Saiba a forma correta das análises de contraprova e amostras-testemunha em processos administrativos da ANP

Saiba a forma correta das análises de contraprova e amostras-testemunha em processos administrativos da ANP

Com o intuito de orientar os revendedores sobre a forma correta e legal de realizar os testes da contraprova e das três últimas amostras-testemunha em processos administrativos relativos a autuações por não conformidade de combustíveis, a Fecombustíveis solicitou à ANP esclarecimentos em relação à Resolução ANP 16/2016. De acordo com o órgão regulador, os revendedores autuados devem continuar a solicitar a realização da prova laboratorial em sua defesa, assim como sugerir o laboratório em que gostaria que as análises de contraprova e das três últimas amostras-testemunha fossem realizadas. Caberá à ANP, seguindo os termos do Art. 13A da Resolução ANP 9/2007, avaliar se o laboratório sugerido está apto para realizar o procedimento e, assim, agendar a análise, que será presenciada pelo agente autuado, distribuidora e fiscal da ANP. O agendamento da análise por parte da agência ocorre porque, antes da realização das análises, o fiscal da ANP verifica se as amostras-testemunha coletadas seguiram os procedimentos contidos no Regulamento Técnico, já que as amostras podem ser apresentadas durante a solicitação de análise no momento do encaminhamento de defesa. A ANP ressaltou ainda que a retirada do lacre e análise laboratorial das amostras-testemunha serão presenciadas por representante da ANP, de acordo com o Art. 11, da Resolução ANP 9/2007. Desta forma, não é permitida, por parte do revendedor autuado, a realização, de maneira unilateral e sem qualquer comunicação formal com o órgão regulador, das análises laboratoriais nas amostras contraprovas e amostras-testemunha. A Resolução ANP 16/2016 foi publicada em 7 de abril deste ano e altera itens da Resolução ANP 9/2007 que tratam das análises em amostras-testemunha e contraprova.

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