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Posto terá de indenizar em R$ 5 mil proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada

Um posto de combustível terá de indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada, em Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da Capital. De acordo com a Justiça, dona do veículo teve problemas com carro após abastecer e teve que procurar uma oficina mecânica, onde foi constatado que o problema havia sido motivado por combustível de “má qualidade/adulterado”. Decisão não cabe mais recurso.

A dona do carro disse nos autos que abasteceu o automóvel em maio deste ano e que, na ocasião, havia pedido para que o frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou uma quantia de R$ 120. Ao chegar em sua casa, ela relata que o carro começou a apresentar falhas, ela, então deixou o veículo estacionado na garagem. No dia seguinte, ela relata ainda que tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi obrigada a levá-lo para uma oficina, com auxílio de um guincho.

O G1 não conseguiu o contato da defesa do posto de combustível.

Ainda segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do tanque. Por esses serviços, a dona do carro teve um prejuízo de R$ 430.

De acordo com a justiça, a proprietária do veículo não conseguiu contato com o posto para possível reconciliação, nem mesmo processualmente, uma vez que a empresa não apresentou defesa. Em entrevista à TV Anhanguera, a dona do carro Eliete Ferreira De Rezende disse que ficou satisfeita com a decisão.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Pereira de Amorim observou que a injustificável recusa da empresa em atender a demanda da consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a dignidade do consumidor.

“A indenização por danos morais se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu a consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento”, explicou.

A sentença foi protocolada pela justiça no dia 5 de agosto. Conforme decisão, sobre o valor da indenização, o magistrado avaliou com base na dor moral de buscar duplo objetivo - o de condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a punir e desestimular ele à uma prática futura. Além disso, a compensação a vítima pela perda que se mostra irreparável, “como dor e humilhação impostas”.

Autor/Veículo: G1
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