Estabelece as condições para renovação de Registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, no exercício de 1999
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS –IBAMA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Item XIV do Art.
83 e 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445/89-GM-Minter, de 16
de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
resolve:
Art 1º - A Renovação de Registro no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
no exercício de 1999, poderá ser efetivada nas seguintes condições:
a) para
pagamento à vista, até 31/03/99, em parcela única, desconto de 10% (dez por
cento);
b) parcelamento
em até 3 (três) parcelas, mensais, iguais e consecutivas com valor mínimo de R$
50,00 (cinqüenta reais) cada parcela, vencendo a primeira em 31/03/99.
Art. 2º - Essa Portaria entra em vigor a partir de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Antônio Sérgio Lima Braga
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