Novo decreto

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Atenção revendedor! Hoje (29/01), o Diário Oficial da União publicou o Decreto 8.395/2015, que detalha a alteração das alíquotas do PIS/Cofins e a cobrança da Cide. Resumidamente, as alterações são as seguintes: Tabelas decreto Em 01º de maio não haverá alterações no custo, pois a redução no PIS/COFINS será compensada pela entrada? da CIDE (mesmo valor). Confira abaixo o decreto na íntegra: DECRETO No - 8.395, DE 28 DE JANEIRO DE 2015 Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no caput e no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................... I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015; II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; ........................................................ Parágrafo único. Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em: I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes." (NR) " Art. 2º .................................................................................... I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; ..........................................................................................................

Obs. Fecombustíveis: PIS/COFINS a partir de 01/05/2015: Gasolina: R$ 381,6/m3 ou R$ 0,3816/L Diesel: R$ 248,00/m3 ou R$ 0,248/L

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para: I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes." (NR)

Obs. Fecombustíveis: PIS/COFINS no período 01/02/2015 ? 30/04/2015: Gasolina: R$ 481,61/m3 ou R$ 0,4816/L Diesel: R$ 298,00/m3 ou R$ 0,298/L  

Art. 2º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

Obs. Fecombustíveis: CIDE a partir de 01/05/2015: Gasolina: R$ 100/m3 ou R$ 0,10/L Diesel: R$ 50,00/m3 ou R$ 0,05/L

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: I - querosene de aviação; II - demais querosenes; III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI - álcool etílico combustível." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - em relação ao art. 1º, em 1º de fevereiro de 2015; e II - em relação aos art. 2º e art. 4º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012. Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy          

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