Altera o art. 10 da Instrução Normativa nº 2, de 10 de
maio de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO
AMBIENTE, INTERINO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto
na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória no
2.143-34, de 28 de junho de 2001, e no art. 15 da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, no Decreto no 1.282, de 19 de outubro de 1994, na Portaria no
44-N, de 6 de abril de 1993 e na Instrução Normativa no 2, de 10 de maio de 2001,
e
Considerando o disposto na Instrução Normativa no 2, de 10 de maio de 2001,
resolve:
Art. 1o O art. 10 da Instrução Normativa no 2, de 10 de maio de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
¿Art. 10. O Regime Especial de Transporte-RET, instituído pela Portaria IBAMA
no 44-N, de 6 de abril de 1993, fica extinto a partir de 14 de setembro de
2001, sendo substituído pela Autorização de Transporte de Produto
Florestal-ATPF, até a emissão de novo instrumento de controle de transporte.
Parágrafo único. O instrumento de controle de transporte de que trata o caput
deste artigo será regulamentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.¿
Art. 2o As Unidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA ficam autorizadas até o prazo estabelecido no art. 10
da Instrução Normativa no 2, de 10 de maio de 2001, a:
I - prorrogar, revogar ou emitir novos RET, conforme procedimentos
estabelecidos pelo IBAMA;
II - fornecer ATPF em substituição ao RET, de acordo com os estoques de
subproduto florestal existente, conforme procedimentos estabelecidos pelo
IBAMA;
III - permitir o transporte simultâneo de subproduto florestal, resguardado
pelo RET ou ATPF.
Art 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
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