Instituir, no âmbito do IBAMA, o Cadastro de Produtores e
Importadores de Pilhas e Baterias.
Presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 17 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 3.059, de 14 de maio de
1999, e o art. 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria
MINTER/GM/n.º 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da
União do dia subsequente, e
Considerando a Resolução CONAMA N.º 257, de 30 de junho de
1999, que dispõe sobre o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de
pilhas e baterias exauridas;
Considerando que a elaboração de planos de gerenciamento
destes resíduos depende, fundamentalmente, da existência de informações
confiáveis sobre a quantidade e tipos de pilhas e baterias produzidas e
importadas;
Considerando a periculosidade intrínseca associada às pilhas
e baterias que possuam mercúrio, cádmio e chumbo como metais constituintes, bem
como os possíveis danos à saúde humana e ao meio ambiente que estas possam
causar; resolve:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do IBAMA, o Cadastro de
Produtores e Importadores de Pilhas e Baterias.
Art. 2º - Todos os fabricantes e importadores de pilhas e
baterias, independentemente da composição química ou finalidade das mesmas,
deverão se cadastrar no IBAMA, mediante o formulário e instruções que integram
o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º - O cadastramento no IBAMA deverá ser efetuado
anualmente.
§ 1º - Para o ano 2000, o cadastramento deverá ser efetuado
até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução
Normativa, e deverá conter apenas a quantidade estimada de produção e
importação de pilhas e baterias para o corrente exercício.
§ 2º - A partir do ano 2001, o prazo para cadastramento é
até o dia 1º de março de cada ano e deverá conter as quantidades estimadas de
produção e importação de pilhas e baterias para o ano que se inicia, além de
dados concretos sobre a quantidade de pilhas e baterias produzidas ou
importadas no ano antecedente.
Art. 4º - Caso ocorram alterações nas informações prestadas
no cadastro no decorrer do período de sua vigência, o responsável pela entidade
cadastrada deverá providenciar novo cadastramento.
Art. 5º - As exigências constantes desta Instrução Normativa
não isentam os cadastrados de atenderem a outros requerimentos que possam vir a
ser exigidos mediante mecanismos legalmente constituídos sobre a matéria.
Art. 6º - O não cumprimento do previsto nesta Instrução
Normativa tornará os infratores passíveis de punição, conforme o art. 70 da Lei
n.º 9.605/98 e art. 43 §1º do Decreto n.º 3.179/00.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA
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