição/Componentes: Quando
necessário, no mínimo um ano antes do abate das árvores selecionadas para
exploração.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Cortados um ano antes da exploração; Decompostos na época da exploração.
|
|
2.6.Intra-estrutura
|
|
Descrição/Componentes: Estradas
primárias; Estradas secundárias (direção Leste - Oeste); Pátios de estocagem.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Largura de 6m em estradas primárias e de 4m em estradas secundárias; Presença
de bueiros e pontes; Máximo de 1% da área de estradas secundárias na unidade
de trabalho; Danos em árvores remanescentes; Erosão; Obstrução de cursos
d`água, Água empoçada, Vegetação morta em represamentos; Entulhos laterais;
Profundidade de sulcos (tráfego de máquinas); Pátios de dimensões aproximadas
de 25 x 20 metros em áreas de 20 a 30 m3 de exploração por ha (no máximo
0,75% da área da unidade de trabalho).
|
|
3.FASE
EXPLORATÓRIA
|
|
3.1.Corte/Abate de árvores
|
|
Descrição/Componentes: Abate de
árvores selecionadas para exploração; Secção de fustes em toras (quando
necessário); Secção de partes aproveitáveis das copas; Direcionamento de
queda a fim de preservar remanescentes, otimizar arraste e aproveitamento de
clareiras naturais; Numeração das toras de acordo com o número da árvore.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Treinamento de pessoal; Plaqueamento de tocos e identificação das seções da
tora (numero da árvore: 1/3 2/3 3/3); Altura de corte (mínima); Árvores
rachadas; Árvores derrubadas e ocadas (abandonadas no campo); Desperdício de
copas; Danos nas árvores remanescentes.
|
|
3.2.Arraste
|
|
Descrição/Componentes: Transporte
primário das toras (do local de abate aos pátios de estocagem ou esplanadas).
|
|
Indicativo de Verificadores: Área
de percurso de no máximo 5% da área da unidade de trabalho; No máximo 15
árvores arrastadas por picada principal; Nunca atravessar nem obstruir cursos
d`água ou drenos naturais; Respeito aos olhos d`água; Danos à vegetação remanescentes;
Largura da picada em função da máquina de arraste; Área de exposição do solo
de no máximo 10% da área das picadas de arraste (descontínuos); Erosão; Toras
perdidas (esquecidas).
|
|
3.3.Operações de pátio
|
|
Descrição/Componentes: Separação
de toras para serraria e laminadoras; Empilhamento; Medição e romaneio;
Marcação.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Entulhos laterais e danos às remanescentes; Espécies previstas na exploração
(salvo aproveitamento); Numeração de toras (cadeia de custódia 1/3; 2/3; 3/3);
Romaneio.
|
|
4.FASE PÓS-EXPLORATÓRIA
|
|
4.1.Monitoramento
|
|
Descrição/Componentes: Plano
próprio da empresa para controle e ajuste das suas atividades.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Clareza da exposição do técnico responsável pelos trabalhadores de campo;
Presença de anotadores e planilhas.
|
|
4.2.Tratos Silviculturais
|
|
Descrição/Componentes: Anelamento
de concorrentes às remanescentes; Corte de cipós das remanescentes;
Substituição de áreas de cipoais por favorecimento da regeneração natural ou
artificial (quando for o caso).
|
|
Indicativo de Verificadores:
Coerência entre planejado e executado (não são obrigatórios).
|
ANEXO IX
PLANO DE MANEJO
FLORESTAL SUSTENTÁVEL INDIVIDUAL - PMFSIndividual.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA - GEREX ________
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1. INFORMAÇÕES GERAIS
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1.1 Requerente:
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Nome:
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Endereço Completo:
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CPF:
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Registro no IBAMA:
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2. INFORMAÇÕES DA PROPRIEDADE/POSSE
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Denominação:
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Localidade:
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Área total:
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Área da reserva Legal3:
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Área de preservação permanente3:
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Área já convertida3:
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Área a ser manejada3:
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___________________________ Data: ____/____/____
Proprietário/Possuidor
Testemunhas:
Nome:__________________________________________________
RG/Nº_____________________CPF/Nº__________________- ____
_______________________________________________________
Assinatura
Nome:__________________________________________________
RG/Nº_____________________CPF/Nº__________________- ____
_______________________________________________________
Assinatura
Visto e Carimbo do Técnico da DITEC:________________________
ANEXO X
QUADRO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA PMFSIndividual.
.Documentos do PMFSIndividual preenchidos e assinados (Anexo IX).
.Título da propriedade, documento de posse expedido pelo órgão competente, ou
Comprovante de Domínio da Área expedido pela Associação de Produtores ou
Cooperativa à qual o interessado estiver vinculado, ou ainda outro documento
definido pela Gerência Executiva do IBAMA, ou pelo Órgão conveniado do Estadual.
.Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada - TCMFM (Anexo XII).
.Croqui de acesso à propriedade, a partir da sede do município onde está
localizada.
.Documento de Recolhimento de Receita - DR.
.Planta da propriedade apresentando a cobertura atual do solo, a área destinada
ao manejo florestal - AMF e suas respectivas subdivisões em Unidades de
Produção Anual - UPA.
.Cópia do CPF e da Identidade autenticadas em cartório ou pelo funcionário do
IBAMA ou do órgão conveniado do Estado no ato da protocolização.
O PLANO OPERACIONAL ANUAL - POA DEVE CONTER:
01.Formulário do Plano Operacional Anual - PMFSIndividual (Anexo X).
02.Relação de árvores a serem exploradas (Anexo XI, um formulário para cada
espécie).
03.Mapa de localização das árvores inventariadas (Anexo XIII ou outro documento
que possibilite a sua localização).
A PARTIR DO SEGUNDO ANO DE EXPLORAÇÃO, O PLANO OPERACIONAL TAMBÉM DEVERÁ
CONTER:
01.Relatório Anual de Atividades (Anexo XIV).
02.Relatório de Árvores Exploradas (Anexo XV, um formulário para cada espécie).
ANEXO XI
RELAÇÃO DE ÁRVORES A
SEREM EXPLORADAS - PMFSIndividual.
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1. IDENTIFICAÇÃO DO POA
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1.1 Detentor:
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CPF:
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Protocolo/Ano do
PMFSIndividual:
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GEREX/IBAMA:
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Denominação da Propriedade:
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Número do POA:
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Número da UPA:
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Área da UPA:
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Espécie a ser explorada:
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Ficha:
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de
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N
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CAP
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*
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HC
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CQ
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Destinação
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Volume
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Volume total:
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___________________________ Data: ____/____/____
Proprietário/Possuidor
ANEXO XII
PLANO OPERACIONAL
ANUAL - POA/PMFSIndividual.
|
1. IDENTIFICAÇÃO DO
PMFSIndividual.
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|
1.1 Detentor:
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|
CPF:
|
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|
Protocolo/Ano:
|
|
GE/IBAMA:
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|
Denominação da Propriedade:
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|
2. SISTEMA DE EXPLORAÇÃO:
|
|
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|
Número de ordem do POA:
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Número da UPA:
|
|
Área da UPA:
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Volume da UPA a ser autorizado:
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|
Volume médio por ha a ser
autorizado2:
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|
|
Equipamentos de abate:
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Pessoal envolvido no abate:
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Equipamentos e método de
arraste:
|
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|
|
Pessoal envolvido no arraste:
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Meio de transporte:
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|
TRATOS SILVICULTURAIS
PREVISTOS:
|
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|
|
|
OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS
EXPLORADOS:
|
|
|
|
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|
|
3. BENEFICIAMENTO E
COMERCIALIZAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
Forma de beneficiamento:
|
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|
|
|
Local de comercialização:
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Coordenadas Geográficas da UPA
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Descrição do ponto
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Latitude
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Longitude
|
Descrição do ponto
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Latitude
|
Longitude
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|
___________________________ Data: ____/____/____
Proprietário/Possuidor
Testemunhas:
Nome:___________________________________________________
RG/Nº_____________________CPF/Nº__________________- ____
________________________________________________________
Assinatura
Nome:___________________________________________________
RG/Nº_____________________CPF/Nº__________________- ____
________________________________________________________
Assinatura
ANEXO XIII
ETAPAS DO PLANO
OPERACIONAL ANUAL - POA, DESCRIÇÃO E INDICATIVO DE VERIFICADORES NO CASO DO
PMFSimples
|
1.ASPECTO GERAL
|
|
1.1.Segurança no trabalho
|
|
Descrição/Componentes: materiais
e equipamentos de segurança adequados a cada atividade.
|
|
Indicativo de Verificadores: uso
de EPI (equipamento de proteção individual); material de primeiros socorros.
|
|
2.FASE PRÉ-EXPLORATÓRIA
|
|
2.1.Delimitação das Áreas de
Manejo Florestal e das Unidades de Produção Anual
|
|
Descrição/Componentes: abertura
de picadas; colocação de placas indicativas; picadas na direção leste-oeste
|
|
Indicativo de Verificadores:
placas de identificação dos talhões de corte anual e das unidades de
trabalho; picadas de delimitação da UPA.
|
|
2.2.Plaqueamento das árvores a
serem exploradas e da regeneração natural
|
|
Descrição/Componentes:identificação
e plaqueamento das árvores das espécies objeto do manejo destinadas ao abate
e à próxima exploração.
|
|
Indicativo de Verificadores: DAP
10cm abaixo do diâmetro comercial por espécie; coerência entre documentos e
situação no campo.
|
|
2.3.Corte de cipós
|
|
Descrição/Componentes: quando
necessário, um ano antes do abate das árvores selecionadas para exploração.
|
|
Indicativo de Verificadores:
cortados um ano antes da exploração; decompostos na época da exploração.
|
|
3.FASE EXPLORATÓRIA
|
|
3.1.Corte/Abate de árvores
|
|
Descrição/Componentes: abate de
árvores selecionadas para exploração; secção de fustes em toras (quando
necessário); secção de partes aproveitáveis das copas; direcionamento de
queda a fim de preservar remanescentes, otimizar arraste e aproveitamento de
clareiras naturais; numeração das toras.
|
|
Indicativo de
Verificadores: treinamento de pessoal; plaqueamento de tocos e identificação
das seções da tora (numero da árvore: 1/3 2/3 3/3); altura de corte (mínima);
árvores rachadas; árvores derrubadas e ocadas (abandonadas no campo);
desperdício de copas; danos nas árvores remanescentes.
|
|
3.2.Arraste
|
|
Descrição/Componentes: transporte
primário das toras (do local de abate aos pátios de estocagem ou esplanadas).
|
|
Indicativo de Verificadores:
nunca atravessar nem obstruir cursos d`água ou drenos naturais; respeito aos
olhos d`água; danos à vegetação remanescente; largura da picada em função da
máquina de arraste; área de exposição do solo de no máximo 10% da área das
picadas de arraste (descontínuos); erosão; toras perdidas (esquecidas).
|
|
4.FASE PÓS-EXPLORATÓRIA
|
|
4.1.Tratos Silviculturais
|
|
Descrição/Componentes: anelamento
de concorrentes às remanescentes; corte de cipós das remanescentes;
substituição de áreas de ciPOAis por favorecimento da regeneração natural ou
artificial (quando for o caso).
|
|
Indicativo de Verificadores:
coerência entre planejado e executado (não são obrigatórios).
|
|
4.2.Proteção florestal
|
|
Descrição/Componentes: proteção
contra invasão; proteção contra fogo; proteção contra caça e pesca ilegal;
proteção do meio-ambiente em geral.
|
|
Indicativo de Verificadores:
aceiros onde for necessário, lixo na unidade de trabalho.
|
ANEXO XIV
RELATÓRIO DE ÁRVORES
EXPLORADAS - PMFSIndividual.
|
|
1. IDENTIFICAÇÃO DO POA
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1.1 Detentor:
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CPF:
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|
Protocolo/Ano do
PMFSIndividual:
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GEREX/IBAMA:
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Denominação da Propriedade:
|
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|
Número do POA:
|
|
Número da UPA:
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Área da UPA:
|
|
|
|
Espécie explorada:
|
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Ficha:
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de
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N
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CAP
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*
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HC
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CQ
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Volume
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Volume total explorado:
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|
|
|
|
___________________________ Data: ____/____/____
Proprietário/Possuidor
ANEXO XV
RELATÓRIO ANUAL DE
ATIVIDADES - PMFSIndividual.
|
|
1. IDENTIFICAÇÃO DO
PMFSIndividual.
|
|
|
|
1.1 Detentor:
|
|
CPF:
|
|
|
|
|
Protocolo/Ano:
|
|
GEREX/IBAMA:
|
|
|
|
|
Denominação da Propriedade:
|
|
|
|
|
|
|
2. SISTEMA DE EXPLORAÇÃO:
|
|
|
|
|
|
|
Número do POA:
|
|
Número da UPA:
|
|
Área da UPA:
|
|
|
|
Volume total autorizado:
|
|
Volume total explorado13:
|
|
|
|
|
|
Equipamentos de abate:
|
|
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|
|
|
|
|
Pessoal envolvido no abate:
|
|
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|
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|
|
|
Equipamentos e método de
arraste:
|
|
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|
Pessoal envolvido no arraste:
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|
Meio de transporte:
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|
TRATOS SILVICULTURAIS REALIZADOS:
|
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OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS EXPLORADOS:
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
Forma de beneficiamento:
|
|
|
|
|
|
|
|
Local de comercialização:
|
|
|
|
|
|
|
|
Comprador(res):
|
|
|
|
|
|
___________________________ Data: ____/____/____
Proprietário/Possuidor
ANEXO XVI
INFORMAÇÕES MÍNIMAS
QUE DEVE CONTER O PMFSPalmáceas
01.Objetivos;
02.Descrição dos principais tipos florestais existentes na Unidade de Produção
Anual - UPA;
03.Inventário Florestal;
04.Metodologia para o monitoramento do desenvolvimento da floresta (crescimento
e regeneração natural);
05.Mapas, em escala adequada, mostrando localização, acesso, tipos florestais,
áreas protegidas de acordo com a legislação florestal, hidrologia, Unidade de
Produção Anual - UPA e Unidades de Produção Anual - UPA;
06.Ciclo de exploração;
07.Volume de exploração anual;
08.Indicação de sistema silvicultural adequado;
09.Descrição dos impactos ambientais e medidas mitigadoras;
10.Um plano de operações anuais de todas as atividades a serem executadas.
O Plano Operacional deve conter
01.Mapa da área a ser explorada no ano;
02.Planejamento do sistema de exploração e transporte;
03.Plano de monitoramento e dos tratamentos silviculturais;
04.Plano de proteção florestal da área.
ANEXO XVII
QUADRO DE DOCUMENTOS
PARA O PMFSPalmáceas
01.Requerimento do Interessado ao Representante.
02.Prova de Propriedade e Certidão atualizada ou prova de justa posse(*);
03.Contrato de arrendamento ou comodato, averbado as margens da matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, o ciclo de corte, com
prazo de vigência compatível.
04.Croqui de acesso à propriedade a partir da sede da cidade mais próxima.
05.Croqui, Planta ou Mapas, da Propriedade plotada áreas de preservação
permanente, de reserva legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, as de
uso atual do solo e demais, hidrografia, confrontantes, coordenada geográfica,
escala, convenções.
06.Comprovante de recolhimento do valor da vistoria técnica (Tabela de Preços
do IBAMA).
07.Plano Operacional Anual.
08.Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de
elaboração/execução e assistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro
Responsável.
(*)Documentos que Caracterizam justa posse (Fonte: Sistema de Informação de
Projetos de Reforma Agrária - SIPRA/INCRA):
01.Autorização de Ocupação de Terras Públicas;
02.Carta de Anuência;
03.Contrato de Alienação de Terras Públicas da União;
04.Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
05.Contrato de Concessão de Terras Públicas;
06.Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terras Públicas da União;
07.Decreto Estadual de Reservas para áreas comunitárias;
08.Licença de Ocupação de terras públicas;
09.Termo de Doação;
10.Título Provisório de Terras Públicas Estadual;
11.Certidão de Inscrição de Ocupação de Terras da União (terrenos de Marinha e
acrescidos);
12.Contrato de Cessão de Uso;
13.Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel.
ANEXO
XVIII
ETAPAS DO PLANO
OPERACIONAL ANUAL, DESCRIÇÃO E INDICATIVO DE VERIFICADORES PARA MANEJO
FLORESTAL DE PALMÁCEAS
|
1.ASPECTOS GERAIS
|
|
1.1.Segurança no trabalho
|
|
Descrição/Componentes: Materiais
e equipamentos de segurança adequados a cada atividade; Treinamento de
pessoal; Treinamento em primeiros socorros.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Plano de segurança no trabalho; Uso de EPI (Equipamento de Proteção
Individual); Material de primeiros socorros; Apoio às equipes de trabalho
(transporte).
|
|
1.2.Infra-estrutura do
acampamento
|
|
Descrição/Componentes: Qualidade
da água, Dormitório, Banheiro, Refeitório, Destinação do esgoto e do lixo.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Condições em relação às necessidades.
|
|
2.FASE PRÉ-EXPLORATÓRIA
|
|
2.1.Delimitação das Áreas de
Manejo Florestal e das Unidades de Produção Anual
|
|
Descrição/Componentes: abertura
de picadas; colocação de placas indicativas; picadas na direção Leste-Oeste
|
|
Indicativo de Verificadores:
Placas de identificação dos talhões de corte anual e das unidades de
trabalho; Picadas de delimitação da U.P.A.
|
|
2.2.Inventário Florestal
|
|
Descrição/Componentes:
Delimitação de unidades de amostra de 20 x 50 metros; medição de indivíduos
adultos.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Intensidade amostral, coerência entre campo e resultados.
|
|
2.3.Microzoneamento
|
|
Descrição/Componentes:
Identificação de áreas de ocorrência de palmito, cipoais, variações topográficas,
corpos d`água, áreas de preservação permanente etc.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Coerência entre campo e mapas.
|
|
3.FASE EXPLORATÓRIA
|
|
3.1.Corte/Abate de palmáceas
|
|
Descrição/Componentes: Exploração
de indivíduos selecionados.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Treinamento de pessoal; Desperdício; Danos nas palmáceas remanescentes.
|
|
3.2.Extração
|
|
Descrição/Componentes: Meio de
transporte do local de exploração para o local de estoque.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Nunca atravessar nem obstruir cursos d`água ou drenos naturais (se realizado
com máquina); Respeito aos olhos d`água; Danos à vegetação remanescentes;
Largura da picada em função da máquina de arraste; Erosão; Desperdício
(estipes esquecidos); Presença de 10% de adultos porta-sementes (no caso de
palmáceas que não perfilham).
|
|
4.FASE PÓS-EXPLORATÓRIA
|
|
4.1.Monitoramento
|
|
Descrição/Componentes: Plano
próprio da empresa para controle e ajuste das atividades.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Coerência entre planejado e executado.
|
|
4.2.Tratos Silviculturais
|
|
Descrição/Componentes: Anelamento
de concorrentes às remanescentes; Corte de cipós das remanescentes;
Substituição de áreas de cipoais por regeneração natural ou artificial
(quando for o caso).
|
|
Indicativo de Verificadores:
Coerência entre planejado e executado (não são obrigatórios).
|
|
4.3.Proteção florestal
|
|
Descrição/Componentes: Proteção
contra invasão; Proteção contra fogo; Proteção contra caça e pesca ilegal;
Proteção do meio-ambiente em geral.
|
|
Indicativo de Verificadores: Plano
de educação dos funcionários; Aceiros onde necessário e plano de prevenção
contra fogo em época de queimadas; Agentes ambientais; Lixo, latas de óleo,
marmitas de alumínio na unidade de trabalho.
|
|
4.4.Monitoramento do
desenvolvimento da floresta
|
|
Descrição/Componentes: Amostragem
periódica de palmáceas remanescentes destinadas à próxima colheita;
Inventário contínuo por meio de parcelas permanentes ou parcelas temporárias.
|
|
Indicativo de Verificadores:
Verificar coerência entre planejado e executado; Conferir fichas de campo
(não é obrigatório).
|
ANEXO XIX
TERMO DE COMPROMISSO
PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - TCARL
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA (GEREX) __________
Aos ...dias do mês de ... do ano de ..., o Sr ..., filho de ... e de ...
residente ... município ... distrito ... (UF) ... estado civil ...
nacionalidade ..., profissão ... CPF... RG/Órgão Emissor/UF ... possuidor do
imóvel abaixo caracterizado:
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:
MUNICÍPIO.............................................. DISTRITO
ÁREA TOTAL:.........................hectares.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
LOCALIZAÇÃO
DOCUMENTO DE POSSE
ESFERA DE TRAMITAÇÃO
Vem através deste instrumento, declarar junto ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, que mantém a posse livre
de contestação e litígios, do imóvel acima caracterizado, cujo processo de
titularidade definitiva encontra-se em tramitação no órgão competente,
comprometendo-se a proceder a averbação da Reserva Legal, imediatamente após a
emissão do documento hábil para o ato, conforme dispõe o § 1º do Artigo 8º do
Decreto Nº 1282/94, que veta o corte de 50% da superfície física do imóvel,
obrigando-se por si e seus sucessores, por força de Lei e do presente
instrumento, a não alterar a destinação comprometida, no caso de transmissão
por venda, cessão ou doação, ou a qualquer título, comprometendo-se ainda a
obedecer fielmente a legislação vigente, dando sempre por firme e valioso o
declarado e compromissado neste documento, cuja quebra se configurará como
desrespeito às Leis Florestais, sujeitando-se, portanto o signatário desta, às
implicações penais e administrativas decorrentes da infringência de preceitos
legais, sem prejuízos das culminações por quebra de compromisso.
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presença do
Representante do IBAMA que também o assina, e das testemunhas abaixo
qualificadas.
Assinam o Gerente Executivo do IBAMA, o Proprietário ou possuidor e duas
testemunhas identificadas através de número da Identidade, nome do órgão
expedidor e número do CPF.
|