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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

Instituir, no âmbito do IBAMA, o Cadastro de Produtores e Importadores de Pilhas e Baterias.

Presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 3.059, de 14 de maio de 1999, e o art. 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER/GM/n.º 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e

Considerando a Resolução CONAMA N.º 257, de 30 de junho de 1999, que dispõe sobre o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias exauridas;

Considerando que a elaboração de planos de gerenciamento destes resíduos depende, fundamentalmente, da existência de informações confiáveis sobre a quantidade e tipos de pilhas e baterias produzidas e importadas;

Considerando a periculosidade intrínseca associada às pilhas e baterias que possuam mercúrio, cádmio e chumbo como metais constituintes, bem como os possíveis danos à saúde humana e ao meio ambiente que estas possam causar; resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do IBAMA, o Cadastro de Produtores e Importadores de Pilhas e Baterias.

Art. 2º - Todos os fabricantes e importadores de pilhas e baterias, independentemente da composição química ou finalidade das mesmas, deverão se cadastrar no IBAMA, mediante o formulário e instruções que integram o Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º - O cadastramento no IBAMA deverá ser efetuado anualmente.

§ 1º - Para o ano 2000, o cadastramento deverá ser efetuado até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa, e deverá conter apenas a quantidade estimada de produção e importação de pilhas e baterias para o corrente exercício.

§ 2º - A partir do ano 2001, o prazo para cadastramento é até o dia 1º de março de cada ano e deverá conter as quantidades estimadas de produção e importação de pilhas e baterias para o ano que se inicia, além de dados concretos sobre a quantidade de pilhas e baterias produzidas ou importadas no ano antecedente.

Art. 4º - Caso ocorram alterações nas informações prestadas no cadastro no decorrer do período de sua vigência, o responsável pela entidade cadastrada deverá providenciar novo cadastramento.

Art. 5º - As exigências constantes desta Instrução Normativa não isentam os cadastrados de atenderem a outros requerimentos que possam vir a ser exigidos mediante mecanismos legalmente constituídos sobre a matéria.

Art. 6º - O não cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa tornará os infratores passíveis de punição, conforme o art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e art. 43 §1º do Decreto n.º 3.179/00.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA

 

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