Altera o caput do art. 6º, da Instrução Normativa IBAMA
nº 10, de 17 de agosto de 2001
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da
Estrutura Regimental, anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001 e o
Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do
dia subseqüente, e, tendo em vista o disposto nos arts. 17, incisos I e II,
17-C e 17-I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº
10.165, de 27 de dezembro de 2000, e o que consta no processo IBAMA/Sede nº
02001.001609/00-68, e,
Considerando o tempo decorrido entre a assinatura da Instrução Normativa IBAMA
nº 10, de 17 de agosto de 2001 e a sua publicação ocorrida no dia 29 de agosto
de 2001 no Diário Oficial da União, consequentemente, reduzindo o prazo de
entrega do Relatório Anual de Atividades;
Considerando que a Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 inovou ao criar
instrumento de acompanhamento de desempenho das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, a ser apresentado na forma de
Relatório Anual de Atividades, resolve:
Art. 1º O caput do art. 6º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 17 de agosto
de 2001, passa a ter a seguinte redação:
¿Art. 6º Em caráter excepcional e transitório, o Relatório Anual de Atividades,
Anexo IV, referente ao exercício de 2000, será admitido até 31 de outubro deste
ano, para fins de cumprimento ao estabelecido no § 1º, do art. 17-C, da Lei nº
6.938, de 1981, via internet (Rede Mundial de Computadores) ou entregue na
Unidade do IBAMA mais próxima¿.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA
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