Instruções para pagamento de multas vencidas devidas à ANP para fins de afastamento da reincidência

Instruções para pagamento de multas vencidas devidas à ANP para fins de afastamento da reincidência

O posto revendedor de combustíveis que optar por pagar a pena de multa aplicada pela ANP com a finalidade de que a mesma seja desconsiderada para fins de reincidência, nos termos do artigo 3º e 4º da Resolução ANP 64/2014, deverá observar o seguinte: 1) Encaminhar à ANP SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS?, conforme modelo existente no site da ANP (anp.gov.br) corretamente preenchido, marcando a opção Atualização do valor de multa / Instruções para regularização?, para o endereço: SGAN, Quadra 603, Módulo I, Asa norte, Brasília/DF, CEP: 70830-902; 2) Quando do recebimento da resposta da ANP com o valor atualizado do débito, seguir as instruções de como gerar a competente Guia de Recolhimento da União (GRU) constante do site da ANP e quitar a GRU antes de 27/02/2015; 3) Caso a empresa esteja discutindo judicialmente o débito pendente com a ANP, além dos passos 1º e 2º acima, deverá peticionar nos autos do processo judicial requerendo a desistência da ação e consignando a expressa renúncia ao direito a que se funda a ação, sendo prudente comprovar o pagamento efetuado e requerer seja dado vista à ANP da petição e documentos juntados para a devida ciência da ANP. 3.1) Caso o posto tenha efetuado o depósito judicial da multa (de forma correta), deverá optar por duas situações: 1ª) Requerer a conversão em renda da ANP do valor depositado judicialmente, sendo que a conversão em renda da ANP deverá ocorrer impreterivelmente até 27/02/2015, sob pena de a ANP não desconsiderar a infração para fins de reincidência, conforme ofício nº 39/2015 da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento; 2º) Ou, para não correr risco de a conversão em renda ocorrer após a data de 27/02/2015, poderá efetuar o pagamento da dívida consoante itens 1 e 2. E peticionar nos autos conforme item 3 comprovando o pagamento do débito de forma extrajudicial e requerendo a restituição do valor depositado. 4) O § 1º, do artigo 3º dispõe que ficam também afastadas da reincidência as penalidades/multas objeto de parcelamento que tenha sido homologado, esteja em vigor e em situação regular quanto aos pagamentos da parcelas. Assim, parece arriscado/temerário o posto optar pelo parcelamento ao invés do pagamento à vista, pois faltando pouco mais de um mês para derradeira data (27/02/2015) é possível que o parcelamento que venha a ser solicitado não tenha sido homologado até 27/02/2015; 5) Para dirimir outras dúvidas ou obter maiores informações se pretender realizar o pagamento através de parcelamento, o posto poderá entrar em contato com a ANP por email (cobrança@anp.gov.br) ou telefone (0800 970 0267).  

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